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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

FICHAMENTO: Teoria da norma jurídica [Norberto Bobbio] - Capítulo 2. Justiça, validade e eficácia

Prezados leitores, segue fichamento do segundo capítulo do livro em epígrafe, para os interessados (eventuais erros de digitação, relevem: PRINCÍPIO DA CELERIDADE NA LEITURA, esse eu criei).

FICHAMENTO: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação de Alaôr Café Alves.  – 4ª ed., revista – Bauru/SP: Edipro, 2008. Capítulo 2. Justiça, validade e eficácia (pp. 45/68).

Trata-se de fichamento de citação direta e indireta

o    “De fato, frente a qualquer norma jurídica podemos colocar um tríplice ordem de problemas: 1) se justa ou injusta; 2) se é válida ou inválida; 3) se é eficaz ou ineficaz. Trata-se dos três problemas distintos: da justiça, da validade e da eficácia de uma norma.”

o    “Enquanto para julgar a justiça de uma norma, é preciso compará-las a um valor ideal, para julgar a sua validade é preciso realizar investigações do tipo empírico-racional, que se realizam quando se trata de estabelecer a entidade e a dimensão de um evento. Em particular, para decidir se uma norma é válida (isto é, como regra jurídica pertencente a um determinado sistema), é necessário com frequência realizar três operações” (ou requisitos,):

1) averiguar se autoridade se autoridade de quem ela emanou tinha o poder legítimo para emanar normas jurídicas, isto é, normas vinculantes naquele determinado ordenamento jurídico (esta investigação conduz inevitavelmente a remontar até a nora fundamental, que é o fundamento de validade de todas as normas de um determinado sistema);
2) averiguar se não foi ab-rogada, já que uma norma pode ter sido válida, no sentido de que foi emanada de um poder autorizado porá isto, mas não que dizer que ainda o seja, o que acontece quando uma outra norma sucessiva no tempo a tenha expressamente ab-rogado ou tenha regulado a mesma matéria;
3) averiguar se não é incompatível com outra normas do sistema (o que também se chama ab-rogação implícita), particularmente com uma norma hierarquicamente superior (uma lei constitucional é superior a uma norma ordinária em um Constituição rígida) ou com uma norma posterior, visto que em todo ordenamento jurídico vigora o principio de que duas normas incompatíveis não podem ser ambas válidas (assim como em um sistema científico duas proposições contraditórias não podem ser verdadeiras).

o    “A investigação para averiguar a eficácia de ou ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se volta para o estudo do comportamento dos membros de m determinado grupo social e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da justiça, seja tipicamente jurídica em torna da validade. Aqui também, para usar a terminologia douta, se bem que em sentido diverso do habitual, pode-se dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico do direito.”

o    Apresenta seis proposições distintas para provar que os três critérios são independentes, veja-se:

1. Uma norma pode ser justa sem ser válida
2. Uma norma pode ser válida sem ser justa
3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz
4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida
5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz
6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa

o    “Pode-se inclusive sustentar que os três problemas fundamentais, de que tradicionalmente se ocupa e sempre se ocupou a filosofia do direito, coincidem com as três qualificações normativas da justiça, da validade e da eficácia.”

o    “O problema da justiça dá lugar a todas aquelas investigações que visam elucidar os valores supremos a que tende o direito, em outras palavras, os fins sociais, cujo instrumento mais adequado de realização são os ordenamentos jurídicos, com m seus conjuntos de leis, de instituições e de órgãos. Nasce daí a filosofia do direito como a teoria da justiça.”

o    “O problema da validade constitui o núcleo das investigações que pretendem determinar em que consiste o direito enquanto regra obrigatória e coativa, quais são as características peculiares do ordenamento jurídico que o distinguem dos outros ordenamentos normativos (como a moral), e, portanto, não os fins que devem ser realizados, mas os meios cogitados para realizar esses fins, ou o direito como instrumento de realização da justiça. Daí nasce a filosofia do direito com teoria geral do direito.”

o    “Esta tripartição de problemas é hoje geralmente reconhecida pelos filósofos do direito e, ademais, corresponde em parte à distinção das três funções da filosofia do direito (funções deontológicas, ontológicas e fenomenológica)”

o    Vejam-se conceitos (tirados do Dicionário on-line, Priberam, e artigo da internet):

DEONTOLOGIA: (grego déon, déontos, o que é necessário, o que é certo + -logia) substantivo feminino. 1. Estudo ou tratado dos deveres ou das regras de natureza ética. 2. Conjunto de deveres e regras de natureza ética de uma classe profissional (ex.: deontologia médica).

ONTOLOGIA: substantivo feminino. 1. Teoria metafísica do ser. 2. [Medicina] Doutrina (oposta à fisiológica) que abstrai as doenças dos fenômenos regulares da vida. 3. [Informática] Conjunto estruturado de termos e conceitos que representa um conhecimento sobre o mundo.

FENOMENOLOGIA: é o estudo da essência das coisas. A palavra possui duas raízes gregas: phainesthai, que significa aquilo que se mostra; e logos, que é estudo. O conceito e o termo foram criados pelo matemático, cientista, pesquisador e professor das faculdades de Göttingen e Freiburg im Breisgau Edmund Husserl (1859-1938). A primeira vez em que fenomenologia apareceu foi no artigo Ideias para uma Fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica, publicado em 1906. No texto, Husserl expõe a teoria básica acerca de seu novo modo de ver as coisas. Para o pensador, os fenômenos do mundo deveriam ser pensados pela óptica das percepções mentais de cada indivíduo, daí a importância de se estudar a essência das coisas. Um exemplo simplista de como funciona a fenomenologia de Husserl é dado por ele usando a figura geométrica retângulo. Um retângulo é um retângulo mesmo que as linhas paralelas sejam alteradas, não importando se são aumentadas ou diminuídas, desde que ainda se mantenham as proporções que façam-no ser um retângulo. Está aí a essência do retângulo na mente do indivíduo. Assim, a forma do retângulo sempre será preservada funcionando como um elemento imutável. Diferente da psicologia, que se põe a estudar os fatos psíquicos, a fenomenologia busca extrair a essência desses fatos. Alguns pensadores que se utilizaram da teoria fenomenológica são Scheler, Levinas, Marcuse, Heidegger, Sartre, Ricoeur, Merleau-Ponty e tantos outros.

o    O autor apresenta três teorias sobre os três problemas das normas, já explicados, que a seu ver são REDUCIONISTAS, são elas: 1. TEORIA DO DIREITO NATURAL; 2. POSITIVISMO JURÍDICO, e; 3. REALISMO JURÍDICO.

o    Resumo sobre esse reducionismo:
A teoria do direito natural sofre críticas --> a observação da natureza não fornece base suficiente para determinar o que é justo ou injusto --> a definição de justo e injusto não é universal --> argumenta-se: Quem vai dizer o que é justo e injusto, então? --> Poderia se responder de duas formas: 1. Compete àquele que tem o poder, ou 2. A todos os indivíduos --> ambas as respostas não são plausíveis por recorrer em elementos subjetivos, em contraposição com o que representa o jusnaturalismo, como uma visão de direito imutável, e irrevogável.

Kant, perfeitamente consciente desta distinção, chamou o direito natural de “provisório” para distingui-lo do direito positivo que chamou de “peremptório”, dando com isso a entender que somente o direito positivo era no sentido que está impregnado na palavra --> Kant estava nessa parte, influenciado pelo entendimento do estado de natureza e do estado social, i.e., das ideias contratualistas.

Já no direito positivista, o que vale é a norma em si, desprendida de aspectos sociais e filosóficos --> a justiça é a confirmação da validade, para outros, a validade é a confirmação da justiça, chamamos esta doutrina de positivismo jurídico --> assim, sendo tão extremada essa tese, foram poucos os que se julgam positivistas, que sustentaram no seu rigor como se demonstra anteriormente --> uma dos pensadores dessa corrente é Hans Kelsen que cunhou a doutrina do Direito Puro.

Coloca em relevo a eficácia da norma --> seus seguidores concebem o direito em sua concretude, considerando outras divagações, fantasmas vazios --> teoria representada por Savigny, no que se chama Escola histórica do direito --> o direito não se deduz por princípios racionais, mas é um fenômeno histórico e social que nasce espontaneamente com o povo --> cunha a expressão VOLKSGEIST, espírito do povo --> o direito consuetudinário é a base da formação jurídica.
Há um momento de "disputa" entre as correntes JUSNATURALISTA X FORMALISTAS --> países anglo-saxão são mais adeptos ás teorias do direito consuetudinário --> outros países que tem em seu ordenamento as grandes codificações são adeptos ao formalismo.


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FICHAMENTO: Teoria da norma jurídica [Norberto Bobbio] - Capítulo 1 - O direito como regra de conduta

Prezados leitores, segue fichamento do primeiro capítulo do livro em epígrafe, para os interessados (eventuais erros de digitação, relevem: PRINCÍPIO DA CELERIDADE NA LEITURA, esse eu criei).

FICHAMENTO: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação de Alaôr Café Alves.  – 4ª ed., revista – Bauru/SP: Edipro, 2008. Capítulo 1. O Direito como regra de conduta (pp. 23/44)

Trata-se de fichamento de citação direta e indireta
o    O conceito de direito deve conter os elementos essenciais: a) não há sociedade no sentido correto da palavra que não se manifeste o fenômeno do direito; b) o conceito de direito está relacionado à ordem social; c) a ordem social dada pelo direito não se origina de qualquer maneira, origina-se do complexo de relações sociais, direito e sociedade se originam de forma recíprocas.

o    Para Santi Romano, os elementos constitutivos do conceito do direito são: a) a sociedade; b) a ordem; e, c) a organização.

o    Explica que atualmente vivemos num sociedade (Estado) em que há o MONOPÓLIO DA PRODUÇÃO JURÍDICA, diferente de outros períodos da história humana (ex.: Idade Média) que havia pluralismo de ordenamentos jurídicos.

o    Apresenta o conceito de Estado para Hegel, que diz que o Estado é o deus terreno, i.e., o sujeito último da história, e que este Estado não reconhece ninguém acima dele, nem abaixo; e que os indivíduos devem obediência incondicional.

o    “A relação jurídica é caracterizada não pela matéria que constitui seu objeto, mas pelo modo com que os sujeitos se comportam um em face do outro”.

o    “Não se pode determinar se uma relação é jurídica com base no fato de ser ou não regulada por uma norma jurídica. O problema da caracterização do direito não reside sobre o plano da relação; se encontra somente sobre o plano das normas que regulam a relação.”

o    Não existe, na natureza, ou melhor, no campo das relações humanas, uma relação que seja por si mesma, isto é, ratione materiae, jurídica: há relações econômicas, sociais, morais, culturais, religiosas, há relações de amizade, indiferença, inimizades, há relações de coordenação por uma norma jurídica, é subsumida por um ordenamento jurídico, é qualificada por uma ou mais normas pertencentes a um ordenamento jurídico.”

o    “Como consequência, se é verdade que nenhuma relação é naturalmente jurídica, é igualmente verdade que qualquer relação entre homens pode se tornar jurídica, desse que seja regulada por uma norma pertencente a um sistema jurídico.”

o    “A recepção por parte do ordenamento jurídico – recepção esta que vem a atribuir a um dos dois sujeitos uma obrigação e ao outro um dever – transforma relações de fato em jurídica. A relação entre um vendedor e um comprador é de natureza econômica; o que a tornar jurídica é o fato de o ordenamento jurídico atribuir a esses dois sujeitos direitos e deveres.”

o    Apresenta três teorias, dignas de pesquisa: 1. TEORIA DA INSTITUIÇÃO; 2. TEORIA NORMATIVA; e, 3. TEORIA ESTATALISTA.

o    Sobre essas teorias pondera: “pode-se somar ainda a consideração seguinte: as três teorias não se excluem entre si, e assim é estéril toda batalha doutrinal para fazer triunfar uma ou outra. Diria até mesmo que estas três teorias se integram utilmente. Cada uma põe em evidência um aspecto da multiforme experiência jurídica: a teoria da relação, o aspecto da intersubjetividade; a da instituição, o da organização social; a normativa, o da regularidade. Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um mundo de relações entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta. Ocorre que dos três aspectos complementares, o fundamental é sempre o aspecto normativo. A intersubjetividade e a organização são condições necessárias para a formação de uma ordem jurídica, o aspecto normativo é a condição necessária e suficiente.” 


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sábado, 31 de janeiro de 2015

BIOGRAFIA: Norberto Bobbio


Norberto Bobbio (Turim, 18 de outubro de 1909 — Turim, 9 de janeiro de 2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. Conhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos, lógicos e, ainda assim, densos.

Conheça sua biografia completa clicando em LEIA MAIS, logo abaixo.

ESTOU LENDO: Teoria da Norma Jurídica (Norberto Bobbio)


Esta obra de Bobbio é muito importante para qualquer profissional do Direito. Trata-se de uma livro com uma gama de informações muito pertinentes acerca das espécies e teorias atinentes às normas jurídicas.

O autor promove um diálogo com outros autores e com outras teorias que circundam o saber do direito na atualidade, tudo isso de forma concisa, sem perder a profundidade e o rigor científico.

Ademais, é redundante tentar explicar a importância da obra ou da contribuição do autor, afinal é um clássico que merece a atenção e leitura de graduandos e bacharéis em Direito.

Ao lado busque o marcador "Pensadores do Direito" para conhecer a biografia e bibliografia do italiano Norberto Bobbio.  Em LEIA MAIS apresento o SUMÁRIO da obra para quem tiver interesse. Também, informo que o livro pode ser encontrado na biblioteca da Faculdade Gamaliel.


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