Nova aula de Direito Penal III - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO, ministrada em 29.02.2016 (sexta-feira). Para acessar as discussões em sala, clique em LEIA MAIS.
Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico
1. INDUZIMENTO,
INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
Aduz
o art. 122, CP
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal
de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
O
suicida em não é o criminoso por conta do princípio da lesividade. O crime
desse tipo penal é para o aquele que induz, instiga ou auxilia ao suicídio.
Instigar é quando o agente cria
na cabeça de alguém alguma coisa que ela não tinha, nesse caso, instiga outra
pessoa a cometer suicídio.
Induzir é reforçar a ideia que
o suicida já tinha, nesse caso a ideia de suicidar-se. Nesse caso a vítima já
tinha a vontade de suicidar-se; o agente então induz (reforça essa ideia na
mente da vítima para o cometimento do ato capital)
Auxiliar é ajudar a vítima
suicidar-se, podendo ser auxílio moral (a vítima já está com arma na cabeça, e o
agente estimula o disparo verbalmente) e auxílio material (dar corda, revólver,
para quem diz querer suicidar-se naquele instante).
O
auxílio moral guarda certa semelhança com o induzimento. A diferença é você
olhar para a vítima e saber se já estava na iminência de se matar ou não, se
ocorrer o primeiro caso, é auxílio; no segundo caso, houve induzimento. Veja-se
que dá para fazer uma diferenciação muito clara, não é um limite tênue.
Agora
algo importante: é necessário que cada um desses núcleos penais (verbos) esteja,
necessariamente, acompanhado do dolo, de instigar, induzir ou auxiliar ao
suicídio.
Não
existe na modalidade culposa, pois não há previsão legal. Pode ser praticado na
modalidade comissiva ou omissiva.
A
tentativa não é admitida no crime de induzimento de suicídio. No preceito
secundário do tipo penal (cominação da pena) está colocado o termo “tentativa”,
mas nesse caso não é a “tentativa” (minorante da parte geral). E a pena em qualquer
caso, como aduz o dispositivo: se, da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave, é aplicada ao agente ativo, que nesse caso é o
induzido, instigador ou auxiliador do suicídio. Veja-se o dispositivo:
Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou
reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Aumento de pena do art.
122:
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
Motivo
egoístico: é a ação do agente pensar mais em si do que no outro. Exemplo: A
instiga B, seu genitor a suicidar-se, por motivo de herança.
O
termo “menor” no inciso II, não é mais utilizado no direito. Explica o
professor: não se deve chamar criança e adolescente pela palavra “menor”, por
conta da nomenclatura trazida pelo ECA. O termo “menor”, no país, também assume
caráter pejorativo, sendo inapropriado a utilização no Direito.
Pacto de morte
Para
aprofundamento, trago a lição de Nucci (Código Penal Comentado, 2015, pp. 1074
e 1075) sobre o tema.
Pacto
de morte: é possível que duas ou mais pessoas promovam um pacto de morte,
deliberando morrer ao mesmo tempo. Várias hipóteses podem se dar:
a)
se cada uma delas ingerir veneno, de per si, por exemplo, aquela que sobreviver
responderá por participação em suicídio, tendo por sujeito passivo a outra (ou
as outras, que morreram);
b)
caso uma ministre o veneno para as demais, se sobreviver, responderá por
homicídio consumado de todos os que morreram (e tentativa de homicídio, com
relação aos que sobreviverem), tendo em vista que o delito previsto no art. 122
não admite qualquer tipo de ato executório, com relação a terceiros;
c)
na hipótese de cada pessoa administrar veneno à outra (“A” dá veneno a “B”, que
fornece a “C”, que o ministra a “D” etc.), todas sobrevivendo. Responderá cada
uma por tentativa de homicídio, tendo como sujeito passivo a pessoa a quem deu
o tóxico;
d)
se cada pessoa ingerir, sozinha, o veneno, todas sobrevivendo, com lesões leves
ou sem qualquer lesão, o fato é atípico, pois o crime do art. 122 é
condicionado à ocorrência de lesões graves ou morte;
e)
na hipótese de uma pessoa administrar veneno à outra, ao mesmo tempo em que recebe
a peçonha desta, aquele que sobreviver responderá por homicídio consumado; se
ambos sobreviverem, configurará tentativa de homicídio para as duas, como na
alternativa “c”;
f)
caso quatro pessoas contratem um médico para lhes ministrar o veneno, tendo por
resultado a morte de duas pessoas e a sobrevivência de outras duas. Estas, que
ficaram vivas, sem lesões graves, responderão por participação em suicídio,
tendo por sujeitos passivos as que morreram. O médico, por sua vez, responderá
por dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio.
Adaptando-se
o pacto de morte à roleta russa (passar um revólver entre vários presentes,
contendo uma só bala no tambor, que é girado aleatoriamente, para que a arma seja
apontada por cada um na direção de seu corpo), dá-se o mesmo. Quem sobreviver,
responde por participação em suicídio, tendo por vítima aquele que morreu.
Finalmente,
acrescente-se a hipótese, no contexto da roleta russa, do participante que der
um tiro em si mesmo, sofrendo lesões graves, no entanto sobrevivendo. Ele não deve
ser penalmente responsabilizado, pois o direito brasileiro não pune a
autolesão. Os outros, sem dúvida, responderão por participação em suicídio.
2. INFANTICÍDIO
Infanticídio
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após:
Pena
- detenção, de dois a seis anos.
A
conduta do infanticídio é dividida em vários tempos. Toda mulher quando dá a
luz à criança entra no estado puerperal. O infanticídio é um crime
absolutamente diferente do homicídio, embora seja um crime contra a vida. Tem-se
que saber a diferença de (a) matar o filho no estado puerperal no crime de
homicídio, e (b) infanticídio. Nesse
último caso, é imprescindível que a mulher esteja SOB A INFLUÊNCIA NO ESTADO
PUERPERAL.
Considera-se
que a mulher esteja “durante o parto”, depois do começo do trabalho de parto,
rompimento da bolsa amniótica, etc.. O estado puerperal pode ser longo, durar
até meses após o parto, todavia, quando o CP diz “logo após”, significa logo
após, mesmo, no máximo no dia seguinte, caso contrário, configura-se a prática
de homicídio.
O
crime de infanticídio é personalíssimo, só a mulher pode praticar. É um crime
próprio (condições específicas para que se configure). É possível praticar de
forma omissiva. Objeto material agredido é a vida.
Algumas
orientações do professor: (1) depois de vencido um pouco mais o conteúdo será
pedido um trabalho para a turma no valor de cinco pontos, manuscrito, tema a
ser definido; (2) deixou a dica para os acadêmicos pesquisar o conceito de:
deveres, obrigações, ônus, responsabilidade e sujeição, nas suas palavras,
trata-se de uma “regrinha de ouro do direito”.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“O
que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes enriquece.
O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é filho que
envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).
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