Mais uma vez não houve aula de Direito Penal por motivo de viagem do Professor orientador da disciplina. A previsão de retorno das aulas da disciplina deverá ser em 06.05.2016 (segunda-feira).
Blog destinado à postagem de experiências e materiais didáticos para auxílio de graduandos em Direito.
segunda-feira, 25 de abril de 2016
Roteiro de Estudo [2016.04.25 – segunda-feira] – DIREITO PENAL III - (NÃO HOUVE AULA)
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Roteiro de Estudo [2016.04.25 – segunda-feira] – TGP – ELEMENTOS DA AÇÃO
Para os ausentes e que tiverem interesse, segue aula de TGP desta segunda-feira (25.04.2016).
1. Conceito
2. Natureza jurídica
3. Condição da ação
4. carência da ação
5. Elementos da ação
5.1. Partes
- autor
- réu
As partes de um processo são
autor e réu. São eles que participam da relação jurídica processual.
A relação processual é triangular, nessa relação as partes
levam ao Estado-juiz suas pretensões, e esse toma as decisões.
As partes em cada processo podem
ser somente um sujeito ou vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja,
pluralidade de partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
5.2. Causa de pedir
- fatos
- fundamentos
A causa de pedir se remota à
narrativa fática e fundamento jurídicos da pretensão.
Obrigatoriamente, na inicial o
autor da ação descreve as razoes de fato e de direito que levou a ajuizar a
demanda. Art. 319, III, NCPC.
O novo CPC também adotou a teoria
da “substanciação”, em que os fatos jurídicos têm maior relevância ao
julgamento da causa. A narrativa fática é mais importante do que a
fundamentação jurídica.
Diante da teoria da substanciação
o demandante tem o ônus de indicar na petição inicial tanto o fato jurídico
quanto a relação jurídica. Seria como o autor respondesse às indagações:
a) Por quais motivos você almeja
a tutela jurisdicional?
b) Quais os fundamentos jurídicos
para isso?
A teoria da substanciação
organiza a causa de pedir em (definição doutrinária):
a) Causa de pedir remota
(narrativa fática)
b) Causa de pedir próxima
(fundamentos jurídicos)
5.3. Pedidos
Está no art. 319, IV, NCPC. O
pedido é o objeto da demanda. Consiste na pretensão do autor em requerer que a
outra parte (réu) se submeta a ela (pretensão).
Petição sem pedido é petição
inepta, isto é, enseja indeferimento (art. 330, § 1º, I, CPC).
O pedido é requisito elementar do
instrumento da demanda, pois, não se pode falar, no plano lógico, de petição
sem pedido, sob pena de indeferimento.
Elementos da Petição
Inicial (Art. 319, NCPC):
1. Endereçamento
2. Qualificação das partes
3. Tipo de ação
4. Natureza fática
5. Fundamentação (do direito à
doutrina, lei e jurisprudência)
6. Pedidos
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“O temor do SENHOR é o
princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios
9:10)”.
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
Roteiro de Estudo [2016.04.20 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – SORTEIO DE GRUPOS DE TRABALHO E DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS BIMESTRAIS (AUSÊNCIA DA PROFESSORA)
Apesar da ausência da professora orientadora da disciplina, por meio de nossa condiscípula Izabela Leal, e sob orientação da professora Roberta Torloni, foi conduzido o sorteio dos temas para apresentação do seminário para PR2 e da ordem da apresentação, além de outras informações pertinentes quanto à organização do trabalho em grupo.
Explicou-se que: (1) o trabalho constará SOMENTE da apresentação em grupo a cargo dos integrantes de cada equipe; (2) ao final da exposição do tema, cada equipe deverá encenar uma situação referente ao tema apresentado; e, (3) dispensada entrega de qualquer trabalho escrito para professora.
Essas foram todas as orientações repassadas para os grupos.
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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.
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Roteiro de Estudo [2016.04.20 – quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – TÍTULOS DE CRÉDITO
1. Crédito
É a confiança que uma pessoa
inspira a outra de cumprir no futuro a obrigação atualmente assumida.
2. Títulos de crédito
É o documento necessário para o
exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, firmado anteriormente
em uma relação de confiança. Ex. cheque, nota promissória, duplicata, letra de
câmbio, etc.
3. Princípios/
Requisitos dos títulos de crédito
a) cartularidade – é a existência material do título, é o documento
apresentado. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito, deverá
apresentar a cártula original do documento. Garante ao possuidor do título a
titularidade do direito ao crédito. Sem o documento original o devedor não está
obrigado, a princípio, a cumprir a obrigação.
b) literalidade – o título vale exatamente o valor que nele está
mencionado, em seus termos e seus limites.
c) autonomia – com o novo possuidor desvincula-se toda e qualquer
relação havida anteriormente entre os antigos possuidores e o título de
crédito.
Observação: (1)
semana que vem não vai ter aula de Direito Empresarial II por conta de
Congresso que o Professor da disciplina irá participar; e, (2) próxima aula já
será a apresentação do primeiro grupo do seminário.
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SEMINÁRIO DE DIREITO EMPRESARIAL II - NOVAS ORIENTAÇÕES DO PROFESSOR DA TURMA
Prezados, o professor da Turma 11, Thiago Amorim, conforme nos informou, enviou e-mail com as orientações definitivas referentes ao Seminário que será aplicado para nota do segundo bimestre, na disciplina de sua cadeira.
Para conhecimento, seguem as orientações em definitivo, verbis:
Para conhecimento, seguem as orientações em definitivo, verbis:
Boa tarde, senhores, encaminho as orientações a respeito da apresentação do seminário referente à nossa PR-2.
- A sala será dividida em grupos entre 6 e 7 pessoas.
- Cada grupo ficará responsável por apresentar um tema específico, já dividido em sala de aula no nosso último encontro.
- No dia da apresentação o grupo deverá enviar a este e-mail um trabalho escrito, dissertando a respeito do assunto tratado, com, no máximo 3 laudas.
- Antes do grupo iniciar sua apresentação, o professor realizará um sorteio, na qual um dos componentes do grupo será escolhido para realizar a sua apresentação. Se o escolhido não apresentar o trabalho, acarretará em perda de 0,5 ponto para a equipe. Automaticamente este aluno ficará com nota 0 neste trabalho.
- É facultada, após a apresentação principal, algum colega do grupo complementar o assunto, se achar necessário.
- A nota do apresentador será a nota do grupo.
- Aquele que faltar no dia da apresentação do seu grupo, salvo força maior ,também não obterá a pontuação referida.
- Este trabalho valerá 4,0 pontos.
- A nossa avaliação PR-2 valerá os seis pontos restantes.
Qualquer dúvidas, respondo por aqui ou em sala de aula.
Atenciosamente,
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ASSIM, AS INFORMAÇÕES CONFLITANTES COM O PRIMEIRO INFORMATIVO
DESTE BLOG SOBRE O SEMINÁRIO FICAM SEM FORÇA, EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO EXPOSTA
DIRETA PELO PROFESSOR DA DISCIPLINA.
Para orientações detalhadas sobre o seminário clique aqui.
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