terça-feira, 6 de junho de 2017

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEXTO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSO CIVIL – PROF. CASSIO SCARPINELLA BUENO

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10. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A terceira Seção do Capítulo dedicado aos recursos para o STF e para o STJ disciplina o que o CPC de 2015 acabou chamando de “agravo em recurso especial e em recurso extraordinário”.

O agravo, tal qual disciplinado pelo art. 1.042, tem pouca similaridade com o agravo que, no CPC de 1973, voltava-se ao destrancamento do recurso extraordinário e do recurso especial que não haviam superado o juízo de admissibilidade perante os órgãos de interposição (art. 544 do CPC de 1973). Até porque, não é demais frisar, o CPC de 2015 aboliu o exame de admissibilidade daqueles recursos perante os TJs e os TRFs, cabendo ao STF ou ao STJ sua realização, como se extrai do parágrafo único do art. 1.030.

O objetivo daquele recurso, destarte, é completamente diverso. Ele se volta à decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal perante o qual o recurso extraordinário ou especial é interposto (art. 1.029, caput) e contrarrazoado (art. 1.030, caput) que: (i) indeferir pedido de inadmissão de recurso extraordinário ou especial sobrestado porque intempestivos (arts. 1.035, § 6º, e 1.036, § 2º); ou (ii) inadmitir, com base no inciso I do art. 1.040, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tribunal Superior; ou, ainda, (iii) inadmitir, com base no § 8º do art. 1.035 ou no parágrafo único do art. 1.039, recurso extraordinário, sob o fundamento de que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

Se a finalidade do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é totalmente diversa quando comparada sua sistemática com a do art. 544 do CPC de 1973, em termos procedimentais, contudo, o novel recurso espelha-se na sistemática do seu antecessor com inequívocos aperfeiçoamentos.

Assim é que o § 1º do art. 1.042 exige do agravante a específica demonstração da razão de seu inconformismo, indicando, no essencial, o que deve ser alegado e comprovado pelo agravante consoante cada uma das hipóteses de cabimento previstas nos incisos do caput. A regra dá a devida ênfase à necessidade de o agravante desincumbir-se adequadamente do ônus argumentativo quanto à intempestividade do recurso (art. 1.042, I) e quanto à imprescindível distinção dos casos (art. 1.042, II e III). A exigência é absolutamente justificável diante da dialeticidade recursal.

De acordo com o § 2º do art. 1.042, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do TJ ou do TRF e independe do pagamento de custas e despesas postais. Por se tratar de recurso dirigido a órgãos jurisdicionais federais, não há crítica a ser feita na isenção de custas criada pelo dispositivo. Ademais, o anterior recurso extraordinário ou especial foi (pelo menos é correto pressupor) devidamente preparado e recolhido o devido porte de remessa e retorno dos autos, sem que tivesse o processamento esperado.

O prazo para interposição é de quinze dias (úteis), aplicando-se, à falta de outra, a regra genérica do § 5º do art. 1.003. Com a interposição, o agravado, incontinênti, será intimado para apresentar contrarrazões, também no prazo de quinze dias (art. 1.042, § 3º).

Após, o agravo (na verdade, os autos em que eles estão) será enviado ao Tribunal Superior competente (art. 1.042, §§ 4º e 7º, Primeira Parte). Há uma ressalva no § 4º, que foi introduzida na revisão a que o texto do CPC de 2015 foi submetido antes do envio à sanção presidencial, segundo a qual os autos não serão enviados ao STF ou ao STJ se não houver “retratação”. A doutrina é firme no sentido de que todo e qualquer agravo admite juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida (efeito regressivo). É o que basta para deixar de reconhecer a inconstitucionalidade formal do indevido acréscimo naquele estágio do processo legislativo.

O § 5º do art. 1.042 permite que o agravo seja julgado, conforme o caso, em conjunto com o recurso extraordinário ou especial, situação em que fica assegurado o direito de realização de sustentação oral, observando-se, a esse respeito, o que dispõe o RISTF ou o RISTJ, em consonância com o que dispõe o caput do art. 937.

Se houver concomitância de agravos diante da dualidade de recursos extraordinário e especial – e, neste caso, cabe ao recorrente interpor um agravo para cada recurso (art. 1.042, § 6º) –, os autos serão enviados primeiro ao STJ (art. 1.042, § 7º, Segunda Parte). Quando concluído o julgamento do agravo e, se for o caso, também do recurso especial, os autos serão enviados, independentemente de pedido, para o STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado (art. 1.042, § 8º). É correto entender que a alteração dessa rota, tal qual disciplinada pelos §§ 2º e 3º do art. 1.031, aplica-se também aqui, consoante a prejudicialidade da questão constitucional apresente-se em cada caso concreto. Também não vejo razão para recusar aprioristicamente o descarte das regras dos arts. 1.032 e 1.033, na medida em que suas respectivas hipóteses de incidência façam-se presentes.

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Bons estudos a todos e sucesso!

ANDRÉ DA SILVA CARDOSO
Acadêmico de Direito – Faculdade Gamaliel
6º Período

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