- Atividade Avaliativa (valor: 1,0 pt.) – o ponto foi
atribuído a todos os que assinaram a lista de frequência.
PODER DE POLÍCIA
1. Conceito
Odete Medauar: “conjunto de
atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor
do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.
Fernanda Marinela: “um
instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir,
frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos
particulares, em nome do interesse da coletividade”.
2. Características
a) Representa a busca do
bem-estar social, compatibilizando os interesses públicos e privados;
b) poder gerar a cobrança de taxa
de polícia (art. 78, CTN – grifar no vade mecum para utilizar na PR2);
c) pode ser exercido no caráter
preventivo, fiscalizador e repressivo;
d) pode ser praticado com atos
normativos ou atos punitivos;
e) o seu exercício independe de
qualquer vínculo jurídico anterior (particular x Administração Pública);
f) não atinge diretamente a
pessoa, mas sim, os seus bens, interesses e atividades;
g) não elimina um direito, mas
disciplina a forma de exercê-lo (ex.: faixa de fronteira do art. 20, CF);
h) não se confunde com a polícia
judiciária (Polícia Civil);
i) não admite delegação, salvo
quanto aos atos materiais;
j) atributos: 1. discricionariedade (oportunidade
e conveniência); 2. autoexecutoriedade
(faculdade de a Administração decidir e executar diretamente suas decisões, por
seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário); 3. coercibilidade (imposição coativa).
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