terça-feira, 1 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.02.29 – segunda-feira] – DIREITO PENAL III – CRIMES CONTRA A VIDA (CONT.)

Nova aula de Direito Penal III - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO, ministrada em 29.02.2016 (sexta-feira). Para acessar as discussões em sala, clique em LEIA MAIS.




Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico

    
1. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

Aduz o art. 122, CP

        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O suicida em não é o criminoso por conta do princípio da lesividade. O crime desse tipo penal é para o aquele que induz, instiga ou auxilia ao suicídio.

Instigar é quando o agente cria na cabeça de alguém alguma coisa que ela não tinha, nesse caso, instiga outra pessoa a cometer suicídio.

Induzir é reforçar a ideia que o suicida já tinha, nesse caso a ideia de suicidar-se. Nesse caso a vítima já tinha a vontade de suicidar-se; o agente então induz (reforça essa ideia na mente da vítima para o cometimento do ato capital)

Auxiliar é ajudar a vítima suicidar-se, podendo ser auxílio moral (a vítima já está com arma na cabeça, e o agente estimula o disparo verbalmente) e auxílio material (dar corda, revólver, para quem diz querer suicidar-se naquele instante).

O auxílio moral guarda certa semelhança com o induzimento. A diferença é você olhar para a vítima e saber se já estava na iminência de se matar ou não, se ocorrer o primeiro caso, é auxílio; no segundo caso, houve induzimento. Veja-se que dá para fazer uma diferenciação muito clara, não é um limite tênue.


Agora algo importante: é necessário que cada um desses núcleos penais (verbos) esteja, necessariamente, acompanhado do dolo, de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.

Não existe na modalidade culposa, pois não há previsão legal. Pode ser praticado na modalidade comissiva ou omissiva.

A tentativa não é admitida no crime de induzimento de suicídio. No preceito secundário do tipo penal (cominação da pena) está colocado o termo “tentativa”, mas nesse caso não é a “tentativa” (minorante da parte geral). E a pena em qualquer caso, como aduz o dispositivo: se, da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, é aplicada ao agente ativo, que nesse caso é o induzido, instigador ou auxiliador do suicídio. Veja-se o dispositivo:

        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena do art. 122:

  Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Motivo egoístico: é a ação do agente pensar mais em si do que no outro. Exemplo: A instiga B, seu genitor a suicidar-se, por motivo de herança.

O termo “menor” no inciso II, não é mais utilizado no direito. Explica o professor: não se deve chamar criança e adolescente pela palavra “menor”, por conta da nomenclatura trazida pelo ECA. O termo “menor”, no país, também assume caráter pejorativo, sendo inapropriado a utilização no Direito.

Pacto de morte

Para aprofundamento, trago a lição de Nucci (Código Penal Comentado, 2015, pp. 1074 e 1075) sobre o tema.

Pacto de morte: é possível que duas ou mais pessoas promovam um pacto de morte, deliberando morrer ao mesmo tempo. Várias hipóteses podem se dar:

a) se cada uma delas ingerir veneno, de per si, por exemplo, aquela que sobreviver responderá por participação em suicídio, tendo por sujeito passivo a outra (ou as outras, que morreram);

b) caso uma ministre o veneno para as demais, se sobreviver, responderá por homicídio consumado de todos os que morreram (e tentativa de homicídio, com relação aos que sobreviverem), tendo em vista que o delito previsto no art. 122 não admite qualquer tipo de ato executório, com relação a terceiros;

c) na hipótese de cada pessoa administrar veneno à outra (“A” dá veneno a “B”, que fornece a “C”, que o ministra a “D” etc.), todas sobrevivendo. Responderá cada uma por tentativa de homicídio, tendo como sujeito passivo a pessoa a quem deu o tóxico;

d) se cada pessoa ingerir, sozinha, o veneno, todas sobrevivendo, com lesões leves ou sem qualquer lesão, o fato é atípico, pois o crime do art. 122 é condicionado à ocorrência de lesões graves ou morte;

e) na hipótese de uma pessoa administrar veneno à outra, ao mesmo tempo em que recebe a peçonha desta, aquele que sobreviver responderá por homicídio consumado; se ambos sobreviverem, configurará tentativa de homicídio para as duas, como na alternativa “c”;

f) caso quatro pessoas contratem um médico para lhes ministrar o veneno, tendo por resultado a morte de duas pessoas e a sobrevivência de outras duas. Estas, que ficaram vivas, sem lesões graves, responderão por participação em suicídio, tendo por sujeitos passivos as que morreram. O médico, por sua vez, responderá por dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio.

Adaptando-se o pacto de morte à roleta russa (passar um revólver entre vários presentes, contendo uma só bala no tambor, que é girado aleatoriamente, para que a arma seja apontada por cada um na direção de seu corpo), dá-se o mesmo. Quem sobreviver, responde por participação em suicídio, tendo por vítima aquele que morreu.

Finalmente, acrescente-se a hipótese, no contexto da roleta russa, do participante que der um tiro em si mesmo, sofrendo lesões graves, no entanto sobrevivendo. Ele não deve ser penalmente responsabilizado, pois o direito brasileiro não pune a autolesão. Os outros, sem dúvida, responderão por participação em suicídio.

2. INFANTICÍDIO

        Infanticídio
        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.

A conduta do infanticídio é dividida em vários tempos. Toda mulher quando dá a luz à criança entra no estado puerperal. O infanticídio é um crime absolutamente diferente do homicídio, embora seja um crime contra a vida. Tem-se que saber a diferença de (a) matar o filho no estado puerperal no crime de homicídio, e (b)  infanticídio. Nesse último caso, é imprescindível que a mulher esteja SOB A INFLUÊNCIA NO ESTADO PUERPERAL.

Considera-se que a mulher esteja “durante o parto”, depois do começo do trabalho de parto, rompimento da bolsa amniótica, etc.. O estado puerperal pode ser longo, durar até meses após o parto, todavia, quando o CP diz “logo após”, significa logo após, mesmo, no máximo no dia seguinte, caso contrário, configura-se a prática de homicídio.

O crime de infanticídio é personalíssimo, só a mulher pode praticar. É um crime próprio (condições específicas para que se configure). É possível praticar de forma omissiva. Objeto material agredido é a vida. 

Algumas orientações do professor: (1) depois de vencido um pouco mais o conteúdo será pedido um trabalho para a turma no valor de cinco pontos, manuscrito, tema a ser definido; (2) deixou a dica para os acadêmicos pesquisar o conceito de: deveres, obrigações, ônus, responsabilidade e sujeição, nas suas palavras, trata-se de uma “regrinha de ouro do direito”.


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“O que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes enriquece. O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é filho que envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).

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