Princípios inerentes à Jurisdição (cont.), trata-se de aula ministrada no dia 29.02.2016 (segunda-feira), que pode ser acessada na íntegra clicando em LEIA MAIS.
Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria
Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu
(Nota inicial: esse texto foi digitado
em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço
o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por
isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
(cont.)
13. Princípios
inerentes à jurisdição
a) Investidura
Requer uma forma
estabelecida constitucionalmente para que a magistratura seja exercida. No nosso caso, a investidura se dá pelo concurso público, e formas específicas de escolha e nomeação em determinados tribunais.
b) Aderência ao
território
O magistrado está
limitado a uma circunscrição, que é uma jurisdição.
Esquematicamente,
tem-se, atuação:
Nacional: Supremo Tribunal Federal e demais tribunais
superiores
Regional: Tribunais Federais e Tribunais Regionais do
Trabalho
Estadual: Tribunais de Justiça dos estados
Municipal: Comarcas (que podem envolver um ou mais municípios)
Toda a jurisdição tem
uma base de atuação territorial, essa observação é importante por conta do
assunto “competência”; pois a competência territorial é relativa.
Deve-se ter em mente
que o magistrado e/ou as partes podem arguir a incompetência do juízo, devendo
ser feita já na petição inicial, por quanto se não for arguida nessa fase,
perder-se tal direito, ocorre a preclusão.
Enfatiza o professor: o
foco de vocês é analisar que a prestação jurisdicional será prestada dentro de
um limite territorial, conforme já se falou acima. Ainda, é importante
ressaltar que a organização territorial da jurisdição não é a mesma que o
limite territorial do Poder Executivo e Legislativo.
c) Indeclinabilidade
Por esse princípio, uma
vez acionada a jurisdição, obrigatoriamente terá o juízo que dar uma decisão. O
juiz não pode declinar de decidir, ainda que não tenha norma específica o
magistrado, para tanto, deverá os recursos de integração: analogia, costumes e
princípios gerais de direito (art. 4ª, LINDB).
d) Juiz natural ou
constitucional
Aduz o art. 5º, LIII,
verbis:
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
A doutrina explica que este
princípio deveria ser designado, mais apropriadamente de “juízo constitucional”.
Por isso, deve-se dar preferência à expressão “incompetência do juízo” e não “incompetência
do juiz”, porquanto a incompetência nesse caso não é da pessoa do juiz, mas das
atribuições específicas do juízo, que é o órgão jurisdicional, impregnado das competências
constitucionais.
Na verdade tem-se uma
incompetência do juízo, e essa incompetência, repita-se é declarada pela
Constituição Federal. Destaque-se que se um juízo incompetente constitucionalmente,
proferir decisão, tal decisão será nula.
Pode ocorrer do juiz de
Comarca do Estado, portanto justiça comum estadual, julgar causas trabalhistas,
mas essas hipóteses são também expressas na Constituição, portanto não há o que
se falar em incompetência, pois a CF já previu tal situação.
Questão que é pegadinha
de concurso público: “Quem é competente para julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade?” A resposta é o Senado Federal (não o STF, como se
é levado e pensar. Obs.: essa é questão da prova).
Dicas do professor:
durante os estudos fazer o elo entre os nomes juiz natural com juiz
constitucional, pois que dessa forma, ficará cada vez mais claro e duradouro o entendimento,
acertado, quanto ao princípio em análise.
Observação: o juiz natural é
aquele integrado no Poder Judiciário com todas as garantias institucionais e
pessoais previstas na CF/88. Assim, somente juízes, tribunais e órgãos
jurisdicionais previstos na CF se identificam ao juiz natural.
Desdobramentos: (a) só são órgãos
jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado
por órgão constituído após a ocorrência de fato (vedada a instituição de juiz
ou tribunal de exceção, art. 5º, XXXVII); (c) entre os juízes pré-constituídos
vigora uma ordem taxativa de competências inalterável.
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Bons
estudos!
Meditação:
“Filho meu, atende
à minha sabedoria; à minha inteligência inclina o teu ouvido.” (Provérbios 5:
1)
Dr. Cardoso, tenho plena certeza que Deus tem esquadrinhado seus passos pelas veredas do mundo jurídico,certamente contemplaremos suas vitórias servo bom fiel, tenho muito respeito por vossa pessoa, vossa excelência tem valores éticos e morais que merecem notoriedade,Deus abençoe tu e tua casa, afinal agindo Deus quem impedirá...Congratulações nobre e honrado colega.
ResponderExcluirA recíproca é verdadeira. Agradeço de coração. E vamos estudar, galera!
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