sexta-feira, 20 de maio de 2016

Aula do dia 09.05.2016 (segunda-feira) – Direito Penal III – Crimes de Furto (cont.)

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
       
(...)

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Explicação do professor:

O legislador usou a expressão aberta “pequeno valor”. O termo “pode” se trata de direito subjetivo, então interpretamos como DEVE.

O que é pequeno valor? Primeiro, “pequeno valor” é diferente de “valor insignificante”, neste caso, trata-se de “bagatela” é o crime que não tem tipicidade material: subtração de um vale transporte, subtração de uma moeda de um real.

Esses crimes faltam a ele a tipicidade material, e por conta disso não há crime. Então uma coisa é valor insignificante, outra coisa é falar em pequeno valor.

A jurisprudência e doutrina fala que pequeno valor são coisas que são valoradas em até um salário mínimo, aquilo que estiver até um salário mínimo descendo até trinta e vinte reais, pois de vinte reais para baixo, ou dez reais, se diz insignificância; o que se sabe é que não tem como dizer qual o valor para a insignificância, se dez, se vinte ou se trinta para baixo, vai defender muito do caso concreto: furtar dez reais do Silvio Santos ou furtar dez reais de um assalariado.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Explicação do professor:

É uma norma penal explicativa. Importante: sinal de telefonia, de TV a cabo, internet não é energia para efeitos do Código Penal à vedado a analogia in mallam partem.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Explicação do professor:

Não pode fazer interpretação extensiva, então se um camarada entrou num muro quebrado para furtar. Tem que ser efetivamente uma destruição ou rompimento de obstáculo. Assim, a quebra do objeto é um ato de violência: quebrar janela, quebrar muro, etc. No caso do rompimento está ligado à abertura de alguma coisa: cerrar uma corrente (não está quebrando o que está protegendo a coisa), um cadeado. Importante: se a porta ou portão estava aberta não aplica-se a qualificadora.

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Explicação do professor:

- abuso de confiança: para que se faça incidir essa qualificadora precisa-se antes de confiança. Nem toda relação existe realmente confiança. A jurisprudência já deixou assente que confiança é confiança mesmo: empregada com dez anos de casa, que paga as contas. O professor discorda da jurisprudência quando diz que uma empregada com uma semana de serviço não há confiança, pois, para o professor entende que se a pessoa trabalha dentro da casa do empregador é porque tem confiança, mas o entendimento pacífico é que não há confiança nesse caso. A jurisprudência já deixou assente que para haver confiança tem que se ter os “sinais” de confiança, não pode ser apenas a relação laboral simples de trabalhar como empregada ou como caixa de supermercado;

- fraude: o agente se aproxima da vítima para furtar joias, e induz a pessoa a ter confiança. Mas, o agente é quem tem que subtrair a coisa, já no estelionato é a vítima que entrega a coisa. São duas coisas totalmente diferentes.

- escalada: escalada é escalada, subir um prédio, um muro. É feito num lugar que não é próprio para chegar ao local, então subir rampas não é escalada. Nesse sentido, passar por dentro de um tubo de esgoto para chegar dentro da casa, isto é escalada. O túnel que faz para chegar ao lugar é fraude, e não escalada.

- destreza: é a destreza do agente para furtar.

        III - com emprego de chave falsa;

>> quando se fala em chave falsa, tem que ser chave falsa: chave mestre, chave que reproduziu da chave original, etc.

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
>> No concurso de pessoa, a pessoa tem que participar efetivamente do furto. Nesse caso a pessoa tem que efetivamente participar do furto, não é necessário que ambos subtraiam ao mesmo tempo


        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

>> é uma forma qualificada do furto. Essa qualificadora tem que ser consumado, o veículo tem que chegar em outro Estado ou para o exterior. Essa qualificadora não se admite na forma tentada, tem que consumar.

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