segunda-feira, 9 de maio de 2016

Aula do dia 06.05.2016 (sexta-feira) – Direito Penal III – Crime de furto



 

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Furto de coisa comum

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Somente se procede mediante representação.
        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Quando a gente lê o tipo penal de furto, conseguimos determinar os seguintes elementos:  “subtrair”, “para si ou para outrem”, e ainda “coisa alheia móvel”. Só se fala em furto se a coisa for alheia. Se na cabeça do agente leva coisa alheia, mas pensando que é dele, não é furto, pois ocorre ERRO DE TIPO na elementar “coisa alheia”, e por consequência, nesse caso, exclui-se o dolo, e como não há previsão culposa no furto, não há crimes.

Informações importantes:

1. A coisa tem que ser alheia, e ainda, o agente tem que saber que a coisa é alheia, do contrário ocorre o erro de tipo;

2. A coisa tem que ser móvel, mas para o direito penal, o bem móvel não é o mesmo que está no Código Civil, para o Direito Penal é móvel qualquer coisa que se pode tirar do lugar e movimentar para outro, inclusive uma casa.

3. Elemento subjetivo: no direito usa-se a expressão: animus furandi ou animus rem sibi habendi (vontade de ter para si a coisa ou, vontade de ter a coisa para si própria). O elemento “para si ou para outrem” está no elemento subjetivo, que é a intenção do agente. Então, o elemento subjetivo você só consegue ver, analisando as circunstancias ou se o agente ti informar.

Importante: a subtração de uso (furto de uso) não é furto, pois para haver furto tem que ser uma subtração de caráter permanente. A doutrina chama de furto de uso, mas o professor prefere a expressão “subtração de uso”. Houve uma subtração para utilizar e depois a devolução, e nesse caso, não é crime.

Objeto material: pode ser qualquer coisa que possa ser subtraída e que tenha valor econômico ou sentimental. Se levo um guardanapo de um restaurante, a ação do agente se adequa ao tipo penal de furto, mas como é um bem sem valor econômico, recai no princípio da insignificância, e não há tipicidade material.

Quando se fala em valor econômico, tem que ser relevante, senão não há que se falar em significância para o Direito Penal.

Classificação doutrinária: qual o bem jurídico? É a propriedade ou a apenas a posse sobre o patrimônio? A posição mais utilizada é que o bem jurídico é a posse e não a propriedade. Nelson Hungria vai dizer que se defende a propriedade. Por questão prática para facilitar inclusive para saber quem foi a vítima, por isso o professor adota a posição dos que aceitam a posse.

Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.

Consumação: pacificou o entendimento que a consumação (entendimento do STJ), tem quatro teorias, mas o professor vai explicar duas teorias. São as toeiras do amotio e a teoria da ablatio. A teoria do amotio a consumação basta a inversão da posse (isto cai todo tempo em concurso e prova da OAB). Na teoria da ablatio a consumação tem que ter a inversão da posse, conjugada com a posse mansa e pacífica (usar o bem, usar a coisa, quando o bem não está mais na “esfera de vigilância da vítima”). E o STJ já decidiu que a teoria é a da amotio.

Agora veremos os dispositivos detalhadamente:

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

>> quando eu olho o parágrafo primeiro, tenho que saber que não posso conjugar os parágrafos primeiro com o quarto. Não pode conjugá-los. O repouso noturno deve ser utilizado como causa de aumento de pena, e não utilizar como qualificadora. Se o furto for qualificado, não pode usar duas vezes, como causa de aumento. Então, o art. 155, § 1º só se aplica para furto simples, para o crime caput. Atentar que o HRT não tem repouso noturno porque lá tem plantão direito, diferentemente da clínica CLASS. 


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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.


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