Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
(...)
§ 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.
Explicação do professor:
O legislador usou a expressão
aberta “pequeno valor”. O termo “pode” se trata de direito subjetivo, então
interpretamos como DEVE.
O que é pequeno valor? Primeiro,
“pequeno valor” é diferente de “valor insignificante”, neste caso, trata-se de
“bagatela” é o crime que não tem tipicidade material: subtração de um vale
transporte, subtração de uma moeda de um real.
Esses crimes faltam a ele a
tipicidade material, e por conta disso não há crime. Então uma coisa é valor
insignificante, outra coisa é falar em pequeno valor.
A jurisprudência e doutrina fala
que pequeno valor são coisas que são valoradas em até um salário mínimo, aquilo
que estiver até um salário mínimo descendo até trinta e vinte reais, pois de
vinte reais para baixo, ou dez reais, se diz insignificância; o que se sabe é
que não tem como dizer qual o valor para a insignificância, se dez, se vinte ou
se trinta para baixo, vai defender muito do caso concreto: furtar dez reais do
Silvio Santos ou furtar dez reais de um assalariado.
§ 3º - Equipara-se à
coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Explicação do professor:
É uma norma penal explicativa.
Importante: sinal de telefonia, de TV a cabo, internet não é energia para
efeitos do Código Penal à vedado a analogia
in mallam partem.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
Explicação do professor:
Não pode fazer interpretação
extensiva, então se um camarada entrou num muro quebrado para furtar. Tem que
ser efetivamente uma destruição ou rompimento de obstáculo. Assim, a quebra do
objeto é um ato de violência: quebrar janela, quebrar muro, etc. No caso do
rompimento está ligado à abertura de alguma coisa: cerrar uma corrente (não
está quebrando o que está protegendo a coisa), um cadeado. Importante: se a
porta ou portão estava aberta não aplica-se a qualificadora.
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
Explicação do professor:
- abuso de confiança: para que se faça incidir essa qualificadora
precisa-se antes de confiança. Nem toda relação existe realmente confiança. A
jurisprudência já deixou assente que confiança é confiança mesmo: empregada com
dez anos de casa, que paga as contas. O professor discorda da jurisprudência
quando diz que uma empregada com uma semana de serviço não há confiança, pois,
para o professor entende que se a pessoa trabalha dentro da casa do empregador
é porque tem confiança, mas o entendimento pacífico é que não há confiança
nesse caso. A jurisprudência já deixou assente que para haver confiança tem que
se ter os “sinais” de confiança, não pode ser apenas a relação laboral simples
de trabalhar como empregada ou como caixa de supermercado;
- fraude: o agente se aproxima da vítima para furtar joias, e induz a
pessoa a ter confiança. Mas, o agente é quem tem que subtrair a coisa, já no
estelionato é a vítima que entrega a coisa. São duas coisas totalmente
diferentes.
- escalada: escalada é escalada, subir um prédio, um muro. É feito
num lugar que não é próprio para chegar ao local, então subir rampas não é
escalada. Nesse sentido, passar por dentro de um tubo de esgoto para chegar
dentro da casa, isto é escalada. O túnel que faz para chegar ao lugar é fraude,
e não escalada.
- destreza: é a destreza do agente para furtar.
III - com emprego de chave falsa;
>> quando se fala em chave
falsa, tem que ser chave falsa: chave mestre, chave que reproduziu da chave
original, etc.
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
>> No concurso de pessoa, a
pessoa tem que participar efetivamente do furto. Nesse caso a pessoa tem que
efetivamente participar do furto, não é necessário que ambos subtraiam ao mesmo
tempo
§ 5º - A pena é de reclusão de três a
oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
>> é uma forma qualificada
do furto. Essa qualificadora tem que ser consumado, o veículo tem que chegar em
outro Estado ou para o exterior. Essa qualificadora não se admite na forma
tentada, tem que consumar.
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