TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a
oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino,
co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a
coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Quando a gente lê o tipo penal de furto, conseguimos
determinar os seguintes elementos: “subtrair”,
“para si ou para outrem”, e ainda “coisa alheia móvel”. Só se fala em furto se
a coisa for alheia. Se na cabeça do agente leva coisa alheia, mas pensando que
é dele, não é furto, pois ocorre ERRO DE TIPO na elementar “coisa alheia”, e
por consequência, nesse caso, exclui-se o
dolo, e como não há previsão culposa no furto, não há crimes.
Informações
importantes:
1. A coisa tem que ser alheia, e ainda, o agente tem que
saber que a coisa é alheia, do contrário ocorre o erro de tipo;
2. A coisa tem que ser móvel, mas para o direito penal, o
bem móvel não é o mesmo que está no Código Civil, para o Direito Penal é móvel
qualquer coisa que se pode tirar do lugar e movimentar para outro, inclusive
uma casa.
3. Elemento subjetivo: no direito usa-se a expressão: animus furandi ou animus rem sibi habendi (vontade de ter para si a coisa ou, vontade
de ter a coisa para si própria). O
elemento “para si ou para outrem” está no elemento subjetivo, que é a intenção
do agente. Então, o elemento subjetivo você só consegue ver, analisando as
circunstancias ou se o agente ti informar.
Importante: a subtração de uso (furto de uso) não é furto,
pois para haver furto tem que ser uma subtração de caráter permanente. A
doutrina chama de furto de uso, mas o professor prefere a expressão “subtração
de uso”. Houve uma subtração para utilizar e depois a devolução, e nesse caso,
não é crime.
Objeto material:
pode ser qualquer coisa que possa ser subtraída e que tenha valor econômico ou
sentimental. Se levo um guardanapo de um restaurante, a ação do agente se adequa
ao tipo penal de furto, mas como é um bem sem valor econômico, recai no
princípio da insignificância, e não há tipicidade material.
Quando se fala em valor econômico, tem que ser relevante,
senão não há que se falar em significância para o Direito Penal.
Classificação doutrinária: qual o bem jurídico? É a
propriedade ou a apenas a posse sobre o patrimônio? A posição mais utilizada é
que o bem jurídico é a posse e não a propriedade. Nelson Hungria vai dizer que
se defende a propriedade. Por questão prática para facilitar inclusive para
saber quem foi a vítima, por isso o professor adota a posição dos que aceitam a
posse.
Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.
Consumação: pacificou o entendimento que a consumação
(entendimento do STJ), tem quatro teorias, mas o professor vai explicar duas
teorias. São as toeiras do amotio e a
teoria da ablatio. A teoria do amotio a consumação basta a inversão da
posse (isto cai todo tempo em concurso e prova da OAB). Na teoria da ablatio a consumação tem que ter a
inversão da posse, conjugada com a posse mansa e pacífica (usar o bem, usar a
coisa, quando o bem não está mais na “esfera de vigilância da vítima”). E o STJ
já decidiu que a teoria é a da amotio.
Agora veremos os dispositivos detalhadamente:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno.
>> quando eu olho o
parágrafo primeiro, tenho que saber que não posso conjugar os parágrafos
primeiro com o quarto. Não pode conjugá-los. O repouso noturno deve ser
utilizado como causa de aumento de pena, e não utilizar como qualificadora. Se
o furto for qualificado, não pode usar duas vezes, como causa de aumento.
Então, o art. 155, § 1º só se aplica para furto simples, para o crime caput. Atentar
que o HRT não tem repouso noturno porque lá tem plantão direito, diferentemente
da clínica CLASS.
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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.
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