terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Mudando de assunto: Compartilho lista de programas de rádio com mensagens cristãs

Prezados,


Compartilho lista de mensagens cristãs ministradas pelo Pastor Joaquim Gonçalves Silva do Tabernáculo da Fé de Goiânia-GO, no Programa de Rádio "Fé Para Vencer", para os que tiverem  interesse em ouvir mensagens curtas mais com muito poder.

Mudando de assunto: Compartilho lista de hinos

Prezados,



Porque nem tudo é trabalho ou estudo, e por conta da saúde espiritual e mental, compartilho para o coração dos amantes de músicas espirituais, uma listagem para quem tiver interesse em ouvir. Para seguir o canal no youtube, basta clicar no ícone respectivo na barra do vídeo.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

FICHAMENTO: Teoria da norma jurídica [Norberto Bobbio] - Capítulo 2. Justiça, validade e eficácia

Prezados leitores, segue fichamento do segundo capítulo do livro em epígrafe, para os interessados (eventuais erros de digitação, relevem: PRINCÍPIO DA CELERIDADE NA LEITURA, esse eu criei).

FICHAMENTO: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação de Alaôr Café Alves.  – 4ª ed., revista – Bauru/SP: Edipro, 2008. Capítulo 2. Justiça, validade e eficácia (pp. 45/68).

Trata-se de fichamento de citação direta e indireta

o    “De fato, frente a qualquer norma jurídica podemos colocar um tríplice ordem de problemas: 1) se justa ou injusta; 2) se é válida ou inválida; 3) se é eficaz ou ineficaz. Trata-se dos três problemas distintos: da justiça, da validade e da eficácia de uma norma.”

o    “Enquanto para julgar a justiça de uma norma, é preciso compará-las a um valor ideal, para julgar a sua validade é preciso realizar investigações do tipo empírico-racional, que se realizam quando se trata de estabelecer a entidade e a dimensão de um evento. Em particular, para decidir se uma norma é válida (isto é, como regra jurídica pertencente a um determinado sistema), é necessário com frequência realizar três operações” (ou requisitos,):

1) averiguar se autoridade se autoridade de quem ela emanou tinha o poder legítimo para emanar normas jurídicas, isto é, normas vinculantes naquele determinado ordenamento jurídico (esta investigação conduz inevitavelmente a remontar até a nora fundamental, que é o fundamento de validade de todas as normas de um determinado sistema);
2) averiguar se não foi ab-rogada, já que uma norma pode ter sido válida, no sentido de que foi emanada de um poder autorizado porá isto, mas não que dizer que ainda o seja, o que acontece quando uma outra norma sucessiva no tempo a tenha expressamente ab-rogado ou tenha regulado a mesma matéria;
3) averiguar se não é incompatível com outra normas do sistema (o que também se chama ab-rogação implícita), particularmente com uma norma hierarquicamente superior (uma lei constitucional é superior a uma norma ordinária em um Constituição rígida) ou com uma norma posterior, visto que em todo ordenamento jurídico vigora o principio de que duas normas incompatíveis não podem ser ambas válidas (assim como em um sistema científico duas proposições contraditórias não podem ser verdadeiras).

o    “A investigação para averiguar a eficácia de ou ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se volta para o estudo do comportamento dos membros de m determinado grupo social e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da justiça, seja tipicamente jurídica em torna da validade. Aqui também, para usar a terminologia douta, se bem que em sentido diverso do habitual, pode-se dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico do direito.”

o    Apresenta seis proposições distintas para provar que os três critérios são independentes, veja-se:

1. Uma norma pode ser justa sem ser válida
2. Uma norma pode ser válida sem ser justa
3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz
4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida
5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz
6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa

o    “Pode-se inclusive sustentar que os três problemas fundamentais, de que tradicionalmente se ocupa e sempre se ocupou a filosofia do direito, coincidem com as três qualificações normativas da justiça, da validade e da eficácia.”

o    “O problema da justiça dá lugar a todas aquelas investigações que visam elucidar os valores supremos a que tende o direito, em outras palavras, os fins sociais, cujo instrumento mais adequado de realização são os ordenamentos jurídicos, com m seus conjuntos de leis, de instituições e de órgãos. Nasce daí a filosofia do direito como a teoria da justiça.”

o    “O problema da validade constitui o núcleo das investigações que pretendem determinar em que consiste o direito enquanto regra obrigatória e coativa, quais são as características peculiares do ordenamento jurídico que o distinguem dos outros ordenamentos normativos (como a moral), e, portanto, não os fins que devem ser realizados, mas os meios cogitados para realizar esses fins, ou o direito como instrumento de realização da justiça. Daí nasce a filosofia do direito com teoria geral do direito.”

o    “Esta tripartição de problemas é hoje geralmente reconhecida pelos filósofos do direito e, ademais, corresponde em parte à distinção das três funções da filosofia do direito (funções deontológicas, ontológicas e fenomenológica)”

o    Vejam-se conceitos (tirados do Dicionário on-line, Priberam, e artigo da internet):

DEONTOLOGIA: (grego déon, déontos, o que é necessário, o que é certo + -logia) substantivo feminino. 1. Estudo ou tratado dos deveres ou das regras de natureza ética. 2. Conjunto de deveres e regras de natureza ética de uma classe profissional (ex.: deontologia médica).

ONTOLOGIA: substantivo feminino. 1. Teoria metafísica do ser. 2. [Medicina] Doutrina (oposta à fisiológica) que abstrai as doenças dos fenômenos regulares da vida. 3. [Informática] Conjunto estruturado de termos e conceitos que representa um conhecimento sobre o mundo.

FENOMENOLOGIA: é o estudo da essência das coisas. A palavra possui duas raízes gregas: phainesthai, que significa aquilo que se mostra; e logos, que é estudo. O conceito e o termo foram criados pelo matemático, cientista, pesquisador e professor das faculdades de Göttingen e Freiburg im Breisgau Edmund Husserl (1859-1938). A primeira vez em que fenomenologia apareceu foi no artigo Ideias para uma Fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica, publicado em 1906. No texto, Husserl expõe a teoria básica acerca de seu novo modo de ver as coisas. Para o pensador, os fenômenos do mundo deveriam ser pensados pela óptica das percepções mentais de cada indivíduo, daí a importância de se estudar a essência das coisas. Um exemplo simplista de como funciona a fenomenologia de Husserl é dado por ele usando a figura geométrica retângulo. Um retângulo é um retângulo mesmo que as linhas paralelas sejam alteradas, não importando se são aumentadas ou diminuídas, desde que ainda se mantenham as proporções que façam-no ser um retângulo. Está aí a essência do retângulo na mente do indivíduo. Assim, a forma do retângulo sempre será preservada funcionando como um elemento imutável. Diferente da psicologia, que se põe a estudar os fatos psíquicos, a fenomenologia busca extrair a essência desses fatos. Alguns pensadores que se utilizaram da teoria fenomenológica são Scheler, Levinas, Marcuse, Heidegger, Sartre, Ricoeur, Merleau-Ponty e tantos outros.

o    O autor apresenta três teorias sobre os três problemas das normas, já explicados, que a seu ver são REDUCIONISTAS, são elas: 1. TEORIA DO DIREITO NATURAL; 2. POSITIVISMO JURÍDICO, e; 3. REALISMO JURÍDICO.

o    Resumo sobre esse reducionismo:
A teoria do direito natural sofre críticas --> a observação da natureza não fornece base suficiente para determinar o que é justo ou injusto --> a definição de justo e injusto não é universal --> argumenta-se: Quem vai dizer o que é justo e injusto, então? --> Poderia se responder de duas formas: 1. Compete àquele que tem o poder, ou 2. A todos os indivíduos --> ambas as respostas não são plausíveis por recorrer em elementos subjetivos, em contraposição com o que representa o jusnaturalismo, como uma visão de direito imutável, e irrevogável.

Kant, perfeitamente consciente desta distinção, chamou o direito natural de “provisório” para distingui-lo do direito positivo que chamou de “peremptório”, dando com isso a entender que somente o direito positivo era no sentido que está impregnado na palavra --> Kant estava nessa parte, influenciado pelo entendimento do estado de natureza e do estado social, i.e., das ideias contratualistas.

Já no direito positivista, o que vale é a norma em si, desprendida de aspectos sociais e filosóficos --> a justiça é a confirmação da validade, para outros, a validade é a confirmação da justiça, chamamos esta doutrina de positivismo jurídico --> assim, sendo tão extremada essa tese, foram poucos os que se julgam positivistas, que sustentaram no seu rigor como se demonstra anteriormente --> uma dos pensadores dessa corrente é Hans Kelsen que cunhou a doutrina do Direito Puro.

Coloca em relevo a eficácia da norma --> seus seguidores concebem o direito em sua concretude, considerando outras divagações, fantasmas vazios --> teoria representada por Savigny, no que se chama Escola histórica do direito --> o direito não se deduz por princípios racionais, mas é um fenômeno histórico e social que nasce espontaneamente com o povo --> cunha a expressão VOLKSGEIST, espírito do povo --> o direito consuetudinário é a base da formação jurídica.
Há um momento de "disputa" entre as correntes JUSNATURALISTA X FORMALISTAS --> países anglo-saxão são mais adeptos ás teorias do direito consuetudinário --> outros países que tem em seu ordenamento as grandes codificações são adeptos ao formalismo.


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FICHAMENTO: Teoria da norma jurídica [Norberto Bobbio] - Capítulo 1 - O direito como regra de conduta

Prezados leitores, segue fichamento do primeiro capítulo do livro em epígrafe, para os interessados (eventuais erros de digitação, relevem: PRINCÍPIO DA CELERIDADE NA LEITURA, esse eu criei).

FICHAMENTO: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação de Alaôr Café Alves.  – 4ª ed., revista – Bauru/SP: Edipro, 2008. Capítulo 1. O Direito como regra de conduta (pp. 23/44)

Trata-se de fichamento de citação direta e indireta
o    O conceito de direito deve conter os elementos essenciais: a) não há sociedade no sentido correto da palavra que não se manifeste o fenômeno do direito; b) o conceito de direito está relacionado à ordem social; c) a ordem social dada pelo direito não se origina de qualquer maneira, origina-se do complexo de relações sociais, direito e sociedade se originam de forma recíprocas.

o    Para Santi Romano, os elementos constitutivos do conceito do direito são: a) a sociedade; b) a ordem; e, c) a organização.

o    Explica que atualmente vivemos num sociedade (Estado) em que há o MONOPÓLIO DA PRODUÇÃO JURÍDICA, diferente de outros períodos da história humana (ex.: Idade Média) que havia pluralismo de ordenamentos jurídicos.

o    Apresenta o conceito de Estado para Hegel, que diz que o Estado é o deus terreno, i.e., o sujeito último da história, e que este Estado não reconhece ninguém acima dele, nem abaixo; e que os indivíduos devem obediência incondicional.

o    “A relação jurídica é caracterizada não pela matéria que constitui seu objeto, mas pelo modo com que os sujeitos se comportam um em face do outro”.

o    “Não se pode determinar se uma relação é jurídica com base no fato de ser ou não regulada por uma norma jurídica. O problema da caracterização do direito não reside sobre o plano da relação; se encontra somente sobre o plano das normas que regulam a relação.”

o    Não existe, na natureza, ou melhor, no campo das relações humanas, uma relação que seja por si mesma, isto é, ratione materiae, jurídica: há relações econômicas, sociais, morais, culturais, religiosas, há relações de amizade, indiferença, inimizades, há relações de coordenação por uma norma jurídica, é subsumida por um ordenamento jurídico, é qualificada por uma ou mais normas pertencentes a um ordenamento jurídico.”

o    “Como consequência, se é verdade que nenhuma relação é naturalmente jurídica, é igualmente verdade que qualquer relação entre homens pode se tornar jurídica, desse que seja regulada por uma norma pertencente a um sistema jurídico.”

o    “A recepção por parte do ordenamento jurídico – recepção esta que vem a atribuir a um dos dois sujeitos uma obrigação e ao outro um dever – transforma relações de fato em jurídica. A relação entre um vendedor e um comprador é de natureza econômica; o que a tornar jurídica é o fato de o ordenamento jurídico atribuir a esses dois sujeitos direitos e deveres.”

o    Apresenta três teorias, dignas de pesquisa: 1. TEORIA DA INSTITUIÇÃO; 2. TEORIA NORMATIVA; e, 3. TEORIA ESTATALISTA.

o    Sobre essas teorias pondera: “pode-se somar ainda a consideração seguinte: as três teorias não se excluem entre si, e assim é estéril toda batalha doutrinal para fazer triunfar uma ou outra. Diria até mesmo que estas três teorias se integram utilmente. Cada uma põe em evidência um aspecto da multiforme experiência jurídica: a teoria da relação, o aspecto da intersubjetividade; a da instituição, o da organização social; a normativa, o da regularidade. Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um mundo de relações entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta. Ocorre que dos três aspectos complementares, o fundamental é sempre o aspecto normativo. A intersubjetividade e a organização são condições necessárias para a formação de uma ordem jurídica, o aspecto normativo é a condição necessária e suficiente.” 


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ESTOU LENDO: Teoria Geral do direito e do Estado [Hans Kelsen]


Referência: KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. - 4ª ed. - Martins Fontes Editora: São Paulo, 2005.

A intenção do presente livro é antes reformular que meramente republicar pensamentos e ideias previamente expressos em alemão e francês. O objetivo foi duplo: em primeiro lugar, apresentar os elementos essenciais daquilo que o autor veio a chamar "teoria pura do Direito" de modo a aproximá-la dos leitores que cresceram em meio às tradições e à atmosfera do Direito consuetudinário; em segundo lugar, dar a a essa teoria uma formulação tal que a capacitasse a abranger os problemas e as instituições do Direito inglês e americano, além daqueles dos países que adotam o Direito civil, para os quais ela foi originalmente formulada. Espera-se que tal reformulação tenha resultado em progresso.

Prefácio da obra, por Hans Kelsen (fragmento)

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ESTOU LENDO: A Era dos Direitos [Norberto Bobbio]

 
Referência: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova Edição - 7ª impressão - Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2004.

A Era dos Direitos tem, como todos os livros de Bobbio, a inconfundível marca do seu modo de pensar e expor: o rigor analítico, a inexcedível clareza; a capacidade de contextualização histórica, o sábio uso da "lição dos clássicos"; o discernimento do relevante. Tem, ademais, uma característica própria que o singulariza no conjunto da obra. É o livro da convergência dos temas recorrentes em Bobbio nos diversos campos de estudo a que se dedicou e, por isso mesmo, um livro explicitador da coerência que permeia sua trajetória de pensador. Com efeito, em A Era dos Direitos, estão harmoniosamente presentes o grande teórico do Direito da Política e das Relações Internacionais, não faltando também o intelectual militante que se dedicou à relação entre política e cultura.

Apresentação da obra de Celso Lafer (fragmento).

Abaixo, apresento o sumário da obra, para o caso de alguém se interessar por algum tema, para acessar clique em LEIA MAIS.

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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, v.18, n.423, set. / 2014

Prezados,

Segue anexo em arquivo zipado os artigos abaixo para download.

Se não conseguir abrir os arquivos em seu computador, convém baixar e instalar o aplicativo WinRar em sua máquina.

Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, v.18, n.423, set. / 2014

1. ABRÃO, Eliane Yachouh. Biografias: lucro e legalidade. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 18-20, set. / 2014.

2. MAZZO, Marcela Brunelli. As diferentes formas e carências da aposentadoria por idade no Brasil. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 24-27, set. / 2014.

3. AGOSTINHO, Theodoro Vicente; SALVADOR, Sérgio Henrique. O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Revista Jurídica Consulex,Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 28-29, set. / 2014.

4. BRITO, Maria Stela Lira Barboza de. A segurança financeira e atuarial do regime próprio da previdência e sua relação com a emenda constitucional nº41/03. Revista Jurídica Consulex,Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 30-32, set. / 2014.

5. BACHUR, Tiago Faggioni. "Desaposentação legal" ou por "via transversa" ("desaposentação compulsória"). Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 33-39, set. / 2014.

6. SILVA, Bruno Campos. Cadastro ambiental rural: uma realidade, um compromisso com a efetiva informação ambiental. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 42-43, set. / 2014.

7. CACHATE, João Paulo. O direito regulatório e a "atividade legislativa" das agências reguladoras - limites ao exercício de poder normativo e a forma de controle judicial sobre os atos correlatos. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 54-55, set. / 2014.

8. REIS, Wanderlei José dos. O depoimento sem dano como instrumento de humanização da justiça. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 60-62, set. / 2014.

9. REZENDE, Fernando Augusto Chacha de. Seguro DPVAT interesse de agir e pretensão resistida para ingresso na via judicial. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Consulex, v.18, n.423, p. 63-65, set. / 2014.

Para baixar o arquivo, clique aqui.

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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Notas do caderno: Aula de Sociologia Geral e Jurídica (05-02-2015) - Pensamento de Émile Durkheim


CADERNO DE SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA
PROFESSOR: OBERDAN MEDEIROS
AULA DO DIA: 05 DE FEVEREIRO DE 2015
ASSUNTO: PENSAMENTO DE ÉMILE DURKHEIM


Explicações do professor baseadas em conteúdo ministrado com apoio em apresentação em slides.

o     A concepção de sociologia para Durkheim consubstancia-se pela teoria do FATO SOCIAL. Com efeito, é uma teoria que vai dar embasamento para que a sociologia adquira forma científica, em consequência da delimitação de um objeto definido (fato social), e de métodos para averiguação, propiciando uma sociologia objetiva.

o    Para Durkheim, o sociólogo pode ser neutro frente à analise de um fato social, apesar de conceber o indivíduo como um agente que é influenciado pela sociedade. Por conseguinte, aponta o indivíduo, em um momento inicial, como fora da sociedade, recebendo as influências do meio. Nessa esteira de pensamento, para Durkheim: O HOMEM É PRODUTO DO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE.

o    Importante frisar que, para se ter um fato social são necessárias as seguintes características básicas: COERÇÃO, EXTERIORIDADE AO INDIVÍDUO e GENERALIDADE.

o    Quanto à COERÇÃO: assevera que os fatos sociais exercem força sobre os indivíduos de tal forma a nos forçar a se adequar às normas vigentes. As sanções podem ser LEGAIS (são aquelas que são normatizadas) e ESPONTÂNEAS (são as sanções que não estão normatizadas formalmente, mas que à prática social, dita errada, serão sancionadas ao indivíduo conflitante com o grupo).

o    Quanto à EXTERIORIDADE: os fatos sociais têm adesão inconsciente, independem da consciência particular; em suma, existem e atuam sobre os indivíduos independentemente de sua vontade. Destarte, as vontades sociais prevalecem sobre as vontades pessoais.

o    Quanto à GENERALIDADE: segundo Durkheim, para haver um fato social é necessária a generalidade. Nesse diapasão, não é fato social, o acontecimento que ocorre com apenas um indivíduo na sociedade. Os fatos sociais, portanto, se caracterizam por alcançar uma média da quantidade dos indivíduos da sociedade, ou ainda a sua totalidade.

o    Para entender a sociedade, Durkheim elabora os conceitos de SOLIDARIEDADE MECÂNICA e SOLIDARIEDADE ORGÂNICA. Vejamos os conceitos:

o    Solidariedade mecânica: se caracteriza por uma sociedade em que há pouca divisão funcional do trabalho. Está associada às sociedades primitivas ou tradicionais. Utilizando o exemplo de uma sociedade de caçadores, se um desses indivíduos morrer ou deixar de caçar, a sociedade não deixará de ter a caça, pois a ausência poderá ser substituída por qualquer outro indivíduo da sociedade.

o    Outro exemplo de solidariedade mecânica observada nas sociedades atuais pode ser visualizada em assentamentos de sem-terra. Importante frisar que se trata de uma sociedade tradicional, e não primitiva, pois nesse último caso, o termo primitivo remete a um conceito cronológico.

o    Solidariedade orgânica: se caracteriza com sendo uma sociedade com funções sociais altamente complexas, quais as modernas sociedades de que participamos. Assim, o indivíduo tem uma função organicista na sociedade. Dizemos que para o indivíduo se vincular na sociedade terá que se especializar, caso isso não ocorra, há o risco de os indivíduos ficarem marginalizados.

o    Para Durkheim a solidariedade social é formada por laços que ligam o indivíduo à sociedade, para tanto se necessitará da coesão. Há nesse sentido, a ideia de consciência coletiva e consciência individual.

o    Consciência coletiva - identifica-se como sendo a própria sociedade, é uma herança adquirida no processo de educação. Um exemplo é a linguagem do indivíduo em relação à sociedade, afinal ninguém aprende a língua sozinho, tem que haver uma interação.

o    Consciência individual - trata-se de uma consciência que forma a personalidade de cada indivíduo. Apesar de particular, a consciência individual é diretamente influenciada pela consciência coletiva. Para Durkheim essa consciência individual é consciente, porquanto o indivíduo tem a volitividade em expressar ou não certa crença ou pensamento.

o    Para Durkheim o fato social é uma “coisa”, um objeto, estabelecido no âmbito de sua teoria, e que fundamenta cientificamente a Sociologia. Dessa forma, os fatos sociais, enquanto "coisa" submetia-se a métodos próprios, pode se tornar mais palpável para o pesquisador.

o    Em seu raciocínio objetivo, para o sociólogo fazer uma análise científica seria necessário estar fora da sociedade em que convive, i.e., numa posição de neutralidade. Assim, ainda que o pesquisador fosse um burguês, cristão, etc., isso não poderia interferir na maneira de ele ver e estudar os fatos sociais.

o    A sociedade vive dois estados: num estado normal ou num estado patológico. Ao estado patológico dá-se o nome de ANOMIA. Importante dizer que a anomia compreende estado em os fatos sociais ocorrem na sociedade, mas que estão acima dos níveis normais daqueles aceitos ou hodiernamente vividos. Assim, altos índices de homicídios na sociedade brasileira não são considerados uma patologia social (anomia); porém, se essa mesma realidade, de súbito se apresentasse na sociedade sul-coreana (que possui um índice de homicídio ínfimo) se estaria diante de uma anomia.

Aplicação de atividade avaliativa sobre a temática de valor 0,5 pt. (meio ponto).
Considerações finais.
Encerramento da aula.


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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Notas do caderno: Aula de Direito Civil I (04-02-2015) - LINDB – Aplicação da lei no tempo. Da validade e vigência das normas jurídicas

CADERNO DE DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
PROFESSOR: JONIEL ABREU
AULA DO DIA: 04 DE FEVEREIRO DE 2015
ASSUNTO: LINDB – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DA VALIDADE E VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS


Considerações iniciais: os períodos iniciados com os sinais gráficos >>>> indicam o momento de fala do professor da turma. Os tópicos seguem a sequencia numérica da aula anterior, conforme convenção dada pelo Professor da disciplina. Quaisquer erros eventuais de digitação, favor comunicar através do e-mail de contato. Agradecemos toda ajuda.

>>>> Essa é a penúltima aula que vai tratar sobre a LINDB, na próxima semana será iniciado o trabalho com o Código Civil. De fato tu tens que decorar o que foi repassado nessas primeiras aulas.

>>>> Quem vai dizer o direito é o magistrado e dentro dessa aplicação serão levadas em conta algumas considerações. Primeiro será avaliado se houve a subsunção (adequação do fato à norma), para poder dizer o direito. Disso decorre a frase: dê-me os fatos, que eu ti direi o Direito.

>>>> Na prática da profissão, o advogado deve optar sempre pelo bom senso, evitando prolixidade no redigir suas petições ou manifestações. Afinal, o magistrado não tem um único pedido para analisar, e a prolixidade acaba por prejudicar o próprio andamento do processo. Com efeito, requer-se a objetividade nas redações forenses. Principalmente, porque é o Juiz quem vai dizer o direito, i.e., um terceiro e este tem que estar esclarecido dos fatos, para tanto, a objetividade na escrita é imprescindível. Reitere-se: o advogado deve narrar os fatos com objetividade.

>>>> Retomando a questão da subsunção:  se não recair nela, dizemos que há uma “lacuna”. Destarte, segue-se para o art. 4º, LINDB, que expressamente traz as fontes formais do Direito, que são: ANALOGIA, COSTUMES e  PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Note que, não são PRINCÍPIOS GERAIS CONSTITUCIONAIS, trata-se de princípios gerais do Direito. Atenção para esse entendimento pois poderá ser pedido na prova bimestral.

>>>> Superando essa fase, focou-se na interpretação das normas jurídicas, e revendo esse assunto, tem-se que são formas de interpretação das normas jurídicas:

a)  Interpretação gramatical (interpretação que leva em consideração os aspectos gramaticais da lei, o texto legal em seus aspectos gramaticais);

b) Interpretação lógica (interpreta a lei como um todo, traz uma análise da lei dentre de si mesma. Não considera outras leis juntamente, mas trata-se da análise do conteúdo de uma lei em si própria);

c) Interpretação sistemática (interpretação de uma lei em comparação com a Constituição, com ordenamento jurídico como um todo. Ao passo que diz sistemática, revela sua análise com outras leis, e principalmente com a Constituição);

d) Interpretação histórica (é a interpretação das origens históricas da lei; se verifica mais útil no campo da pesquisa científica jurídica, pois na aplicação da lei prática não tem muita importância), e;

e) Interpretação teleológica (é a interpretação que considera os fins da lei, o porquê de existir tal e qual lei, é uma busca por assim dizer ao “espírito da lei”, como inaugurou Montesquieu. Grosso modo, podemos apontar como uma função teleológica do ordenamento jurídico nacional o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo esse o corolário teleológico do nosso ordenamento).

4. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

•    Destina-se ao inicio da vigência, continuidade e cessação de sua vigência.

>>>> A lei tem um início de vigência e tem uma cessação. Ela nasce, se desenvolve e chega um determinado período que ela morre, i.e.,  perde a sua vigência. Lembrar que: LEI EXISTENTE E VIGENTE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA.

>>> Quando se fala da lei no tempo, devemos lembrar que para uma lei vir a existir, ela começa no âmbito do Legislativo.  Antes de ser aprovado, há um projeto de lei, que é analisado por comissões do Congresso Nacional, e nessa análise há uma avaliação do  CONTEÚDO da norma em fase de projeto; trata-se, portanto, de uma avaliação de validade de conteúdo, i.e., de CRITÉRIO MATERIAL. Outro critério é CRITÉRIO FORMAL, que analisa a VALIDADE da lei em seu aspecto PROCESSUAL; averiguando se a lei obedeceu o  processo legislativo.

>>>> A lei para ser válida tem que preencher os critérios FORMAIS e MATERIAIS quando de sua elaboração. Atenção: uma lei pode ter indícios de invalidade, e, contudo, entrar em vigor. A arguição de invalidade poderá ser feita pelo Poder Judiciário, que vai decretar ou não a inconstitucionalidade de forma ou de matéria do diploma normativo. Nesses casos os efeitos da decretação de invalidade tem efeito ex tunc, i.e., retroagem à data do início de vigência da lei aprovada.

4.1. Validade da norma jurídica

•    Observa-se sua integração ao ordenamento jurídico, uma vez observados os aspectos:

o    Formal: processo
o    Material: conteúdo

4.2.  Vigência da norma

•    Possibilidade de produzir efeito no mundo concreto, sendo utilizada pelos aplicadores do Direito, Art. 8º, LC  95/1998, verbis:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

•    Inexistindo na lei o início da vigência, aplica-se o Art. 1º da LINDB, verbis:
Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

§ 2º  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

>>>> Ao se deparar com a vacatio leges, lembrar SEMPRE que a regra é o que está fundamentado LC retro citada (a lei deve expressamente dizer o período de vacatio leges). Assevere-se que, somente após o período de vacatio legis é que se tem a vigência da lei. Consequentemente,  nota-se a aplicabilidade da lei, como reza o Art. 3º da LINDB, in verbis: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

>>>> Mais uma vez, repita-se, isso poderá estar na prova: não havendo texto expresso que denote o período da vacatio, aplica-se o Art. 1º da LINDB: “Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

4.3. Vigor das normas jurídicas

•    Norma válida e vigente, ganha vigor (força de obrigar);
•    Destarte, existem situações que mesmo sem a vigência a norma continuará a ter vigor.

>>>> REGRA GERAL: Tendo-se lei existente e vigente, então tem-se lei em VIGOR. Mas, tu tens que entender, que, apesar dessa regra existir, a recíproca não verdadeira, porque LEI EM VIGOR, NÃO SIGNIFICA LEI EM VIGÊNCIA.

>>>> Destarte, haverá casos em que há a revogação da lei, mas a  sua permanência em vigor continua. Um exemplo clássico são os  contratos efetuados durante o período de vacatio leges do CC de 2002. Seja o caso: Fulano fez um contrato com o Cicrano no ano de 2001. Houve um problema no cumprimento. Entrou-se em juízo e causa foi resolvida em 2006. Entra uma situação: em 2006, qual o CC que estava em vigência? O Novo Código Civil de 2002. Contudo, as regras que irão VIGORAR no contrato serão as do código antigo, não interessando se já está REVOGADO. Claramente se vislumbra que MESMO SEM VIGÊNCIA HÁ CASOS EM QUE PODERÁ ESTAR EM PLENO VIGOR.

a) Revogação (Art. 2º, LINDB)
Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

•    Perda da vigência da lei. Pode ser total ou parcial.

o    Revogação total: também chamada de AB-ROGAÇÃO. Perda total da vigência da lei.

o    Revogação parcial: chama-se DERROGAÇÃO. É a perda parcial da vigência de uma lei.

Obs.: As formas de revogação podem ser:

o    EXPRESSAS: declarada na lei a ab-rogação ou derrogação. Diz-se revogação direta.

o    TÁCITAS: aparece com a expressão: “Revogam-se as disposições em contrário”. Diz-se de revogação indireta.

>>>> Atenção: A REVOGAÇÃO TÁCITA É A REGRA, no que tange à AB-ROGAÇÃO DE UMA LEI, i.e., quando uma lei é revogada em sua totalidade. Notemos que o legislador poderá fazer uso da expressão já consagrada nos diplomas legais: REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

>>>> Importante recorrer a uma leitura jurídica para saber se a lei INOVA O ORDENAMENTO, ou se ela altera outras leis. Ocorrendo uma revogação tácita, logo a lei nova altera leis pretéritas.

Considerações finais.
Encerramento da aula.


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VERDADE REAL E NARRATIVISMO PROCESSUAL [Eduardo Cambi & Alencar Frederico Margraf]. Revista dos Tribunais | vol. 948/2014 | p. 137 | Out / 2014 [DTR\2014\13001].

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REFLEXÕES SOBRE O PARENTESCO E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO PADRASTO NAS FAMÍLIAS RECONSTITUÍDAS [Clarissa Costa de Lima]. Revista dos Tribunais | vol. 948/2014 | p. 17 | Out / 2014 [DTR\2014\13000].

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O PAPEL DAS CORTES SUPREMAS. Revista dos Tribunais | vol. 948/2014 | p. 47 | Out / 2014 [DTR\2014\12998].


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LIBERDADE DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: um diálogo entre a Constituição, o Código Civil e a legislação previdenciária. DIAS, Eduardo Rocha. Revista dos Tribunais | vol. 948/2014 | p. 117 | Out / 2014 [DTR\2014\12994].

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