1. Fato x Ato
Fato: é um comportamento natural.
Se esse acontecimento natural produz efeitos para seara jurídica, tem-se um
fato jurídico. Se esse fato jurídico tiver viés administrativo, tem-se um fato
administrativo. Ex.: morte de servidor público
Ato: é uma manifestação de
vontade. Se essa manifestação de vontade produz efeitos na seara jurídica,
tem-se um ato jurídico. Se esse ato jurídico tiver viés com a Administração,
será um ato administrativo. Ex. alvará de licença.
2. Atos da
Administração
Duas correntes, seja:
a) Corrente minoritária à Maria Silvia Zanella de Pietro – considera todos os
atos praticados pela Administração: atos da administração + atos
administrativos.
b) Corrente majoritária à Celso Antônio Bandeira de Mello, Carvalho Filho,
Diógenes Gasparini – para eles os atos administrativos não estão contidos nos
atos da Administração.
Atos da administração para
corrente majoritária:
a) atos políticos ou de
governo. Ex.: declaração de guerra, decreto de intervenção federal,
indulto, medida provisória, etc.
b) atos meramente materiais:
a prestação concreta de serviços. Ex.: varrição de ruas, poda de árvores.
c) atos legislativos e
jurisdicionais: Ex.: medida provisória.
d) atos regidos pelo Direito
Privado ou atos de gestão: Ex.: locação imobiliária feita pelo Estado de um
particular.
e) contratos administrativos:
Ex.: licitações, etc.
Obs.: para a corrente minoritária
(Di Pietro) atos da Administração são todos os elencados acima, e mais os atos
administrativos.
3. Conceito de ato
administrativo
Toda manifestação expedida no exercício
da função administrativa, em caráter infralegal (abaixo da lei), consistente na
emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos
jurídicos.
4. Atributos do ato
administrativo
a) Presunção de legitimidade:
o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o
direito. Cabe ao particular o ônus da prova, ou seja, cabe ao particular provar
que o ato não tem legitimidade.
b) Imperatividade: o ato
administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares.
c) Exigibilidade: atributo
que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da
ordem jurídica, sem necessidade de decisão judicial. Ex.: multa.
d) Autoexecutoriedade:
permite que a Administração realize a execução dos atos administrativos usando
a força física, se preciso for, para desconstituir situação violadora da ordem
jurídica. Dispensa autorização judicial.
e) Tipicidade: é atributo
que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas
previamente pela lei. Ex.: não se utilizar de portaria, quando o solicitado por
lei é o decreto.
5. Características
5.1. Quanto ao alcance ou efeitos
sobre terceiros
- atos internos: são
aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex.: uso do
uniforme.
- atos externos: alcançam
os administrados. Ex.: horário de funcionamento da repartição pública.
5.2. Quanto à composição interna
- atos simples: decorrem
da manifestação de vontade de um único órgão. Ex.: decisão proferida pelos membros
do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
- atos compostos: decorrem
de duas manifestações de vontade em um único órgão. Ex.: autorização que
dependa do visto de uma autoridade superior.
- atos complexos: decorrem
da conjugação de vontades de mais de um órgão. Ex.: investidura no serviço
público: nomeação pelo Chefe do Executivo e posse pelo Chefe do órgão.
5.3. Quanto à sua formação
- atos unilaterais: são
aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex. demissão.
- atos bilaterais: são
aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex.: contrato
administrativo (observação: alguns autores não reconhecem atos bilaterais como
atos administrativos – Hely Lopes Meirelles).
5.4. Quanto à estrutura
- atos concretos: destinados
a produzir apenas um efeito. Ex.: demissão do serviço público.
- atos abstratos:
comportam reiteradas aplicações. Ex.: portarias.
5.5. Quanto aos destinatários
- atos gerais: editados
sem um destinatário específico, mas integrantes de uma coletividade, em razão
de certo interesse. Ex.: ato que dissolve um comício político, por estar sendo
realizado às vésperas das eleições.
- atos individuais: editados
com um destinatário específico. Ex.: permissão para utilização de um bem
público.
5.6. Quanto à esfera jurídica de
seus destinatários
- atos ampliativos: trazem
prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex.: nomeação de
servidor.
- atos restritivos:
retiram direitos do destinatário. Ex.: demissão de servidor.
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