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sexta-feira, 3 de junho de 2016
INFORMATIVO - MATERIAL PARA PR2 - DIREITO PENAL III - PROF. PEDRO ENRICO
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Roteiro de estudo
sexta-feira, 20 de maio de 2016
DIREITO ADMINISTRATIVO I - TRABALHO PARA PR2
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ATIVIDADE AVALIATIVA/ EVENTO DA
FACULDADE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
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4º SEM – PR2 – DIREITO
ADMINISTRATIVO II
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TRABALHO AVALIATIVO PARA PR2 – Aline
Amaro Correia
Direito Administrativo I
ORIENTAÇÕES PARA O TRABALHO:
Pontuação: 3,0
pontos (Três pontos)
Entrega: 24
de maio de 2016.
Obs.
Trabalho individual e manuscrito.
REQUISITOS
PEDIDOS PARA O TRABALHO:
1.
Conceitue:
1.1. Atos de império;
1.2. Atos de expediente;
1.3. Atos de gestão.
2. Defina
os elementos/requisitos do Ato Administrativo:
2.1. Competência;
2.2. Forma;
2.3. Motivo;
2.4. Objetivo;
2.5. Finalidade.
3.
Fale sobre a teoria dos motivos determinantes.
4.
Conceitue e dê exemplos das seguintes espécies de Ato Administrativo:
4.1. Normativos;
4.2. Ordinários;
4.3. Negociais;
4.4. Enunciativos;
4.5. Punitivos.
5.
Explique o Ato Administrativo:
5.1. Perfeito, válido e eficaz;
5.2. Perfeito, válido e ineficaz;
5.3. Perfeito, inválido e ineficaz.
6. Quanto
à extinção do Ato Administrativo, discorra sobre:
6.1. Anulação;
6.2. Revogação;
6.3. Convalidação.
OBS.
A professora quer o trabalho manuscrito e escrito sistematicamente, pontuando
exatamente o que ela pede. Ela disse pra ser sucinto em relação aos conceitos
pedidos, não extrapolando ou colocando muito conteúdo e que não seja tão
necessário, extrair o que realmente importa. Ex.: Cada tema pontuado pode ter
umas 5 linhas explicando sobre o mesmo, isso já seria o ideal.
A
professora disse ainda, que, esse trabalho é base de estudo também para a
prova, por isso é bom apreender do assunto e fazer um bom trabalho, pois
ajudará na pontuação determinada para o trabalho e para uma boa pr2, já que
esse assunto cairá em prova.
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Agenda (4ª Sem.),
Direito Penal
Aula do dia 09.05.2016 (segunda-feira) – Direito Penal III – Crimes de Furto (cont.)
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
(...)
§ 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.
Explicação do professor:
O legislador usou a expressão
aberta “pequeno valor”. O termo “pode” se trata de direito subjetivo, então
interpretamos como DEVE.
O que é pequeno valor? Primeiro,
“pequeno valor” é diferente de “valor insignificante”, neste caso, trata-se de
“bagatela” é o crime que não tem tipicidade material: subtração de um vale
transporte, subtração de uma moeda de um real.
Esses crimes faltam a ele a
tipicidade material, e por conta disso não há crime. Então uma coisa é valor
insignificante, outra coisa é falar em pequeno valor.
A jurisprudência e doutrina fala
que pequeno valor são coisas que são valoradas em até um salário mínimo, aquilo
que estiver até um salário mínimo descendo até trinta e vinte reais, pois de
vinte reais para baixo, ou dez reais, se diz insignificância; o que se sabe é
que não tem como dizer qual o valor para a insignificância, se dez, se vinte ou
se trinta para baixo, vai defender muito do caso concreto: furtar dez reais do
Silvio Santos ou furtar dez reais de um assalariado.
§ 3º - Equipara-se à
coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Explicação do professor:
É uma norma penal explicativa.
Importante: sinal de telefonia, de TV a cabo, internet não é energia para
efeitos do Código Penal à vedado a analogia
in mallam partem.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
Explicação do professor:
Não pode fazer interpretação
extensiva, então se um camarada entrou num muro quebrado para furtar. Tem que
ser efetivamente uma destruição ou rompimento de obstáculo. Assim, a quebra do
objeto é um ato de violência: quebrar janela, quebrar muro, etc. No caso do
rompimento está ligado à abertura de alguma coisa: cerrar uma corrente (não
está quebrando o que está protegendo a coisa), um cadeado. Importante: se a
porta ou portão estava aberta não aplica-se a qualificadora.
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
Explicação do professor:
- abuso de confiança: para que se faça incidir essa qualificadora
precisa-se antes de confiança. Nem toda relação existe realmente confiança. A
jurisprudência já deixou assente que confiança é confiança mesmo: empregada com
dez anos de casa, que paga as contas. O professor discorda da jurisprudência
quando diz que uma empregada com uma semana de serviço não há confiança, pois,
para o professor entende que se a pessoa trabalha dentro da casa do empregador
é porque tem confiança, mas o entendimento pacífico é que não há confiança
nesse caso. A jurisprudência já deixou assente que para haver confiança tem que
se ter os “sinais” de confiança, não pode ser apenas a relação laboral simples
de trabalhar como empregada ou como caixa de supermercado;
- fraude: o agente se aproxima da vítima para furtar joias, e induz a
pessoa a ter confiança. Mas, o agente é quem tem que subtrair a coisa, já no
estelionato é a vítima que entrega a coisa. São duas coisas totalmente
diferentes.
- escalada: escalada é escalada, subir um prédio, um muro. É feito
num lugar que não é próprio para chegar ao local, então subir rampas não é
escalada. Nesse sentido, passar por dentro de um tubo de esgoto para chegar
dentro da casa, isto é escalada. O túnel que faz para chegar ao lugar é fraude,
e não escalada.
- destreza: é a destreza do agente para furtar.
III - com emprego de chave falsa;
>> quando se fala em chave
falsa, tem que ser chave falsa: chave mestre, chave que reproduziu da chave
original, etc.
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
>> No concurso de pessoa, a
pessoa tem que participar efetivamente do furto. Nesse caso a pessoa tem que
efetivamente participar do furto, não é necessário que ambos subtraiam ao mesmo
tempo
§ 5º - A pena é de reclusão de três a
oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
>> é uma forma qualificada
do furto. Essa qualificadora tem que ser consumado, o veículo tem que chegar em
outro Estado ou para o exterior. Essa qualificadora não se admite na forma
tentada, tem que consumar.
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segunda-feira, 9 de maio de 2016
Aula do dia 06.05.2016 (sexta-feira) – Direito Penal III – Crime de furto
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a
oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino,
co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a
coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Quando a gente lê o tipo penal de furto, conseguimos
determinar os seguintes elementos: “subtrair”,
“para si ou para outrem”, e ainda “coisa alheia móvel”. Só se fala em furto se
a coisa for alheia. Se na cabeça do agente leva coisa alheia, mas pensando que
é dele, não é furto, pois ocorre ERRO DE TIPO na elementar “coisa alheia”, e
por consequência, nesse caso, exclui-se o
dolo, e como não há previsão culposa no furto, não há crimes.
Informações
importantes:
1. A coisa tem que ser alheia, e ainda, o agente tem que
saber que a coisa é alheia, do contrário ocorre o erro de tipo;
2. A coisa tem que ser móvel, mas para o direito penal, o
bem móvel não é o mesmo que está no Código Civil, para o Direito Penal é móvel
qualquer coisa que se pode tirar do lugar e movimentar para outro, inclusive
uma casa.
3. Elemento subjetivo: no direito usa-se a expressão: animus furandi ou animus rem sibi habendi (vontade de ter para si a coisa ou, vontade
de ter a coisa para si própria). O
elemento “para si ou para outrem” está no elemento subjetivo, que é a intenção
do agente. Então, o elemento subjetivo você só consegue ver, analisando as
circunstancias ou se o agente ti informar.
Importante: a subtração de uso (furto de uso) não é furto,
pois para haver furto tem que ser uma subtração de caráter permanente. A
doutrina chama de furto de uso, mas o professor prefere a expressão “subtração
de uso”. Houve uma subtração para utilizar e depois a devolução, e nesse caso,
não é crime.
Objeto material:
pode ser qualquer coisa que possa ser subtraída e que tenha valor econômico ou
sentimental. Se levo um guardanapo de um restaurante, a ação do agente se adequa
ao tipo penal de furto, mas como é um bem sem valor econômico, recai no
princípio da insignificância, e não há tipicidade material.
Quando se fala em valor econômico, tem que ser relevante,
senão não há que se falar em significância para o Direito Penal.
Classificação doutrinária: qual o bem jurídico? É a
propriedade ou a apenas a posse sobre o patrimônio? A posição mais utilizada é
que o bem jurídico é a posse e não a propriedade. Nelson Hungria vai dizer que
se defende a propriedade. Por questão prática para facilitar inclusive para
saber quem foi a vítima, por isso o professor adota a posição dos que aceitam a
posse.
Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.
Consumação: pacificou o entendimento que a consumação
(entendimento do STJ), tem quatro teorias, mas o professor vai explicar duas
teorias. São as toeiras do amotio e a
teoria da ablatio. A teoria do amotio a consumação basta a inversão da
posse (isto cai todo tempo em concurso e prova da OAB). Na teoria da ablatio a consumação tem que ter a
inversão da posse, conjugada com a posse mansa e pacífica (usar o bem, usar a
coisa, quando o bem não está mais na “esfera de vigilância da vítima”). E o STJ
já decidiu que a teoria é a da amotio.
Agora veremos os dispositivos detalhadamente:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno.
>> quando eu olho o
parágrafo primeiro, tenho que saber que não posso conjugar os parágrafos
primeiro com o quarto. Não pode conjugá-los. O repouso noturno deve ser
utilizado como causa de aumento de pena, e não utilizar como qualificadora. Se
o furto for qualificado, não pode usar duas vezes, como causa de aumento.
Então, o art. 155, § 1º só se aplica para furto simples, para o crime caput. Atentar
que o HRT não tem repouso noturno porque lá tem plantão direito, diferentemente
da clínica CLASS.
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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.
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