ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria geral do Estado - 3. ed. - Barucri, SP : Manole, 2010.
Capítulo 3. O Estado - 3.4. Causas Constitutivas do Estado (pp. 23/73)
Capítulo 3. O Estado - 3.4. Causas Constitutivas do Estado (pp. 23/73)
Apresento fichamento de citação que fiz a partir do livro em referência, com intuito de estudo na Disciplina Teoria Geral do Estado.
Informo, oportunamente, que por motivo de problemas com o arquivo de leitura em extensão PDF ocorreram algumas inconsistências quando copiados os parágrafos, decorrendo em alguns casos, erros ortográficos. Assim, qualquer deslize nessa parte está devidamente explicado.
Há dois fichamentos disponíveis, um postado diretamente no blog e que poderá ser visualizado clicando no link LEIA MAIS, e outro em fichas tradicionais que poderá a critério de cada um ser baixado clicando aqui.
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ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria geral do Estado - 3. ed. - Barucri, SP : Manole, 2010.
Capítulo 3. O Estado - 3.4. Causas Constitutivas do Estado (pp. 23/73)
Capítulo 3. O Estado - 3.4. Causas Constitutivas do Estado (pp. 23/73)
"Do exposto, podemos indicar quatro causas suscetíveis de revelar a natureza das coisas e dos seres: eficiente, material, instrumental, formal e final." p. 23
"A causa eficiente (do latim facere, fazer, criar) revela o criador, o autor de algo, de modo que, num exemplo rudimentar, podemos dizer que a causa eficiente da mesa que tenho diante de mim é o marceneiro que a fez." p. 23
"Causa ou causas materiais vêm a ser a matéria, o material com que este confeccionou a mesa (madeira, cola, pregos)." p. 23
"Causa ou causas instrumentais, por sua vez, seriam os instrumentos utilizados no trabalho (martelo, serrote, formão)." p. 23
"Causa formal seria a própria forma, aparência da mesa, permitindo-nos distingui-la de uma cadeira ou de outras mesas, embora todas resultantes da mesma causa eficiente, material e instrumental, faculdade inerente mesmo aos deficientes visuais." p. 23
"Finalmente, a causa final, que nos revela o porquê da mesa, ou seja, sua finalidade. Para um selvagem, a mesa pode significar simplesmente um abrigo contra a chuva; para um homem civilizado, é um objeto para colocar alimentos e tomar refeições, redigir ou ler." p. 23
"Pois bem, se transportarmos essas ponderações para a sociedade em geral, percebemos que essa nos revela, com clareza, sua causa eficiente (fundadores), causas materiais (seres humanos e base física), formais (órgãos diretivos e normas reguladoras) e a final (pode ser de várias naturezas, conforme a espécie de sociedade)." pp. 23 e 24
"As causas constitutivas do Estado são materiais, formais e final." p. 24
"São causas materiais do Estado o povo, ou o elemento humano, e o território, ou base física, área material ou ideal em que o Estado faz valer seu Direito positivo." p. 24
"Quanto às causas formais [...] aquelas que identificam o Estado quanto à sua forma jurídica ou constituição política, [...] um Estado não se confunde com outros - daí, a importância de conhecer o Estado por sua constituição! [...]". p. 24
"Quanto ao Estado, tem por causa final o bem comum de todas as sociedades menores que atuam em seu território. [...] Quanto ao Estado, tem por causa final o bem comum de todas as sociedades menores que atuam em seu território." p. 24
"População é a totalidade das pessoas que se acham, num dado momento, em determinado Estado. Tal conceito inclui toda e qualquer pessoa, independentemente de nacionalidade, idade, situação política etc." p. 24
"Ao Direito, em especial o direito constitucional, interessam os sentidos jurídico e político." p. 25
"Povo, no sentido jurídico, é o conjunto de indivíduos qualificados pela nacionalidade. Nele não se incluem, já se vê, estrangeiros e apátridas." p. 25
"o sentido"[...] o sentido político é ainda mais restrito, pois exclui não só estrangeiros c apátridas, como também os menores de 16 anos (CF, art. 14) estando o povo político, tido como o conjunto dos cidadãos do Estado, vinculado à ideia de cidadania." p. 25
"Nacional, portanto, é o brasileiro nato ou naturalizado, que integra o conceito jurídico do povo, ao passo que cidadão é o nacional no gozo dos direitos políticos." p. 26
"A Constituição do Brasil adota um critério intermediário, pois faz concessões ao jus soli (art. 12,1, a), e ao jus sanguinis (art. 12,1, b e c)." p.
"Pode ocorrer que o indivíduo não tenha nacionalidade, sendo, então, apátrida (sem pátria), submetido, em tal caso, à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridos, adotada em 28.09.1954, pela Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em sua Resolução n. 526-A (XVII), de 26.04.1954, tendo entrado em vigor no dia 06.06.1960." p. 27
"Se tiver mais de uma nacionalidade, o indivíduo será polipátrida." p. 27
"Com efeito, sendo proveniente do latim civitas (de eives, cidadão), o termo cidadania denomina o vínculo político que liga o indivíduo ao Estado, fruindo o cidadão de direitos e deveres de natureza política, com evidente exclusão dos estrangeiros." p. 27
"[...] ao declarar, no art. 1°, parágrafo único, que “todo o poder emana do povo”, a Constituição Federal refere-se ao conceito político do povo, excluindo estrangeiros, apátridas, menores de idade, e, nos termos do art. 14, § 2o, os conscritos durante o período do serviço militar (do latim conscriptu, recrutado, alistado, recruta)." p. 27
"[...] nação não se confunde com o Estado, pois este envolve um conceito eminentemente jurídico, ao passo que aquela tem caráter tipicamente sociológico." p. 28
"[...] Dizia Ernesto Renan (1823-1892): [...] nação - como o indivíduo - é conseqüência de longo passado de esforços, de sacrifícios e de desenvolvimento. O culto dos antepassados, dentre todos, c o mais legítimo. Nossos ancestrais nos moldaram o que hoje somos. Um passado heroico, de grandes homens, de glória, eis o capital social em que se assenta a ideia nacional. Possuir glórias comuns no passado e vontade comum no presente; ter realizado grandes obras em conjunto e querer realizá-las ainda, eis a condição para se ser um povo!" p. 28
Apresenta vários pensadores que apontam diferentes maneiras de ver o conceito de nação. Dentre ele: "Novalis e Schelegel que influenciaram o conceito naturalístico de nação, levado às últimas consequências durante o nazismo, sob o aspecto da raça." p. 30
"Contemporaneamente, André Hauriou define a nação como “o grupo humano 110 qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos integrantes de outros grupos nacionais”." pp. 30 e 31
"Outro autor moderno, Aldo Bozzi, define a nação como: “o sentimento derivado da comunhão de tradição, de história, de língua, de religião, de literatura e de arte, todos estes fatores agregativos e pré-jurídicos”." p. 31
"A palavra território apresenta uma etimologia à primeira vista estranha; não provém, conforme se poderia pensar, de nada ligado à terra, espaço geográfico, mas do verbo latino terreo, territo, isto é, intimido, causo medo, receio, mesmo porque o Estado exerce o seu poder antevendo a possibilidade de, a qualquer momento, utilizar a força (coerção) para ver suas determinações cumpridas pelos súditos." p. 31
"Por isso, como veremos mais adiante, a faixa de fronteira de um Estado tem caráter muito mais estratégico do que político. Então, o conceito de território é jurídico-político, não simplesmente geográfico. Conceito geográfico é o de base física e o de país, designando, este último vocábulo, as características telúricas da base física de uma sociedade política." p. 32
"Assim, pode o território ser definido como a área física ou ideal em que o Estado exerce, com exclusividade, seu poder de império ou seu direito de propriedade sobre pessoas e coisas." p. 32
"Depois, em 1967 foi firmado o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua c os demais corpos celestes. Este tratado determina que a exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira o bem c o interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a Humanidade." p. 32
"No espaço aéreo predomina a teoria de Westlake (soberania plena), devendo, entretanto, ser reservada uma zona de passagem inocente do território às aeronaves estrangeiras." p. 32
"Desta forma, os aviões civis de natureza pública usufruem de intangibilidade ao sobrevoarem ares estrangeiros, bem como de isenções fiscais, normalmente não conferidas às aeronaves particulares." p. 32
"Quanto ao mar territorial, vem a ser a faixa marítima que acompanha, em largura variável, as sinuosidades da linha litorânea, e que integra o território do Estado." p. 33 [12 milhas náuticas]
"A fronteira é uma faixa de largura considerável, conforme o caso, e que se confronta com a linha de limites, na qual termina a ação jurisdicional do Estado." p. 36 [Pela CF § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 20, § 2º, CF].
"[...] Fronteira é faixa, limite é linha. [...] O conceito de fronteira liga-se à estratégia, ao passo que o conceito de limite vincula-se ao Direito propriamente dito." p. 36
"O território, ao lado do elemento humano e do poder soberano, integra a própria essência do Estado. Sem território, portanto, o Estado sucumbe. A base física, contudo, é um elemento contingente, não essencial, do Estado. A sociedade política pode existir, embora, temporariamente, sem ele." p. 37
"[...] A base física está para o Estado como a água está para um ser aquático. Aquela não faz parte da essência deste, o qual, porém, despojado daquele elemento vital, sucumbe ao cabo de algum tempo." p. 37
"A nosso ver, há que distinguir o direito de propriedade do Estado, direito este, vale lembrar, inerente a qualquer pessoa jurídica, do poder de império que, em face do interesse público, o Estado exerce sobre a propriedade privada." p. 38
"Os bens de propriedade do Estado são especificados pela própria Constituição que lhe dá forma, ficando a propriedade particular restringida por sua função social, sob administração do próprio Estado, que apenas dá cumprimento às normas de desapropriação, requisição ou confisco." p. 38
"Poder é a capacidade de impor obediência. A palavra tem origem no latim arcaico potis esse, contraída em posse e, daí, potere. Poder, então, é possibilidade, é potência, potencialidade para a realização de algo." p. 39
Para Burdeau: "Não é, pois, exato que a realidade substancial do Poder seja o mando, o imperium; ela reside na ideia que o inspira." p. 40
"A força, com efeito, é inerente ao poder. A possibilidade de sua aplicação efetiva chama-se coercibilidade. A coerção é o emprego efetivo da força inerente ao poder; temos, aqui, a vis materialis ou corporalis. A simples expectativa do emprego da força chama-se coação (vis compulsiva)." p. 40
"Se o poder fático é a capacidade de se fazer obedecer, o poder público nada mais é do que a capacidade de se fazer obedecer exercida pelo Estado." p. 40
"Daí a distinção entre poder público e governo. O governo é o complexo de normas que disciplinam o exercício do poder. O governo é a dinâmica do poder. O poder é potência, o governo é ação. Quem exerce ativa o poder, governa, enfim. Os governantes são a encarnação do poder." p. 40
"O vocábulo autoridade, do latim auctoritas, deriva do verbo aitgere, que significa aumentar, vale dizer, algo que se acrescenta, contingencialmente, ao poder. Autoridade é possibilidade de suscitar obediência espontânea c consciente, sem recurso à força, à coerção." p. 40
"O direito público romano já fazia uma distinção entre imperium e auctoritas; aquele era a força em potência, a qualquer momento desencadeada; esta era a tradição e o respeito, encarnados num órgão, no caso, o Senado, símbolo vivo de um fastígio secular alcançado pela altivez, bravura e talento dos pais da pátria." p. 41
"Poder constituinte é a capacidade de criar ou de alterar a ordem jurídica do Estado." p. 41
"Desde que o povo seja capaz de organizar o Estado e exercer o governo, soberanamente, é ele o titular do poder constituinte: se for o rei, dele será este mesmo poder. Não se trata, aqui, prossegue, do melhor regime. Alude-se ao que é e não ao que deve ser. Não passou despercebido a este autor que a própria soberania reside no querer irrecusável do poder constituinte, sendo este a causa eficiente, e a Constituição a causa instrumental da ação deste poder." p. 42
"No dizer de Burdeau, ele é aquela potência criadora da ordem jurídica da qual fixa os princípios e estabelece os instrumentos. Ele se encontra situado num ponto de intersecção entre a política c o direito, entre a turbulência das forças sociais c a serenidade dos procedimentos legais, entre a aparente desordem revolucionária e dos regimes seguros de si próprios." p. 42
"Importante, aqui, distinguir entre a mera legalidade e a legitimidade do poder constituinte. Quando tal poder se manifesta mediante o emprego da força, no plano do Direito Positivo, ele será sempre ilegal, ate o momento em que, vitorioso, se institucionalize." p. 42
"A obra revolucionária é sempre ilegal, inconstitucional. Entretanto, mesmo sendo ilegal, ela pode ser legítima, desde que esteja de acordo com a ideia do justo que o sistema de referência social professa. A obra revolucionária, contudo, poderá ser ilegítima, se não estiver de acordo com o consenso social." p. 42
"Se os revolucionários alcançam o poder, empunhando a bandeira de um ideário legítimo, que é aquele, repito, seguido pela comunidade, resta unicamente a legalização do movimento. Concretizada esta, é evidente que o poder constituinte derrubado incorrerá na ilegalidade e na ilegitimidade. Como o movimento vitorioso é legalizado? Pela edição de uma nova Constituição." p. 42
"Quanto a suas espécies, o poder constituinte pode ser originário e instituído ou derivado. No primeiro caso, ele dá origem a uma nova Constituição; no segundo, apenas a modifica parcialmente." p. 43
"O poder constituinte originário é incondicionado, não se acha submetido a nenhum princípio que não seja o daqueles que o encarnam, não se encontra vinculado a nenhuma condição. Há, também, o poder constituinte decorrente, que é o poder dos Estados-Membros, no caso do Estado federal (Constituição brasileira, art. 25)." p. 43 [Este dispositivo está no Art. 60, CF].
Para Locke o Poder Legislativo é mais preeminente, tem-se: "Esse Legislativo e não apenas o poder supremo da sociedade política, como também é sagrado e inalterável nas mãos em que a comunidade o tenha antes depositado; tampouco pode edito algum de quem quer que seja, seja de forma concebido ou por que poder apoiado, ter força e obrigação de lei se não for sancionado pelo Legislativo escolhido e nomeado pelo público." p. 44
"Quanto ao Poder Executivo, Locke observa: como as leis elaboradas de imediato e em pouco tempo têm força constante e duradoura, e requerem uma perpétua execução ou assistência, é necessário haver um poder permanente, que cuide da execução das leis que são elaboradas e permanecem vigentes. E assim acontece, muitas vezes, que sejam separados os Poderes Legislativo e Executivo." p. 44
"A par do Poder Executivo, Locke vislumbra certo Poder Federativo, apto a cuidar da guerra e da paz, firmar alianças e acordos com todas as pessoas e sociedades políticas internacionais." p. 44
"Esses dois Poderes, Executivo e Federativo, embora distintos, compreendendo um a execução das leis municipais da sociedade dentro de seus próprios limites sobre todos os que dela fazem parte e outro a gestão da segurança e do interesse e o público externo, com todos aqueles de que ela pode receber benefícios ou injúrias, quase sempre estão unidos." p. 44
Apresenta a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26.08.1789" que declara: "“Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação de Poderes determinada, não tem constituição"." p. 46
"Com efeito, criou-se em torno do ideário de Montesquieu a ideologia de um modelo político em que os três Poderes deveriam estar rigorosamente separados: o Executivo (o rei e seus ministros), o Legislativo (primeira e segunda câmaras, câmara baixa e câmara alta) e o Judiciário (corpo de magistrados). Cada um destes “Poderes” exerceria suas atribuições sem qualquer interferência dos demais." p. 46
"Num dos maiores clássicos da Ciência Política, intitulado O federalista (The federalist), Alexander Hamilton, James Madison e JohnJay advertem que a tripartição das funções do Estado não é apenas divisão, mas também equilíbrio. Madison pregava a necessidade de disciplinar o relacionamento entre as funções do Estado, mediante um sistema de freios e contrapesos (checks and balances), a fim de estabelecer uma interdependência entre elas." p. 46
"Assim, a expressão separação de Poderes passa a ter conotação meramente política, porque juridicamente é equivocada. Não há, na verdade, separação de Poderes no Estado, porque o poder político é, naturalmente, uno, indivisível. Daí, ser mais apropriado o termo função, em vez de poder." p. 46
Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera sobre o acúmulo de atividades no seio do Poder Legislativo: "[...] Em verdade, o sufrágio universal trouxe a divisão para o seio das assembleias. Deixaram estas de ser grupos primários, como eram enquanto só a burguesia participava intensamente da vida política, onde as discordâncias não iam além dos pormenores, para se tornarem o campo de batalha onde cosmovisões hostis e interesses de classes irredutíveis, ou aparentemente irredutíveis, se digladiavam." p. 48
Ainda Manoel Gonçalves Ferreira Filho explica: "[...] A decadência do Parlamento teve como contrapartida o engrandecimento do Executivo. De tal evolução, não mostra mais ostensiva do que a retratada nalgumas Constituições posteriores à Segunda Guerra Mundial. Nestas, o antigo Executivo passou a ser visto como poder governamental, como governo." p. 48 [Repercussão de delegação de atribuições do Legislativo ao Poder Executivo].
"No Brasil, o fortalecimento do Executivo se manifestou mediante três espécies de normas: decreto-lei, lei delegada e medida provisória." p. 48
"Ora, a redemocratização do País, em meados dos anos de 1980, culminaria na Constituição de 05.10.1988 e, com esta, na medida provisória, velada sucessora do decreto-lei, assim dispondo o art. 62, caput e § 3o: Art. 62. Em caso de relevância c urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...] § 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes." p. 49
"A soberania é o atributo do poder do Estado que o torna independente no plano interno e interdependente no plano externo. No âmbito interno, o poder soberano reside nos órgãos dotados do poder de decidir em última instância; no âmbito externo, cada uma mantém, com os demais, uma relação em que a igualdade se faz presente." p. 51
"Enfim, o poder soberano é um elemento essencial do Estado. Não há Estado sem poder soberano, pois a soberania é a qualidade suprema do poder estatal; é ela que distingue este poder daquele observado nos grupos sociais condicionados pelo Estado." pp. 51 e 52
Explica que a sociedades medievais com o feudalismo tinham o poder soberano repartido em cada feudo, pois cada senhor feudal era quem ditava as leis e tinha a coercibilidade para impô-las. Também, que na Alta Idade Média, a sociedade passa a ser estametária, isto é, o "o rei, a nobreza, o clero e o povo formaram estamentos que lutavam para ascender politicamente e exercer o poder soberano. Supremus, ou sovrain (na França), tornava-se o estamento que passasse a exercer seu poder soberano sobre os demais. Daí a expressão soberania, como já vimos." pp. 52 e 53
Em decorrência desses conflitos: "Nessa sociedade pontificou Jean Bodin, autor de uma obra intitulada Os seis livros da República, precursora do Estado absolutista." p. 53
"A doutrina pactista medieval ensinava que todo o poder vem de Deus: Omnis potestas a Deo; mas, de tal poder, tinha um intermediário: o povo." p. 53 [Ideia ligada ao jusnaturalismo e inatismo da sociedade].
"Segundo Rousseau, já se vê, todo cidadão, no Estado constituído legitimamente, é um soberano, é parte da soberania. Cada cidadão é detentor de uma fração da soberania. Se o Estado possuir 10 mil cidadãos, cada um destes será titular da fração correspondente da soberania." p. 54
Emmanuel Joseph Siéyès (1748-1836) já vai dizer que a soberania não está no povo, mas na nação (o povo, mas que leva em consideração todo o contigente do passado, assim: "O supremo poder do Estado, adverte Siéyès, deve estar dirigido aos interesses permanentes da sociedade. As gerações que se sucedem constituem a nação, entidade espiritual que é o fundamento da soberania." p. 54 e 55
"O destaque de maior importância no raciocínio de Siéyès é que, sendo a representação fundada na Constituição, e não na vontade do eleitorado, e levando-se em conta que os representantes da nação representam esta, e não seus eleitores, fica rompido um possível vínculo jurídico entre eleitor e eleito, passando a representação política a ter natureza institucional e não consensual." p. 55
"Modernamente, em face do progressivo declínio dos parlamentos, ensejado por fatores que não vêm, por ora, à balha, percebe-se que a doutrina da soberania nacional originou, em verdade, não uma democracia com fundamento na nação, mas uma oligarquia parlamentar, totalmente divorciada dos interesses populares, não sendo de todo falso afirmar que soberana não é a nação, mas o parlamento." p. 55
"Em princípio, a soberania é una porque não pode existir mais de um poder soberano num mesmo Estado. Se o adjetivo “soberano” significa “supremo”, “superior”, como admitir duas entidades “soberanas”, concomitantemente, numa mesma sociedade política? A indivisibilidade da soberania é corolário de sua unidade. Como adverte Sahid Maluf, o poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania." p. 56
"Como observa Rodrigo Borja, nesta nova ordem econômica internacional o capital criou sua própria “soberania”. Com efeito, o capital, especialmente o especulativo, move-se com espantosa rapidez e total liberdade, escolhendo os Estados que adotará como fonte de renda." p. 57 [Falando da soberania e o fenômeno da globalização].
"O vocábulo ordem traz consigo um radical antiquíssimo, de origem sânscrita: or que significa diretriz, rumo a seguir. Por isso, ele sempre está presente cm termos análogos, conexos; por exemplo, oriente, orientar, nortear, formar, forma, contornar. Assim, ordem implica a ideia de forma, podendo ser definida como a unidade na multiplicidade ou a conveniente disposição de elementos para a realização de um fim." p. 58
"Curiosamente, o vocábulo norma, de origem latina, significava régua, esquadro, algo que é direito, reto, e não sinuoso, incerto." p. 58
"Veja-se que o termo norma traz, como não poderia deixar de ser, o mesmo radical sânscrito or, encontrado na palavra ordem, daí a analogia. Para que haja ordem, é preciso que existam normas que definam o que pode e o que não pode ser feito ou deixado de fazer." p. 58
"Coercibilidade deriva de coerção, violência corporal, ao contrário de coação (coatividade), que denomina a pressão meramente psicológica, por exemplo, a simples ameaça." p. 58
"Não houvesse ordem jurídica e teríamos o caos, a desordem." p. 58
"Não foi sem razão que Aristóteles, o grande filósofo da Antiguidade Clássica, afirmou que, “onde houver sociedade haverá direito” (ubi societas ibi jus). Vivendo em sociedade, os homens poderão dispensar uma série de bens úteis, mas não essenciais; entretanto, não poderão, jamais, dispensar a ordem jurídica. Mesmo os regimes políticos mais despóticos e injustos não podem deixar de se amparar num mínimo de legalidade; em caso contrário eles próprios naufragariam na desordem e na insegurança." p. 58
"As normas jurídicas de uma ordem jurídica não estão no mesmo plano de eficácia, de força; estão, isto sim, dispostas hierarquicamente, sob o império da Constituição." p. 59
"Foram Hans Kelsen e Adolf Merkel que interpretaram a ordem jurídica como uma pirâmide escalonada, no topo da qual se acha a Constituição." p. 59 [O autor explica que a ordem jurídica se diferencia das outras estruturas ou sistemas, por haver no seu seio a HIERARQUIA].
Cita-se Hans Kelsen, sobre a ordem jurídica: "Por exemplo, as normas “não deves mentir”, “não deves enganar”, “deves cumprir tuas promessas” etc. derivam da norma fundamental da veracidade. Suponhamos a seguinte norma fundamental: “deves amar o próximo”; podemos referir-lhe uma enorme quantidade de normas derivadas: “não deves prejudicar os outros”, “deves auxiliar o teu próximo em caso de necessidade” etc. Não nos interessa saber, aqui, qual é a norma fundamental de um determinado sistema de moral. Trata-se, na verdade, de compreender que as diversas normas da moral já se acham compreendidas numa norma básica, da mesma maneira que o particular está contido no geral e que, por isso, todas as normas particulares da moral podem fazer-se derivar, mediante uma operação lógica, da norma fundamental, procedendo a uma dedução do geral para o particular." p. 60
" [...] Essas normas jurídicas, cuja fonte é o Estado, formam um todo denominado direito positivo, isto é, o direito impositivo, posto, imposto, enfim. O conjunto de todas as normas jurídicas no Estado chama-se, então, direito objetivo." p. 60
"Direito objetivo é o conjunto de todas as normas jurídicas em vigor no Estado; são normas de direito objetivo a Constituição, o Código Civil, os contratos e os atos administrativos." p. 60
"[...] Porém, é preciso fazer uma distinção: somente a Constituição, o Código Civil, o Código Penal e outras leis oriundas do Estado formam o direito positivo. Todas as normas jurídicas são de direito objetivo, mas somente as normas jurídicas provenientes do Estado são normas de direito positivo, porque se impõem a todas as outras." p. 60 e 61
Sobre a diferenciação entre BEM e VALOR, o professor Goffredo Telles Júnior elucida: "De fato, a palavra valor quando empregada corretamente, em seu sentido próprio, não designa a essência e a existência de coisas. Uma coisa não pode ser um valor. Não se pode dar a uma coisa o nome de valor, a não ser que se falsifique o sentido da palavra valor. Quando dizemos os valores estão no cofre, o que realmente queremos dizer é que os bens de valor estão no cofre. Nem mesmo seres ideais podem ser valores. A santidade (ou o santo), por exemplo, não e um valor. Afirmar que a santidade é um valor e o mesmo que afirmar que uma joia e um valor. Mas uma joia não é um valor. Ela e um bem. É um bem a que se atribui valor. É uma coisa valiosa. Igualmente, a santidade é um bem de valor. Mas não é um valor em si. A santidade tem valor, mas somente para quem vê nela um ideal de vida, um ideal mais alto do que os outros ideais." p. 61
"[...] Não é difícil depreender, então, que nem sempre a ordem jurídica é justa, embora seja, necessariamente, legal. A ideia de justo ou de legitimidade de uma ordem jurídica fundamenta-se no consenso social. [...]." p. 62
"[...] A norma jurídica, essencialmente legal, somente será legítima se estiver conforme o consenso social. Embora a ordem jurídica tenha por objetivo final o bem comum, consubstanciado 11a ideia de justo, nem sempre tal finalidade é alcançada, pois, justa ou injusta, nem por isso a norma jurídica, enquanto válida, deixa de ser legal." p. 62
"[...] O Estado não é mais do que um meio de realização do bem comum, e para tanto deve atuar incisivamente, sem ferir, contudo, a liberdade e a iniciativa individuais, caso contrário cairíamos no totalitarismo, mesmo porque, se a concepção totalitária de bem comum supera, inquestionavelmente, a visão limitada do individualismo, o preço a ser pago por essa superação é de tornar cada ser humano mera parcela do todo social, puro instrumento de um todo. [...]." p. 62
Explica o conceito de bem comum no ideário liberal, no Iluminismo e pós Revolução Francesa: "Foi aquele o século do racionalismo, que culminaria na Revolução Francesa, e também do individualismo e do cidadão abstrato." p. 62 [Importante o termo CIDADÃO ABSTRATO].
Assevera que o conceito de igualdade é muito subjetivo e varia de momento histórico para momento histórico, e dos indivíduos que estão no polo de interesse. p.63
Sobre igualdade e liberdade, cita o jusfilósofo Cabral de Moncada: "Para se defender destas conseqüências, a democracia viu-se obrigada a procurar uma ideia nova que lhe servisse de base. Era preciso deslocar agora o acento tônico da ideia de liberdade para outro elemento. E a ideia nova para a qual ficava agora aberto o caminho, que era preciso também hipostasiar e sublimar, como antes se fizera com a de liberdade, era a da igualdade - a outra irmã gêmea da liberdade e, no dizer de Herculano, afinal a mais forte paixão da democracia. Mas agora uma igualdade, não de pura teoria, mas de verdade." p. 64 [As consequências do liberalismo, cita enfaticamente a exploração dos industriais sobre os operários].
"[...] E à liberdade política que o filósofo Karl Jaspers se refere, ao dizer: a liberdade começa com a vigência de leis registradas do Estado em que se desenvolve. Esta liberdade se chama liberdade política e o Estado em que ela existe se chama Estado de Direito. Referido Estado é aquele em que as leis não podem ter vigência nem ser modificadas senão por via legal. [...]" p. 65
"Esta via legal depende do povo, de sua cooperação e participação direta ou indireta, por intermédio de representantes periodicamente substituídos em eleições livres e sinceras. Já se disse até, com Royer-Collard, ser a liberdade a coragem de resistir..." p. 65
"Muitas vezes é indispensável o fortalecimento do Poder Público para impedir que os economicamente fortes reduzam a liberdade dos economicamente fracos e estabeleçam uma profunda desigualdade entre os indivíduos." p. 66 [Explica que a ideia de liberdade da Revolução Francesa foi autodestrutiva. Que a liberdade dos particulares acarretaram grandes problemas sociais, crises econômicas, e que portanto o Poder Público tem que intervir, e que a liberdade não pode ser considerada em si mesma, pois, está relacionada a um momento histórico e de conhecimento da sociedade, assim a ideia de liberdade ser o Estado num polo e o particular no outro polo, já foi de largo tempo superada].
"[...] partindo da premissa de Emmanuel Kant, de que a finalidade do Direito Objetivo não seria mais do que realizar a coexistência dos Direitos Subjetivos, vale dizer, restringindo-se a limitar a liberdade de cada um ao mínimo exigido pela sociedade, o liberalismo consagrou a escola clássica do Direito Natural, ou seja, o homem seria dotado de direitos imprescritíveis, anteriores ao surgimento da própria sociedade, direitos estes ditados pela própria natureza, por isso naturais. [...]" p. 66
"Os seguidores dessa escola não levaram em conta que o direito tem seu fundamento na própria sociedade; o homem isolado é mera abstração, não existe juridicamente, porque despojado de direitos e deveres. Com efeito, o direito só frutifica no relacionamento humano, e este pressupõe a sociedade." p. 66
"[...] Alexis de Tocqueville já previra, com muita propriedade, que a liberdade é um valor destinado a oferecer seus benefícios apenas de quando em vez, ao passo que as vantagens da igualdade brilham, diuturnamente, com esplendor incomparável. [...]" p. 66
Explica que a igualdade concentra maior importância até mesmo se analisado a TEORIA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES que isso implica de fato numa tentativa de igualdade entre as funções, para evitar a DESIGUALDADE, isto é, a concentração de poder em um único agente. p. 66
Com o Estado interventor no sentido de proporcionar políticas públicas surgem as disparidades entre os três poderes, o autor cita: "O Executivo, órgão capaz de decisões mais rápidas, em razão de sua própria estrutura, passou a ter, então, preeminência notável. Novas tarefas ingressaram em sua esfera de ação; outras, de sua competência, foram substancialmente ampliadas, como a criação e a gerência de serviços assistenciais." p. 67
"Como acentua Salvetti Netto, as profundas alterações ocorridas nas estruturas sociais motivaram a revisão do conceito de democracia e de representação. De um lado, a liberdade continua a ser valor transcendente do ideal democrático; de outro, o fator econômico motivou a hipertrofia do Estado moderno; à liberdade agregou-se a igualdade. Em oposição ao cidadão abstrato, livre por excelência, surge o homem concreto, o operário, o homem do cotidiano, com seus problemas e sentimentos." p. 68
"O governo democrático, afirma Salvetti Netto, nos tempos atuais, só atinge seus fins quando logra realizar o bem-estar da comunidade. E regime muito mais de conteúdo que de forma." p. 68
"Vale assinalar que, embora situadas em pé de igualdade no caput do art. 170 da Constituição em vigor, o desenvolvimento nacional e a justiça social devem ser considerados, respectivamente, meio e fim; o desenvolvimento nacional não deve ser um fim em si mesmo, porém um meio de se alcançar a justiça social." p. 70
"“A justiça consiste em dar a cada um o que é seu”. Qual o “seu” de cada um, porém? Para se poder dar a cada um o seu, seria preciso saber, desde logo, o que pertence a cada um. Ora, o princípio de justiça é invocado exatamente para dirimir a disputa entre partes que invocam aquilo que é seu. Assim, o elegante princípio de Ulpiano não resolve o problema, pois deveria fornecer um critério para dizer qual “seu” devemos dar a cada um." p. 71
"Platão, por exemplo, concebia a justiça como um princípio que impunha determinada estrutura social, determinando a cada homem que se limitasse a fazer o que lhe fosse atribuído. Platão compara o Estado a um ser humano e, delineando as premissas do moderno organicismo, afirma que os homens são naturalmente desiguais, cabendo aos filósofos o papel de cérebro da sociedade, de governo, enfim. Aos militares e operários, respectivamente, pulmões e estômago da sociedade, caberiam, respectivamente, a segurança e o abastecimento do Estado." p. 71
"Em nosso entender, será em Aristóteles que vamos encontrar o moderno significado da justiça social, quando afirma o princípio da justiça distributiva, pelo qual a comunidade distribui, com cada um de seus membros, os bens, recompensas, honras, cargos e funções, observada uma igualdade proporcional ou relativa." p. 71
"[...] A justiça distributiva, vale lembrar, invoca a proporcionalidade na distribuição das benesses sociais, visto que estas devem ser distribuídas conforme o mérito de seus destinatários. Devem-se dar coisas iguais aos iguais, e coisas desiguais aos desiguais; se as pessoas são desiguais, não se deve dar-lhes coisas iguais. Eis a doutrina da isonomia, fixada no art. 5°, I, da Constituição Federal.[...]" p. 72
"Em princípio, aliás, todo Estado é Estado de Direito, pois toda sociedade tem, essencialmente, seu direito, seu ordenamento jurídico, que poderá ser justo, isto é, amparado no consenso social ou não." p. 73
"[...] Entretanto, se todo Estado é Estado de direito, ao manter a legalidade pura e simplesmente, nem todo Estado de direito será Estado de justiça, que é o Estado que transcende a mera legalidade [...]." p. 73
"[...] deixando de ser o Estado gendarme, mero cão de guarda da ordem pública, e que passa a atuar, a agir, em três planos bem definidos: a) plano político, ao manter sua segurança interna e externa; b) plano jurídico, ao construir o Estado de justiça; c) plano social, ao atender às necessidades assistenciais, previdenciárias e educacionais da coletividade." p. 73
Data da leitura: 09-12-2014
Acervo pessoal
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