sexta-feira, 20 de maio de 2016

Aula 10.05.2016 (terça-feira) – Direito Administrativo I – Ato administrativo

 1. Fato x Ato

Fato: é um comportamento natural. Se esse acontecimento natural produz efeitos para seara jurídica, tem-se um fato jurídico. Se esse fato jurídico tiver viés administrativo, tem-se um fato administrativo. Ex.: morte de servidor público

Ato: é uma manifestação de vontade. Se essa manifestação de vontade produz efeitos na seara jurídica, tem-se um ato jurídico. Se esse ato jurídico tiver viés com a Administração, será um ato administrativo. Ex. alvará de licença.

2. Atos da Administração

Duas correntes, seja:

a) Corrente minoritária à Maria Silvia Zanella de Pietro – considera todos os atos praticados pela Administração: atos da administração + atos administrativos.

b) Corrente majoritária à Celso Antônio Bandeira de Mello, Carvalho Filho, Diógenes Gasparini – para eles os atos administrativos não estão contidos nos atos da Administração.

Atos da administração para corrente majoritária:

a) atos políticos ou de governo. Ex.: declaração de guerra, decreto de intervenção federal, indulto, medida provisória, etc.
b) atos meramente materiais: a prestação concreta de serviços. Ex.: varrição de ruas, poda de árvores.
c) atos legislativos e jurisdicionais: Ex.: medida provisória.
d) atos regidos pelo Direito Privado ou atos de gestão: Ex.: locação imobiliária feita pelo Estado de um particular.
e) contratos administrativos: Ex.: licitações, etc.

Obs.: para a corrente minoritária (Di Pietro) atos da Administração são todos os elencados acima, e mais os atos administrativos.

3. Conceito de ato administrativo

Toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, em caráter infralegal (abaixo da lei), consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

4. Atributos do ato administrativo

a) Presunção de legitimidade: o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o direito. Cabe ao particular o ônus da prova, ou seja, cabe ao particular provar que o ato não tem legitimidade.

b) Imperatividade: o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares.

c) Exigibilidade: atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de decisão judicial. Ex.: multa.

d) Autoexecutoriedade: permite que a Administração realize a execução dos atos administrativos usando a força física, se preciso for, para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. Dispensa autorização judicial.

e) Tipicidade: é atributo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei. Ex.: não se utilizar de portaria, quando o solicitado por lei é o decreto.

5. Características

5.1. Quanto ao alcance ou efeitos sobre terceiros

- atos internos: são aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex.: uso do uniforme.
- atos externos: alcançam os administrados. Ex.: horário de funcionamento da repartição pública.

5.2. Quanto à composição interna

- atos simples: decorrem da manifestação de vontade de um único órgão. Ex.: decisão proferida pelos membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
- atos compostos: decorrem de duas manifestações de vontade em um único órgão. Ex.: autorização que dependa do visto de uma autoridade superior.
- atos complexos: decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão. Ex.: investidura no serviço público: nomeação pelo Chefe do Executivo e posse pelo Chefe do órgão.

5.3. Quanto à sua formação

- atos unilaterais: são aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex. demissão.

- atos bilaterais: são aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex.: contrato administrativo (observação: alguns autores não reconhecem atos bilaterais como atos administrativos – Hely Lopes Meirelles).

5.4. Quanto à estrutura

- atos concretos: destinados a produzir apenas um efeito. Ex.: demissão do serviço público.

- atos abstratos: comportam reiteradas aplicações. Ex.: portarias.

5.5. Quanto aos destinatários

- atos gerais: editados sem um destinatário específico, mas integrantes de uma coletividade, em razão de certo interesse. Ex.: ato que dissolve um comício político, por estar sendo realizado às vésperas das eleições.

- atos individuais: editados com um destinatário específico. Ex.: permissão para utilização de um bem público.

5.6. Quanto à esfera jurídica de seus destinatários

- atos ampliativos: trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex.: nomeação de servidor.

- atos restritivos: retiram direitos do destinatário. Ex.: demissão de servidor.

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