segunda-feira, 25 de abril de 2016

Roteiro de Estudo [2016.04.25 – segunda-feira] – DIREITO PENAL III - (NÃO HOUVE AULA)

Mais uma vez não houve aula de Direito Penal por motivo de viagem do Professor orientador da disciplina. A previsão de retorno das aulas da disciplina deverá ser em 06.05.2016 (segunda-feira).

Roteiro de Estudo [2016.04.25 – segunda-feira] – TGP – ELEMENTOS DA AÇÃO

Para os ausentes e que tiverem interesse, segue aula de TGP desta segunda-feira (25.04.2016).

1. Conceito
2. Natureza jurídica
3. Condição da ação
4. carência da ação
5. Elementos da ação

5.1. Partes
- autor
- réu
As partes de um processo são autor e réu. São eles que participam da relação jurídica processual.

A relação processual é triangular, nessa relação as partes levam ao Estado-juiz suas pretensões, e esse toma as decisões.


As partes em cada processo podem ser somente um sujeito ou vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja, pluralidade de partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo.

5.2. Causa de pedir
- fatos
- fundamentos

A causa de pedir se remota à narrativa fática e fundamento jurídicos da pretensão.

Obrigatoriamente, na inicial o autor da ação descreve as razoes de fato e de direito que levou a ajuizar a demanda. Art. 319, III, NCPC.

O novo CPC também adotou a teoria da “substanciação”, em que os fatos jurídicos têm maior relevância ao julgamento da causa. A narrativa fática é mais importante do que a fundamentação jurídica.

Diante da teoria da substanciação o demandante tem o ônus de indicar na petição inicial tanto o fato jurídico quanto a relação jurídica. Seria como o autor respondesse às indagações:

a) Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional?
b) Quais os fundamentos jurídicos para isso?

A teoria da substanciação organiza a causa de pedir em (definição doutrinária):

a) Causa de pedir remota (narrativa fática)
b) Causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos)

5.3. Pedidos

Está no art. 319, IV, NCPC. O pedido é o objeto da demanda. Consiste na pretensão do autor em requerer que a outra parte (réu) se submeta a ela (pretensão).

Petição sem pedido é petição inepta, isto é, enseja indeferimento (art. 330, § 1º, I, CPC).

O pedido é requisito elementar do instrumento da demanda, pois, não se pode falar, no plano lógico, de petição sem pedido, sob pena de indeferimento.

Elementos da Petição Inicial (Art. 319, NCPC):

1. Endereçamento
2. Qualificação das partes
3. Tipo de ação
4. Natureza fática
5. Fundamentação (do direito à doutrina, lei e jurisprudência)
6. Pedidos

===========================

“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Roteiro de Estudo [2016.04.20 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – SORTEIO DE GRUPOS DE TRABALHO E DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS BIMESTRAIS (AUSÊNCIA DA PROFESSORA)

Apesar da ausência da professora orientadora da disciplina, por meio de nossa condiscípula Izabela Leal, e sob orientação da professora Roberta Torloni, foi conduzido o sorteio dos temas para apresentação do seminário para PR2 e da ordem da apresentação, além de outras informações pertinentes quanto à organização do trabalho em grupo.

Explicou-se que: (1) o trabalho constará SOMENTE da apresentação em grupo a cargo dos integrantes de cada equipe; (2) ao final da exposição do tema, cada equipe deverá encenar uma situação referente ao tema apresentado; e, (3) dispensada entrega de qualquer trabalho escrito para professora.

Essas foram todas as orientações repassadas para os grupos.

===========================
“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.

Roteiro de Estudo [2016.04.20 – quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – TÍTULOS DE CRÉDITO

1. Crédito

É a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir no futuro a obrigação atualmente assumida.

2. Títulos de crédito

É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, firmado anteriormente em uma relação de confiança. Ex. cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, etc.

3. Princípios/ Requisitos dos títulos de crédito

a) cartularidade – é a existência material do título, é o documento apresentado. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito, deverá apresentar a cártula original do documento. Garante ao possuidor do título a titularidade do direito ao crédito. Sem o documento original o devedor não está obrigado, a princípio, a cumprir a obrigação.

b) literalidade – o título vale exatamente o valor que nele está mencionado, em seus termos e seus limites.

c) autonomia – com o novo possuidor desvincula-se toda e qualquer relação havida anteriormente entre os antigos possuidores e o título de crédito.


Observação: (1) semana que vem não vai ter aula de Direito Empresarial II por conta de Congresso que o Professor da disciplina irá participar; e, (2) próxima aula já será a apresentação do primeiro grupo do seminário.

SEMINÁRIO DE DIREITO EMPRESARIAL II - NOVAS ORIENTAÇÕES DO PROFESSOR DA TURMA

Prezados, o professor da Turma 11, Thiago Amorim, conforme nos informou, enviou e-mail com as orientações definitivas referentes ao Seminário que será aplicado para nota do segundo bimestre, na disciplina de sua cadeira.

Para conhecimento, seguem as orientações em definitivo, verbis:


Boa tarde, senhores, encaminho as orientações a respeito da apresentação do seminário referente à nossa PR-2.



- A sala será dividida em grupos entre 6 e 7 pessoas.

- Cada grupo ficará responsável por apresentar um tema específico, já dividido em sala de aula no nosso último encontro.

- No dia da apresentação o grupo deverá enviar a este e-mail um trabalho escrito, dissertando a respeito do assunto tratado, com, no máximo 3 laudas.

- Antes do grupo iniciar sua apresentação, o professor realizará um sorteio, na qual um dos componentes do grupo será escolhido para realizar a sua apresentação. Se o escolhido não apresentar o trabalho, acarretará em perda de 0,5 ponto para a equipe. Automaticamente este aluno ficará com nota 0 neste trabalho.

- É facultada, após a apresentação principal, algum colega do grupo  complementar o assunto, se achar necessário.

- A nota do apresentador será a nota do grupo.

- Aquele que faltar no dia da apresentação do seu grupo, salvo força maior ,também não obterá a pontuação referida.

- Este trabalho valerá 4,0 pontos.

- A nossa avaliação PR-2 valerá os seis pontos restantes.



Qualquer dúvidas, respondo por aqui ou em sala de aula.



Atenciosamente,
============================
ASSIM, AS INFORMAÇÕES CONFLITANTES COM O PRIMEIRO INFORMATIVO DESTE BLOG SOBRE O SEMINÁRIO FICAM SEM FORÇA, EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO EXPOSTA DIRETA PELO PROFESSOR DA DISCIPLINA.

Para orientações detalhadas sobre o seminário clique aqui.