quarta-feira, 4 de maio de 2016

Aula 03.05.2016 (terça-feira) – Direito Administrativo I – Poderes da Administração (cont.) – Poder de Polícia

- Atividade Avaliativa (valor: 1,0 pt.) – o ponto foi atribuído a todos os que assinaram a lista de frequência.

PODER DE POLÍCIA

1. Conceito

Odete Medauar: “conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.

Fernanda Marinela: “um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”.

2. Características

a) Representa a busca do bem-estar social, compatibilizando os interesses públicos e privados;
b) poder gerar a cobrança de taxa de polícia (art. 78, CTN – grifar no vade mecum para utilizar na PR2);
c) pode ser exercido no caráter preventivo, fiscalizador e repressivo;
d) pode ser praticado com atos normativos ou atos punitivos;
e) o seu exercício independe de qualquer vínculo jurídico anterior (particular x Administração Pública);
f) não atinge diretamente a pessoa, mas sim, os seus bens, interesses e atividades;
g) não elimina um direito, mas disciplina a forma de exercê-lo (ex.: faixa de fronteira do art. 20, CF);
h) não se confunde com a polícia judiciária (Polícia Civil);
i) não admite delegação, salvo quanto aos atos materiais;
j) atributos: 1. discricionariedade (oportunidade e conveniência); 2. autoexecutoriedade (faculdade de a Administração decidir e executar diretamente suas decisões, por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário); 3. coercibilidade (imposição coativa).


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