Apresentamos aos interessados num aprofundamento sobre hermenêutica jurídica, alguns trechos da obra de Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito. Nessa postagem dando ênfase na jurisprudência. Para ler na íntegra, siga o link LEIA MAIS.
MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense,
2011.
Trechos importantes da
leitura:
“Chama-se jurisprudência, em geral, ao conjunto das
soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito; relativamente a um caso
particular, denomina-se jurisprudência
a decisão constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto de
Direito.” p.144
“Na antiga Roma teve atuação mais larga do que hoje se lhe
atribui: assim acontecia, porque aos pretores cabia o jus edicendi: por meio de editos
declaravam como seria a justiça administrada no ano futuro, e deste modo
completavam e corrigiam o Direito vigente. Dá-se atualmente o contrário: decide
o magistrado só em espécie, embora em alguns casos preventiva e
prospectivamente, com em habeas corpus
e certos interditos. Não estipula de modo geral, para o futuro, expressamente.
Entretanto o faz de modo indireto, implícito; porque os indivíduos sujeitos à
sua jurisdição e os respectivos consultores se orientam pela jurisprudência,
que é seguida pelos tribunais inferiores.” p. 144
O poder dos pretores decresceu, fazendo que os imperadores
romanos tomassem o poder sobre a interpretação e aplicação do direito. “O poder
absorvente da Coroa proclamou, enfim, a supremacia, ou, pior ainda, o uso
exclusivo, da interpretação autêntica, sobretudo nos governos de Constantino e
Justiniano; só ao Imperador incumbia interpretar as leis – ejus est interpretari cujus est condere.” p. 145
“O aplicador do Direito, na porfia de fixar o significado
das frases de uma norma positiva, deve levar em conta a atmosfera espiritual
que o circunda, e como esta orientação luminosa, infundir à palavra nua e elástica do legislador a perpétua
juventude da vida.
“Nast conclui assim uma digressão: “A jurisprudência tem,
na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma
função um tanto automática de aplicar a
lei; uma função de adaptação,
consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as
necessidades modernas; e uma função criadora,
destinada a preencher as lacunas da lei. (Marcel Nast, Prof. Da Universidade de
Estrasburgo – La Fonction e la Jurisprudence dans la Vie Juridique Française,
p. 4)’”. p. 146
“A magistratura constitui um elemento conservador por
excelência: o pretório é a última cidadela que as ideias novas expugnam. A
jurisprudência afasta-se dos princípios com frequência maior que a doutrina. É
analítica, examina as espécies uma por uma; ao generalizar, pode incorrer em
erro grave o estudioso. Além disso, o fato impressiona e apaixona mais do que a
teoria pura.” p. 148
“Quando a lei é nova, ainda os seus aplicadores atendem à teoria,
compulsam tratados, apelam para Direito Comparado; desde, porém, que aprecem
decisões a propósito da norma recente, volta a maioria ao trabalho semelhante à
consulta a dicionários (o autor fala de dicionários em que publicam
jurisprudências, adendo meu). ‘Copiam-se, imitam-se, contam-se os precedentes;
mas de pesá-los não se cuida’. Desprezam-se os trabalhos direto sobre os textos
(o autor refere-se à doutrina, adendo meu); prefere-se a palavra dos profetas
às tábuas da lei.” p. 149
“O processo é erradíssimo. Os julgados constituem bons
auxiliares de exegese, quando manuseados criteriosamente, criticados,
comparados, examinados à luz dos princípios, com os livros de doutrina, com as
exposições sistemáticas do direito em punho. A jurisprudência, só por si,
isolada, não tem valor decisivo, absoluto. Basta lembrar que a formam tanto os
arestos brilhantes, como as sentenças de colégios judiciários onde reinam a
incompetência e a preguiça.” p. 149
“Demais, não raro, no pretório, os sentimentos prevalecem
contra a razão; deixam-se levar os juízes pelas considerações morais, sociais,
políticas e religiosas, que avassalam a opinião pública, na época e no país em
que eles se acham.” p. 149
“Aos magistrados que acham meritório não ter as suas
sentenças reformadas (prova apenas da subserviência intelectual) e sem, por
isso, de modo absoluto e exclusivo, a orientação ministrada pelos acórdãos dos
tribunais superiores, Pessina recorda o verso de Horácio: os demasiados cautos
e temerosos da procela não se alteiam ao prestígio, nem à glória: arrastam-se
pela terra, como serpentes – serpit humi
tutus niminum timidusque procelloe. (Enrico Pessina, Prof. Da Universidade de Nápoles – Discurso
pronunciado por ocasião do centenário da Corte de Cassação, de Nápoles, em março
de 1909, apud Degni op. cit., p. 132-134).” p. 149
Apesar das críticas apontadas à utilização da
jurisprudência de maneira desproporcional, o autor passa a mencionar sua
utilidade, com fim de melhor se aplicar ao Direito.
“A jurisprudência auxilia o trabalho do intérprete; mas não
o substitui, nem dispensa. Tem valor; porém relativo. Deve ser observada quando
acorde com a doutrina. ‘Procure-se reduzir os arestos aos princípios jurídicos
aos invés de subordinar estes àqueles’”. p. 150
“A interpretação judicial distingue-se da autêntica por não
ter efeito compulsório senão no caso em apreço e somente para o juiz inferior,
na hipótese de recurso provido, ou para os litigantes: ainda assim, obriga
relativamente à conclusão apenas, e não
quanto aos motivos, aos consideranda. Res inter alios judicata aliis non, nocet
– “a coisa julgada entre uns não prejudica a outros”. p.151
“Para evitar confusões, sempre prejudiciais no terreno
científico, parece preferível só chamar jurisprudência
ao uniforme e constante pronunciamento sobre uma questão de direito, da parte dos tribunais; e simples precedentes, às deliberações das câmaras
legislativas e às decisões isoladas dos magistrados.” p. 152
“A jurisprudência é a causa mais geral da formação de
costumes jurídicos nos tempos modernos. Contribui, como os precedentes legislativos, para o Direito Consuetudinário; porém não
se confunde com eles, nem com o uso.” p. 152
Compilando por André da Silva
Cardoso (gerado resumo e índice de vocabulário no blog)
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