quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Notas do caderno: Aula de Direito Civil I (04-02-2015) - LINDB – Aplicação da lei no tempo. Da validade e vigência das normas jurídicas

CADERNO DE DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
PROFESSOR: JONIEL ABREU
AULA DO DIA: 04 DE FEVEREIRO DE 2015
ASSUNTO: LINDB – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DA VALIDADE E VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS


Considerações iniciais: os períodos iniciados com os sinais gráficos >>>> indicam o momento de fala do professor da turma. Os tópicos seguem a sequencia numérica da aula anterior, conforme convenção dada pelo Professor da disciplina. Quaisquer erros eventuais de digitação, favor comunicar através do e-mail de contato. Agradecemos toda ajuda.

>>>> Essa é a penúltima aula que vai tratar sobre a LINDB, na próxima semana será iniciado o trabalho com o Código Civil. De fato tu tens que decorar o que foi repassado nessas primeiras aulas.

>>>> Quem vai dizer o direito é o magistrado e dentro dessa aplicação serão levadas em conta algumas considerações. Primeiro será avaliado se houve a subsunção (adequação do fato à norma), para poder dizer o direito. Disso decorre a frase: dê-me os fatos, que eu ti direi o Direito.

>>>> Na prática da profissão, o advogado deve optar sempre pelo bom senso, evitando prolixidade no redigir suas petições ou manifestações. Afinal, o magistrado não tem um único pedido para analisar, e a prolixidade acaba por prejudicar o próprio andamento do processo. Com efeito, requer-se a objetividade nas redações forenses. Principalmente, porque é o Juiz quem vai dizer o direito, i.e., um terceiro e este tem que estar esclarecido dos fatos, para tanto, a objetividade na escrita é imprescindível. Reitere-se: o advogado deve narrar os fatos com objetividade.

>>>> Retomando a questão da subsunção:  se não recair nela, dizemos que há uma “lacuna”. Destarte, segue-se para o art. 4º, LINDB, que expressamente traz as fontes formais do Direito, que são: ANALOGIA, COSTUMES e  PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Note que, não são PRINCÍPIOS GERAIS CONSTITUCIONAIS, trata-se de princípios gerais do Direito. Atenção para esse entendimento pois poderá ser pedido na prova bimestral.

>>>> Superando essa fase, focou-se na interpretação das normas jurídicas, e revendo esse assunto, tem-se que são formas de interpretação das normas jurídicas:

a)  Interpretação gramatical (interpretação que leva em consideração os aspectos gramaticais da lei, o texto legal em seus aspectos gramaticais);

b) Interpretação lógica (interpreta a lei como um todo, traz uma análise da lei dentre de si mesma. Não considera outras leis juntamente, mas trata-se da análise do conteúdo de uma lei em si própria);

c) Interpretação sistemática (interpretação de uma lei em comparação com a Constituição, com ordenamento jurídico como um todo. Ao passo que diz sistemática, revela sua análise com outras leis, e principalmente com a Constituição);

d) Interpretação histórica (é a interpretação das origens históricas da lei; se verifica mais útil no campo da pesquisa científica jurídica, pois na aplicação da lei prática não tem muita importância), e;

e) Interpretação teleológica (é a interpretação que considera os fins da lei, o porquê de existir tal e qual lei, é uma busca por assim dizer ao “espírito da lei”, como inaugurou Montesquieu. Grosso modo, podemos apontar como uma função teleológica do ordenamento jurídico nacional o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo esse o corolário teleológico do nosso ordenamento).

4. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

•    Destina-se ao inicio da vigência, continuidade e cessação de sua vigência.

>>>> A lei tem um início de vigência e tem uma cessação. Ela nasce, se desenvolve e chega um determinado período que ela morre, i.e.,  perde a sua vigência. Lembrar que: LEI EXISTENTE E VIGENTE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA.

>>> Quando se fala da lei no tempo, devemos lembrar que para uma lei vir a existir, ela começa no âmbito do Legislativo.  Antes de ser aprovado, há um projeto de lei, que é analisado por comissões do Congresso Nacional, e nessa análise há uma avaliação do  CONTEÚDO da norma em fase de projeto; trata-se, portanto, de uma avaliação de validade de conteúdo, i.e., de CRITÉRIO MATERIAL. Outro critério é CRITÉRIO FORMAL, que analisa a VALIDADE da lei em seu aspecto PROCESSUAL; averiguando se a lei obedeceu o  processo legislativo.

>>>> A lei para ser válida tem que preencher os critérios FORMAIS e MATERIAIS quando de sua elaboração. Atenção: uma lei pode ter indícios de invalidade, e, contudo, entrar em vigor. A arguição de invalidade poderá ser feita pelo Poder Judiciário, que vai decretar ou não a inconstitucionalidade de forma ou de matéria do diploma normativo. Nesses casos os efeitos da decretação de invalidade tem efeito ex tunc, i.e., retroagem à data do início de vigência da lei aprovada.

4.1. Validade da norma jurídica

•    Observa-se sua integração ao ordenamento jurídico, uma vez observados os aspectos:

o    Formal: processo
o    Material: conteúdo

4.2.  Vigência da norma

•    Possibilidade de produzir efeito no mundo concreto, sendo utilizada pelos aplicadores do Direito, Art. 8º, LC  95/1998, verbis:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

•    Inexistindo na lei o início da vigência, aplica-se o Art. 1º da LINDB, verbis:
Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

§ 2º  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

>>>> Ao se deparar com a vacatio leges, lembrar SEMPRE que a regra é o que está fundamentado LC retro citada (a lei deve expressamente dizer o período de vacatio leges). Assevere-se que, somente após o período de vacatio legis é que se tem a vigência da lei. Consequentemente,  nota-se a aplicabilidade da lei, como reza o Art. 3º da LINDB, in verbis: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

>>>> Mais uma vez, repita-se, isso poderá estar na prova: não havendo texto expresso que denote o período da vacatio, aplica-se o Art. 1º da LINDB: “Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

4.3. Vigor das normas jurídicas

•    Norma válida e vigente, ganha vigor (força de obrigar);
•    Destarte, existem situações que mesmo sem a vigência a norma continuará a ter vigor.

>>>> REGRA GERAL: Tendo-se lei existente e vigente, então tem-se lei em VIGOR. Mas, tu tens que entender, que, apesar dessa regra existir, a recíproca não verdadeira, porque LEI EM VIGOR, NÃO SIGNIFICA LEI EM VIGÊNCIA.

>>>> Destarte, haverá casos em que há a revogação da lei, mas a  sua permanência em vigor continua. Um exemplo clássico são os  contratos efetuados durante o período de vacatio leges do CC de 2002. Seja o caso: Fulano fez um contrato com o Cicrano no ano de 2001. Houve um problema no cumprimento. Entrou-se em juízo e causa foi resolvida em 2006. Entra uma situação: em 2006, qual o CC que estava em vigência? O Novo Código Civil de 2002. Contudo, as regras que irão VIGORAR no contrato serão as do código antigo, não interessando se já está REVOGADO. Claramente se vislumbra que MESMO SEM VIGÊNCIA HÁ CASOS EM QUE PODERÁ ESTAR EM PLENO VIGOR.

a) Revogação (Art. 2º, LINDB)
Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

•    Perda da vigência da lei. Pode ser total ou parcial.

o    Revogação total: também chamada de AB-ROGAÇÃO. Perda total da vigência da lei.

o    Revogação parcial: chama-se DERROGAÇÃO. É a perda parcial da vigência de uma lei.

Obs.: As formas de revogação podem ser:

o    EXPRESSAS: declarada na lei a ab-rogação ou derrogação. Diz-se revogação direta.

o    TÁCITAS: aparece com a expressão: “Revogam-se as disposições em contrário”. Diz-se de revogação indireta.

>>>> Atenção: A REVOGAÇÃO TÁCITA É A REGRA, no que tange à AB-ROGAÇÃO DE UMA LEI, i.e., quando uma lei é revogada em sua totalidade. Notemos que o legislador poderá fazer uso da expressão já consagrada nos diplomas legais: REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

>>>> Importante recorrer a uma leitura jurídica para saber se a lei INOVA O ORDENAMENTO, ou se ela altera outras leis. Ocorrendo uma revogação tácita, logo a lei nova altera leis pretéritas.

Considerações finais.
Encerramento da aula.


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