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sexta-feira, 3 de junho de 2016

INFORMATIVO - MATERIAL PARA PR2 - DIREITO PENAL III - PROF. PEDRO ENRICO


SIGA PARA ABA "CADERNOS" O LOCALIZE O CONTEÚDO, E UTILIZE A(S) APOSTILA(S) ANEXA(S) AO CADERNO. FAVOR, POSTAR NO GRUPO DE WHATSAPP DA TURMA 11.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

DIREITO ADMINISTRATIVO I - TRABALHO PARA PR2


ATIVIDADE AVALIATIVA/ EVENTO DA FACULDADE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
4º SEM – PR2 – DIREITO ADMINISTRATIVO II

TRABALHO AVALIATIVO PARA PR2 – Aline Amaro Correia
Direito Administrativo I

ORIENTAÇÕES PARA O TRABALHO:

Pontuação: 3,0 pontos (Três pontos)
Entrega: 24 de maio de 2016.
Obs. Trabalho individual e manuscrito.

REQUISITOS PEDIDOS PARA O TRABALHO:

1. Conceitue:

1.1. Atos de império;
1.2. Atos de expediente;
1.3. Atos de gestão.

2. Defina os elementos/requisitos do Ato Administrativo:

2.1. Competência;
2.2. Forma;
2.3. Motivo;
2.4. Objetivo;
2.5. Finalidade.

3. Fale sobre a teoria dos motivos determinantes.

4. Conceitue e dê exemplos das seguintes espécies de Ato Administrativo:
4.1. Normativos;
4.2. Ordinários;
4.3. Negociais;
4.4. Enunciativos;
4.5. Punitivos.

5. Explique o Ato Administrativo:

5.1. Perfeito, válido e eficaz;
5.2. Perfeito, válido e ineficaz;
5.3. Perfeito, inválido e ineficaz.

6. Quanto à extinção do Ato Administrativo, discorra sobre:

6.1. Anulação;
6.2. Revogação;
6.3. Convalidação.

OBS. A professora quer o trabalho manuscrito e escrito sistematicamente, pontuando exatamente o que ela pede. Ela disse pra ser sucinto em relação aos conceitos pedidos, não extrapolando ou colocando muito conteúdo e que não seja tão necessário, extrair o que realmente importa. Ex.: Cada tema pontuado pode ter umas 5 linhas explicando sobre o mesmo, isso já seria o ideal.
A professora disse ainda, que, esse trabalho é base de estudo também para a prova, por isso é bom apreender do assunto e fazer um bom trabalho, pois ajudará na pontuação determinada para o trabalho e para uma boa pr2, já que esse assunto cairá em prova.

Aula do dia 09.05.2016 (segunda-feira) – Direito Penal III – Crimes de Furto (cont.)

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
       
(...)

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Explicação do professor:

O legislador usou a expressão aberta “pequeno valor”. O termo “pode” se trata de direito subjetivo, então interpretamos como DEVE.

O que é pequeno valor? Primeiro, “pequeno valor” é diferente de “valor insignificante”, neste caso, trata-se de “bagatela” é o crime que não tem tipicidade material: subtração de um vale transporte, subtração de uma moeda de um real.

Esses crimes faltam a ele a tipicidade material, e por conta disso não há crime. Então uma coisa é valor insignificante, outra coisa é falar em pequeno valor.

A jurisprudência e doutrina fala que pequeno valor são coisas que são valoradas em até um salário mínimo, aquilo que estiver até um salário mínimo descendo até trinta e vinte reais, pois de vinte reais para baixo, ou dez reais, se diz insignificância; o que se sabe é que não tem como dizer qual o valor para a insignificância, se dez, se vinte ou se trinta para baixo, vai defender muito do caso concreto: furtar dez reais do Silvio Santos ou furtar dez reais de um assalariado.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Explicação do professor:

É uma norma penal explicativa. Importante: sinal de telefonia, de TV a cabo, internet não é energia para efeitos do Código Penal à vedado a analogia in mallam partem.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Explicação do professor:

Não pode fazer interpretação extensiva, então se um camarada entrou num muro quebrado para furtar. Tem que ser efetivamente uma destruição ou rompimento de obstáculo. Assim, a quebra do objeto é um ato de violência: quebrar janela, quebrar muro, etc. No caso do rompimento está ligado à abertura de alguma coisa: cerrar uma corrente (não está quebrando o que está protegendo a coisa), um cadeado. Importante: se a porta ou portão estava aberta não aplica-se a qualificadora.

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Explicação do professor:

- abuso de confiança: para que se faça incidir essa qualificadora precisa-se antes de confiança. Nem toda relação existe realmente confiança. A jurisprudência já deixou assente que confiança é confiança mesmo: empregada com dez anos de casa, que paga as contas. O professor discorda da jurisprudência quando diz que uma empregada com uma semana de serviço não há confiança, pois, para o professor entende que se a pessoa trabalha dentro da casa do empregador é porque tem confiança, mas o entendimento pacífico é que não há confiança nesse caso. A jurisprudência já deixou assente que para haver confiança tem que se ter os “sinais” de confiança, não pode ser apenas a relação laboral simples de trabalhar como empregada ou como caixa de supermercado;

- fraude: o agente se aproxima da vítima para furtar joias, e induz a pessoa a ter confiança. Mas, o agente é quem tem que subtrair a coisa, já no estelionato é a vítima que entrega a coisa. São duas coisas totalmente diferentes.

- escalada: escalada é escalada, subir um prédio, um muro. É feito num lugar que não é próprio para chegar ao local, então subir rampas não é escalada. Nesse sentido, passar por dentro de um tubo de esgoto para chegar dentro da casa, isto é escalada. O túnel que faz para chegar ao lugar é fraude, e não escalada.

- destreza: é a destreza do agente para furtar.

        III - com emprego de chave falsa;

>> quando se fala em chave falsa, tem que ser chave falsa: chave mestre, chave que reproduziu da chave original, etc.

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
>> No concurso de pessoa, a pessoa tem que participar efetivamente do furto. Nesse caso a pessoa tem que efetivamente participar do furto, não é necessário que ambos subtraiam ao mesmo tempo


        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

>> é uma forma qualificada do furto. Essa qualificadora tem que ser consumado, o veículo tem que chegar em outro Estado ou para o exterior. Essa qualificadora não se admite na forma tentada, tem que consumar.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Aula do dia 06.05.2016 (sexta-feira) – Direito Penal III – Crime de furto



 

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Furto de coisa comum

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Somente se procede mediante representação.
        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Quando a gente lê o tipo penal de furto, conseguimos determinar os seguintes elementos:  “subtrair”, “para si ou para outrem”, e ainda “coisa alheia móvel”. Só se fala em furto se a coisa for alheia. Se na cabeça do agente leva coisa alheia, mas pensando que é dele, não é furto, pois ocorre ERRO DE TIPO na elementar “coisa alheia”, e por consequência, nesse caso, exclui-se o dolo, e como não há previsão culposa no furto, não há crimes.

Informações importantes:

1. A coisa tem que ser alheia, e ainda, o agente tem que saber que a coisa é alheia, do contrário ocorre o erro de tipo;

2. A coisa tem que ser móvel, mas para o direito penal, o bem móvel não é o mesmo que está no Código Civil, para o Direito Penal é móvel qualquer coisa que se pode tirar do lugar e movimentar para outro, inclusive uma casa.

3. Elemento subjetivo: no direito usa-se a expressão: animus furandi ou animus rem sibi habendi (vontade de ter para si a coisa ou, vontade de ter a coisa para si própria). O elemento “para si ou para outrem” está no elemento subjetivo, que é a intenção do agente. Então, o elemento subjetivo você só consegue ver, analisando as circunstancias ou se o agente ti informar.

Importante: a subtração de uso (furto de uso) não é furto, pois para haver furto tem que ser uma subtração de caráter permanente. A doutrina chama de furto de uso, mas o professor prefere a expressão “subtração de uso”. Houve uma subtração para utilizar e depois a devolução, e nesse caso, não é crime.

Objeto material: pode ser qualquer coisa que possa ser subtraída e que tenha valor econômico ou sentimental. Se levo um guardanapo de um restaurante, a ação do agente se adequa ao tipo penal de furto, mas como é um bem sem valor econômico, recai no princípio da insignificância, e não há tipicidade material.

Quando se fala em valor econômico, tem que ser relevante, senão não há que se falar em significância para o Direito Penal.

Classificação doutrinária: qual o bem jurídico? É a propriedade ou a apenas a posse sobre o patrimônio? A posição mais utilizada é que o bem jurídico é a posse e não a propriedade. Nelson Hungria vai dizer que se defende a propriedade. Por questão prática para facilitar inclusive para saber quem foi a vítima, por isso o professor adota a posição dos que aceitam a posse.

Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.

Consumação: pacificou o entendimento que a consumação (entendimento do STJ), tem quatro teorias, mas o professor vai explicar duas teorias. São as toeiras do amotio e a teoria da ablatio. A teoria do amotio a consumação basta a inversão da posse (isto cai todo tempo em concurso e prova da OAB). Na teoria da ablatio a consumação tem que ter a inversão da posse, conjugada com a posse mansa e pacífica (usar o bem, usar a coisa, quando o bem não está mais na “esfera de vigilância da vítima”). E o STJ já decidiu que a teoria é a da amotio.

Agora veremos os dispositivos detalhadamente:

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

>> quando eu olho o parágrafo primeiro, tenho que saber que não posso conjugar os parágrafos primeiro com o quarto. Não pode conjugá-los. O repouso noturno deve ser utilizado como causa de aumento de pena, e não utilizar como qualificadora. Se o furto for qualificado, não pode usar duas vezes, como causa de aumento. Então, o art. 155, § 1º só se aplica para furto simples, para o crime caput. Atentar que o HRT não tem repouso noturno porque lá tem plantão direito, diferentemente da clínica CLASS. 


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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.