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quinta-feira, 31 de março de 2016

INCISO PRIMEIRO OU INCISO UM? COMO SE LÊ UMA LEI...





Numa típica aula de direito penal, um colega de classe lia um dispositivo no Código, e foi corrigido pelo professor da turma. O motivo: o prezado colega lia os incisos em numeração ordinal (inciso primeiro, inciso terceiro, etc.); e, segundo o professor, essa leitura é equivocada devendo ser utilizada a numeração cardinal (inciso um, dois, três, etc.).

Tudo bem até aí, mas a dúvida continuou, pois noutra aula, com outro professor, soubemos que a leitura devia se dar usando os ordinais até o nono, e depois os cardinais. Este último professor disse que desde que se entende por gente, que se leem assim, os incisos (nos moldes da leitura dos artigos).

Como se vê, há uma controvérsia, e como não me agradei da solução, ou ainda, da falta de argumentos de ambos os professores, decidi pesquisar, e divulgo agora o que descobri.

Primeiramente, informo que não estamos totalmente no escuro, pois há legislação complementar que orienta da elaboração e leitura das leis. Trata-se da Lei Complementar n. 95/1998, que em seu art. 10 traz a seguinte redação:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
[...]
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; (grifo nosso)

Notemos que o legislador explicou de maneira didática e objetiva a maneira correta de ler os artigos e parágrafos; porém, se omitiu no caso da leitura dos incisos. Será que, mesmo o legislador não teve a ousadia, ou a certeza da maneira correta da leitura? Ou, pensou ele que de tão óbvio seria a leitura em cardinal (aplicação de hermenêutica jurídica), que não precisaria entrar nessa seara?

Os colegas de curso, devem convir que estamos falando do legislador brasileiro. Legislador que escreve “futil" sem acento gráfico (vide qualificadoras do art. 121 do CP), e que não devemos confiar que este tem inteiro conhecimento da técnica jurídica.  Assim, tentemos uma discussão lógica e coerente, sem cogitar do pensamento do legislador.

Com efeito, considerando que há omissão da lei, concluímos que a leitura pode se dar das duas maneiras, sem prejuízo da inteligência do leitor. Isto é, não há óbice para se ler “inciso um” ou “inciso primeiro”. Contudo, prefere-se que o uso dos ordinais seja até o inciso nono, caso escolha por essa forma de leitura.

Em posição diversa dessa, e aceitando-se apenas a leitura dos incisos em cardinais, é a lição de Maria Tereza de Queiroz Piacentini, em artigo no site Âmbito Jurídico,

No caso de título, seção e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Seção VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).

Não obstante, permissa venia, entendo que é de melhor técnica utilizar a leitura dos incisos em cardinais; na esteira da leitura dos algarismos romanos que numeram os títulos, capítulos, etc.

E ainda, devemos pensar que, não “erra” (falo perante uma futura banca de doutos avaliadores) quem lê ou cita os incisos em numeração cardinal. Porém, pode alguém deparar-se com a situação de um dos doutos avaliadores, entender que é “errado” a utilização dos ordinais nos incisos, o que consequentemente trará prejuízo na avaliação.

Diante disso, cada qual deve escolher a melhor forma de leitura, sem perder de vista essas situações, inclusive para num futuro saber justificar posições exacerbadamente críticas, como tivemos como o professor de Penal, ou ainda, algum outro douto avaliador.

Em qualquer caso, este artigo, tenho certeza que já tem municiado os leitores dessa situação, e assim ter argumentos diante da retórica de alguns juristas.

Referências:

BRASIL, República Federativa do. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm >>. Acesso em: 31.03.2016

PIACENTINI, Maria Tereza de Queiroz. Artigo oito, artigo vinte. Disponível em: << http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_dica&id_noticia=5786 >>. Acesso em: 31.03.2016

terça-feira, 8 de março de 2016

O SENTIDO DO DIREITO ENQUANTO DIREITO E O COMPROMISSO DE UMA SUA JURISDIÇÃO



Disponibilizamos artigo científico para pesquisa

Título: O sentido do direito enquanto direito e o compromisso de uma sua jurisdição

SERRAGLIO, Priscila Zilli; ZAMBAM, Neuro José. O sentido do direito enquanto direito e o compromisso de uma sua jurisdição. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 13, n. 18, jul./dez. 2015. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=239233>. Acesso em: 8 mar. 2016.

Resumo: Este artigo busca definir o sentido do direito como direito a partir da fenomenologia hermenêutica, para entender o sentido da jurisdição e a sua função na realidade jurídica contemporânea, separando devidamente o ativismo judicial da judicialização da política, para, por fim, combatê-los e resgatar a autonomia do direito, especialmente no campo do constitucionalismo, através da adoção do jurisprudencialismo proposto por Castanheira Neves. A análise proposta é realizada por meio do método dedutivo, utilizando-se das técnicas da pesquisa bibliográfica, do referente, da resenha, da categoria, e do conceito operacional.

Para ler o artigo na íntegra, clique em LEIA MAIS.

sábado, 5 de março de 2016

COSTUME E CIÊNCIA DO DIREITO – LIVRO: HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO (CARLOS MAXIMILIANO)



 A Hermenêutica Jurídica é um componente importante para os interessados em ter uma melhor compreensão da norma jurídica em sua amplitude e alcance. Pensando nisso, disponibilizamos trechos da obra do clássico de Hermenêutica Jurídica no Brasil, Carlos Maximiliano. Desta feita, trazendo os temas “costumes” e “ciência do Direito”. Para acessar, clique em “LEIA MAIS”.

sexta-feira, 4 de março de 2016

JURISPRUDÊNCIA – HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO (Carlos Maximiliano)


Apresentamos aos interessados num aprofundamento sobre hermenêutica jurídica, alguns trechos da obra de Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito. Nessa postagem dando ênfase na jurisprudência. Para ler na íntegra, siga o link LEIA MAIS.

quinta-feira, 3 de março de 2016

TERMOS E EXPRESSÕES EM LATIM DE CORRENTE USO NO MEIO JURÍDICO



Encontrei um artigo na internet interessante sobre expressões em latim que podem ser de ajuda ou complemento de estudos para alguns. Para ter acesso, clique em “LEIA MAIS”.

ALEXY À BRASILEIRA OU A TEORIA DA KATCHANGA




Prezados colegas de curso, vocês conhecem a Teoria da Katchanga que envolve as decisões do STF? Se não conhecem, posto este primoroso e cômico texto que faz uma boa crítica às decisões judiciais da Corte Máxima brasileira. O autor do artigo é o Professor de Direito Constitucional e Juiz Federal em Fortaleza/CE, George Marmelstein Lima. Para ler o texto na íntegra clique em “LEIA MAIS”, logo abaixo.