segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Roteiro de Estudo [2016.02.29 – segunda-feira] – TEORIA GERAL DO PROCESSO (TGP) – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO (CONT.)

Princípios inerentes à Jurisdição (cont.), trata-se de aula ministrada no dia 29.02.2016 (segunda-feira), que pode ser acessada na íntegra clicando em LEIA MAIS.



Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu


(Nota inicial: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).

(cont.)
13. Princípios inerentes à jurisdição

a) Investidura

Requer uma forma estabelecida constitucionalmente para que a magistratura seja exercida. No nosso caso, a investidura se dá pelo concurso público, e formas específicas de escolha e nomeação em determinados tribunais.

b) Aderência ao território

O magistrado está limitado a uma circunscrição, que é uma jurisdição.

Esquematicamente, tem-se, atuação:

Nacional: Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores
Regional: Tribunais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho
Estadual: Tribunais de Justiça dos estados
Municipal: Comarcas (que podem envolver um ou mais municípios)

Toda a jurisdição tem uma base de atuação territorial, essa observação é importante por conta do assunto “competência”; pois a competência territorial é relativa.

Deve-se ter em mente que o magistrado e/ou as partes podem arguir a incompetência do juízo, devendo ser feita já na petição inicial, por quanto se não for arguida nessa fase, perder-se tal direito, ocorre a preclusão.

Enfatiza o professor: o foco de vocês é analisar que a prestação jurisdicional será prestada dentro de um limite territorial, conforme já se falou acima. Ainda, é importante ressaltar que a organização territorial da jurisdição não é a mesma que o limite territorial do Poder Executivo e Legislativo.


c) Indeclinabilidade

Por esse princípio, uma vez acionada a jurisdição, obrigatoriamente terá o juízo que dar uma decisão. O juiz não pode declinar de decidir, ainda que não tenha norma específica o magistrado, para tanto, deverá os recursos de integração: analogia, costumes e princípios gerais de direito (art. 4ª, LINDB).


d) Juiz natural ou constitucional

Aduz o art. 5º, LIII, verbis:

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

A doutrina explica que este princípio deveria ser designado, mais apropriadamente de “juízo constitucional”. Por isso, deve-se dar preferência à expressão “incompetência do juízo” e não “incompetência do juiz”, porquanto a incompetência nesse caso não é da pessoa do juiz, mas das atribuições específicas do juízo, que é o órgão jurisdicional, impregnado das competências constitucionais.

Na verdade tem-se uma incompetência do juízo, e essa incompetência, repita-se é declarada pela Constituição Federal. Destaque-se que se um juízo incompetente constitucionalmente, proferir decisão, tal decisão será nula.

Pode ocorrer do juiz de Comarca do Estado, portanto justiça comum estadual, julgar causas trabalhistas, mas essas hipóteses são também expressas na Constituição, portanto não há o que se falar em incompetência, pois a CF já previu tal situação.

Questão que é pegadinha de concurso público: “Quem é competente para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade?” A resposta é o Senado Federal (não o STF, como se é levado e pensar. Obs.: essa é questão da prova).

Dicas do professor: durante os estudos fazer o elo entre os nomes juiz natural com juiz constitucional, pois que dessa forma, ficará cada vez mais claro e duradouro o entendimento, acertado, quanto ao princípio em análise.

Observação: o juiz natural é aquele integrado no Poder Judiciário com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na CF/88. Assim, somente juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na CF se identificam ao juiz natural.

Desdobramentos: (a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência de fato (vedada a instituição de juiz ou tribunal de exceção, art. 5º, XXXVII); (c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências inalterável.


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Bons estudos!

Meditação:

“Filho meu, atende à minha sabedoria; à minha inteligência inclina o teu ouvido.” (Provérbios 5: 1)



2 comentários:

  1. Dr. Cardoso, tenho plena certeza que Deus tem esquadrinhado seus passos pelas veredas do mundo jurídico,certamente contemplaremos suas vitórias servo bom fiel, tenho muito respeito por vossa pessoa, vossa excelência tem valores éticos e morais que merecem notoriedade,Deus abençoe tu e tua casa, afinal agindo Deus quem impedirá...Congratulações nobre e honrado colega.

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    1. A recíproca é verdadeira. Agradeço de coração. E vamos estudar, galera!

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