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10.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A terceira Seção do Capítulo
dedicado aos recursos para o STF e para o STJ disciplina o que o CPC de 2015
acabou chamando de “agravo em recurso especial e em recurso extraordinário”.
O agravo, tal qual disciplinado
pelo art. 1.042, tem pouca similaridade com o agravo que, no CPC de 1973,
voltava-se ao destrancamento do recurso extraordinário e do recurso especial
que não haviam superado o juízo de admissibilidade perante os órgãos de
interposição (art. 544 do CPC de 1973). Até porque, não é demais frisar, o CPC
de 2015 aboliu o exame de admissibilidade daqueles recursos perante os TJs e os
TRFs, cabendo ao STF ou ao STJ sua realização, como se extrai do parágrafo
único do art. 1.030.
O objetivo daquele recurso,
destarte, é completamente diverso. Ele se volta à decisão do Presidente ou do
Vice-Presidente do tribunal perante o qual o recurso extraordinário ou especial
é interposto (art. 1.029, caput) e contrarrazoado (art. 1.030, caput) que: (i)
indeferir pedido de inadmissão de recurso extraordinário ou especial sobrestado
porque intempestivos (arts. 1.035, § 6º, e 1.036, § 2º); ou (ii) inadmitir, com
base no inciso I do art. 1.040, recurso especial ou extraordinário sob o
fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tribunal Superior;
ou, ainda, (iii) inadmitir, com base no § 8º do art. 1.035 ou no parágrafo
único do art. 1.039, recurso extraordinário, sob o fundamento de que o STF
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida.
Se a finalidade do agravo em
recurso especial e em recurso extraordinário é totalmente diversa quando
comparada sua sistemática com a do art. 544 do CPC de 1973, em termos
procedimentais, contudo, o novel recurso espelha-se na sistemática do seu
antecessor com inequívocos aperfeiçoamentos.
Assim é que o § 1º do art.
1.042 exige do agravante a específica demonstração da razão de seu inconformismo,
indicando, no essencial, o que deve ser alegado e comprovado pelo agravante consoante
cada uma das hipóteses de cabimento previstas nos incisos do caput. A regra dá
a devida ênfase à necessidade de o agravante desincumbir-se adequadamente do
ônus argumentativo quanto à intempestividade do recurso (art. 1.042, I) e
quanto à imprescindível distinção dos casos (art. 1.042, II e III). A exigência
é absolutamente justificável diante da dialeticidade recursal.
De acordo com o § 2º do art.
1.042, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
TJ ou do TRF e independe do pagamento de custas e despesas postais. Por se
tratar de recurso dirigido a órgãos jurisdicionais federais, não há crítica a
ser feita na isenção de custas criada pelo dispositivo. Ademais, o anterior
recurso extraordinário ou especial foi (pelo menos é correto pressupor)
devidamente preparado e recolhido o devido porte de remessa e retorno dos autos,
sem que tivesse o processamento esperado.
O prazo para interposição é de
quinze dias (úteis), aplicando-se, à falta de outra, a regra genérica do § 5º
do art. 1.003. Com a interposição, o agravado, incontinênti, será intimado para
apresentar contrarrazões, também no prazo de quinze dias (art. 1.042, § 3º).
Após, o agravo (na verdade, os
autos em que eles estão) será enviado ao Tribunal Superior competente (art.
1.042, §§ 4º e 7º, Primeira Parte). Há uma ressalva no § 4º, que foi
introduzida na revisão a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes do
envio à sanção presidencial, segundo a qual os autos não serão enviados ao STF
ou ao STJ se não houver “retratação”. A doutrina é firme no sentido de que todo
e qualquer agravo admite juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida
(efeito regressivo). É o que basta para deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade formal do indevido acréscimo naquele estágio do processo
legislativo.
O § 5º do art. 1.042 permite
que o agravo seja julgado, conforme o caso, em conjunto com o recurso
extraordinário ou especial, situação em que fica assegurado o direito de
realização de sustentação oral, observando-se, a esse respeito, o que dispõe o
RISTF ou o RISTJ, em consonância com o que dispõe o caput do art. 937.
Se houver concomitância de
agravos diante da dualidade de recursos extraordinário e especial – e, neste
caso, cabe ao recorrente interpor um agravo para cada recurso (art. 1.042, §
6º) –, os autos serão enviados primeiro ao STJ (art. 1.042, § 7º, Segunda
Parte). Quando concluído o julgamento do agravo e, se for o caso, também do
recurso especial, os autos serão enviados, independentemente de pedido, para o
STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado
(art. 1.042, § 8º). É correto entender que a alteração dessa rota, tal qual
disciplinada pelos §§ 2º e 3º do art. 1.031, aplica-se também aqui, consoante a
prejudicialidade da questão constitucional apresente-se em cada caso concreto.
Também não vejo razão para recusar aprioristicamente o descarte das regras dos
arts. 1.032 e 1.033, na medida em que suas respectivas hipóteses de incidência
façam-se presentes.
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Bons
estudos a todos e sucesso!
ANDRÉ
DA SILVA CARDOSO
Acadêmico
de Direito – Faculdade Gamaliel
6º Período
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