segunda-feira, 5 de junho de 2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESUMO DO CAP. 07 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – VOL. III – FREDIE DIDIER

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1. HIPÓTESES DE CABIMENTO

Cabe recurso ordinário para o STF, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 102 da CF. Já o inciso II do art. 105 da CF relaciona as hipóteses de cabimento do recurso ordinário para o STF.

O recurso ordinário é cabível no âmbito do processo penal e, igualmente, no âmbito do processo civil. à no processo penal, lembrar do HC.

O recurso ordinário constitucional é, como o próprio nome diz, um recurso ordinário, só que dirigido ao STF ou ao STJ, que exercerá competência recursal sem qualquer limitação em relação à matéria fática.

O recurso ordinário constitucional dispensa o prequestionamento. Os tribunais superiores, aqui, funcionam como segundo grau de jurisdição.

2. REGIME JURÍDICO

O recurso ordinário sujeita-se a regime jurídico próprio, embora a ele se apliquem algumas regras da apelação.

Não é possível, por exemplo, haver recurso ordinário adesivo.

O recurso ordinário tem regime jurídico próprio, mas recebe, como dito, o influxo de algumas regras da apelação. A exemplo da apelação, é um recurso sem quaisquer limitações cognitivas, dotado de amplo e imediato efeito devolutivo, de fundamentação livre, sem qualquer vinculação a algum tipo de argumento, tema ou exigência especifica.

"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado."'

Enfim, embora haja semelhanças com o regime da apelação, o recurso ordinário constitucional possui regime jurídico próprio.

3. EFEITO DO RECURSO ORDINÁRIO, MEDIDA DESTINADA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

O art. 995 do CPC estabelece que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". O recurso ordinário constitucional segue essa regra.

Não há qualquer dispositivo legal que disponha que o recurso ordinário constitucional esteja dotado de efeito suspensivo.

Significa, então, que o recurso ordinário constitucional não é dotado de efeito suspensivo automático.

Embora não ostente efeito suspensivo automático, ao recurso ordinário é possível haver a agregação de tal efeito, aplicando-se o disposto no § 5º do art. 1.029 do CPC. Em outras palavras, o meio para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial é igualmente aplicável ao recurso ordinário.

É possível, ainda, que o recurso ordinário constitucional seja um recurso repetitivo. Conquanto o CPC somente se refira aos recursos especial e extraordinário repetitivos, o regime do julgamento de casos repetitivos - como está demonstrado no capitulo destinado a esse tema - pode ser aplicado a qualquer outro recurso, incidente ou demanda judicial. Enfim, havendo um recurso ordinário que tenha sido sobrestado pela aplicação do regime de recursos repetitivos, o pedido de concessão de efeito suspensivo haverá de ser feito ao presidente ou vice-presidente do tribunal local.

O recurso ordinário constitucional é, na grande maioria dos casos, um recurso secundum eventum litis, somente podendo ser interposto quando a decisão proferida for contrária à parte demandante. Nesses casos, o efeito suspensivo é inútil, pois não há, rigorosamente, nada a se suspender, nem mesmo a parcela relativa aos honorários advocatícios, pois o recurso ordinário, na grande maioria dos casos, é cabível em casos em que não há essa condenação.

4. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO LUGAR DO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO

O STF já vinha atenuando o rigor desse enunciado sumular, admitindo a conversão do recurso extraordinário em ordinário, desde que o ordinário fosse de sua competência, Se, todavia, cabível recurso ordinário para o STJ, mas interposto recurso extraordinário para o STF, este não seria admitido, não se aplicando, nem mesmo, o princípio da fungibilidade.

Em razão do princípio da primazia do exame do mérito, construído a partir do disposto no art. 4º do CPC, não há mais razão para que subsista o enunciado 272 da súmula do STF, nem se deve ter como inadmissível o recurso extraordinário interposto no lugar do ordinário que deveria ser destinado ao STJ. Se o caso for de recurso ordinário, mas a parte tenha interposto o extraordinário, cabe ao STF convertê-lo para ordinário e julgá-lo, se a competência for sua. Sendo do STJ a competência para o julgamento do ordinário, caberá ao STF remeter o recurso extraordinário ao STJ para que o julgue como ordinário.

5. PROCEDIMENTO

O recurso ordinário submete-se ao prazo de 15 (quinze) dias. As correspondentes contrarrazões também se submetem ao prazo de 15 (quinze) dais (CPC, art. 1.003, § 5º). Tais prazos são contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219).

O recurso ordinário pode ser interposto contra acórdão proferido por tribunal (CF, arts. 102, II, a, e 105, II, b; CPC, art. 1.027, I, II, a), ou pode ser interposto contra decisão interlocutória ou sentença proferida por juiz federal de primeira instância (CF, art. 105, II, c; CPC, art. 1.027, II, b).

Quando impugna acórdão, o recurso ordinário deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal que o proferiu, que não irá exercer qualquer juízo de admissibilidade. A ele caberá determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (CPC, art. 1.028, § 2°).

No caso de combater sentença, o recurso ordinário submete-se às regras da apelação quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento (CPC, art. 1.028). O juiz que profere a sentença também não exerce admissibilidade da apelação, restringindo-se a processá-la e a encaminhá-la ao tribunal respectivo (CPC, art. 1.010, § 3°). Assim, o recurso ordinário interposto contra sentença deve ser interposto perante o juízo que a proferiu, que irá determinar a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, o juiz encaminhará os autos ao STJ para julgamento do recurso ordinário.

CPC, art. 1.010, § 3°) - § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Se interposto contra decisão interlocutória agravável proferida por juiz federal, nas causas internacionais, o recurso ordinário constitucional observará o procedimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.027, §1°).

CPC - Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

Se o julgamento for por maioria, não se aplica o disposto no art. 942 do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento.

CPC art.  942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

O recurso ordinário, por sua vez, é julgado, no STJ, por uma turma de 5 (cinco) ministros. O julgamento por 5 (cinco) membros já antecipa a própria técnica prevista no art. 942 do CPC, que amplia, na apelação, o julgamento de 3 (três) para 5 (cinco) membros, quando não houver unanimidade.

O recurso ordinário, assim como os demais recursos, não tem revisor; tem apenas relator.

6. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF

Por ai já se percebe que esse recurso tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória, o que implica dizer que se trata de recurso criado para beneficiar o cidadão em face do Estado. Em outras palavras, é recurso privativo do impetrante. O réu nessas demandas, se derrotado, somente tem à sua disposição o recurso extraordinário para o STF, se acaso houver pré-questionamento de matéria constitucional e desde que haja repercussão geral.

Se o acórdão contiver capítulos decisórios com resultados distintos (procedência e improcedência, por exemplo), contra o capitulo denegatório caberá recurso ordinário e contra o capítulo que concedeu a ordem caberá o recurso extraordinário.

É o que acontece, também, no caso de acolhimento do pedido subsidiário, com rejeição do pedido principal (art. 326, CPC): pode o impetrante interpor recurso ordinário constitucional, com o propósito de fazer prevalecer o pedido principal, que lhe é preferencial.

CPC - Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

DENEGAR à conceito amplo, É DECISÃO FINAL que pode ser de MÉRITO ou de ADMISSIBILIDADE.

Somente os acórdãos (o recurso ordinário só cabe contra acórdão) que ponham termo a mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, denegando-
-os, é que dão azo a recurso ordinário; acórdãos que simplesmente neguem a liminar, confirmando, em julgamento de agravo interno, a decisão unipessoal denegatória do relator, somente podem ser impugnados por embargos de declaração. Segundo entende o STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede liminar (Súmula STF, n. 735), entendimento esse seguido pelo STJ, ao afirmar que, via de regra, não cabe recurso especial contra acórdão que concede liminar12.

SÚMULA 735, STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

7. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ



7.1. Recurso Ordinário Constitucional para o STJ

A primeira hipótese de cabimento recurso ordinário para o STJ é bastante semelhante àquela prevista para o STF, já examinada. Cabe recurso ordinário para o STJ contra decisões denegatórias em mandados de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, quando for o caso de competência originária destes tribunais (CF, art. 105, II, b). Não cabe contra decisão de turma recursal de
Juizado Especial Cível, nem contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Tudo o que foi dito em relação ao recurso ordinário para o STF aqui é aplicado. É preciso, porém, destacar que somente cabe recurso ordinário para o STJ em mandado de segurança. A Constituição Federal não menciona habeas data, nem mandado de injunção.

Sem embargo disso, a Lei n. 9.507/1997, em seu art. 20, II, b, prevê a competência do STJ para julgar, em grau de recurso, o habeas data, "quando a decisão for proferida em única instância pelos tribunais regionais federais". Esse dispositivo só pode ser compreendido como se fizesse referência ao recurso especial (o que era desnecessário), pois qualquer referência ao recurso ordinário seria inconstitucional, por ampliar a competência do STJ por lei federal - somente emenda constitucional pode ampliar ou reduzir competência dos órgãos jurisdicionais. É que a competência dos órgãos jurisdicionais é delimitada pela Constituição, inclusive os tribunais superiores'''.

7.2. Recurso Ordinário Constitucional em causas internacionais

A segunda hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ é bastante diferente da primeira. Trata-se do recurso ordinário cabível contra as decisões proferidas nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (CF, art. 105, II, c). O cabimento do recurso não é, como nas outras hipóteses, secundum eventum litis: cabe contra qualquer decisão, seja qual for o seu conteúdo.

Tais causas tramitam na Justiça Federal de primeira instância (CF, art. 109, II). Assim, quem as julgará é o juiz federal. O recurso ordinário, nesse caso, não cabe contra acórdão; ele é cabível contra as sentenças proferidas por juiz de primeira instância. Curiosamente, com a interposição do recurso, a causa sai de um juiz de primeira instância e vai ao STJ, diretamente, sem passar pelo Tribunal Regional Federal.

Nesses casos previstos no art. 109, II, da Constituição Federal, se o juiz extingue o processo sem resolução do mérito, caberá recurso ordinário. Ao recurso ordinário aplica-se, em tal situação, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, valendo dizer que o juiz pode retratar-se e desfazer sua sentença para avançar e julgar o mérito. Tal dispositivo concretiza o princípio da primazia do julgamento do mérito e é perfeitamente aplicável ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida por juiz federal nos casos do art. 109, II, da Constituição Federal.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
...
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Quanto às decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância, é preciso lembrar que há decisões agraváveis e decisões não agraváveis. As agraváveis são aquelas que integram a relação do art. 1.015 do CPC. As que não integram aquela lista devem ser atacadas no recurso de apelação. No caso dessas ações previstas no art. 109, II, da CF, as interlocutórias não agraváveis serão atacadas no recurso ordinário interposto da sentença.

Já as interlocutórias agraváveis são impugnáveis por agravo de instrumento interposto diretamente ao STJ (CPC, art. 1.027, § 1°). O agravo há de ser interposto diretamente no STJ com as peças exigidas no art. 1.017 do CPC, as quais serão dispensadas se o processo for eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º). A petição a que se refere o art. 1.018 do CPC será apresentada ao juízo federal de primeira instância por onde tramita o processo.

CPC - Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.

§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

7.2.1. Interposição de apelação no lugar do recurso ordinário. Fungibilidade. Primazia do exame do mérito

Nas causas previstas no art. 109, II, da CF, cabe recurso ordinário da sentença proferida pelo juízo federal a ser encaminhado ao ST], que deverá julgá-lo. O recurso não é de apelação para o respectivo TRF, mas de recurso ordinário para o STJ.

O STJ tem, tradicionalmente, entendido que há "erro grosseiro" na interposição da apelação para o TRF, negando a aplicação do princípio da fungibilidade.

DIDIER defende que tal entendimento deve ser revisto para que os autos sejam remetidos do TRF para o STJ para julgamento como ROC à por conta do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC).

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

7.2.2. Sucumbência recursal

O juiz federal, quando julga uma das causas previstas no art. 109, II, da Constituição Federal, aplica o disposto no art. 85 do CPC, condenando o vencido ao pagamento dos honorários do advogado do vencedor.

CPC - Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Dessa sentença caberá recurso ordinário para o STJ (CPC, art. 1.027, II, b). O STJ, ao julgar o recurso, irá majorar o valor dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Tal majoração deve levar em conta os critérios estabelecidos para a fixação de honorários de sucumbência, independentemente do conteúdo da decisão ser de mérito ou não.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.


Parece evidente que a sucumbência recursal somente pode ocorrer se o recurso for inadmitido ou vier a ser desprovido. Uma vez provido o recurso, haverá inversão dos ônus sucumbenciais, e não majoração do valor. A majoração ocorre se se mantém a sucumbência, ou seja, se a parte não logrou êxito em seu recurso.

Assim, inadmitido ou negado provimento ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida nas causas do art. 109, II, da Constituição Federal, haverá majoração dos honorários de sucumbência. Tal majoração é cumulável com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 do CPC.


Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

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Bons estudos!
Sucesso a todos!

O Senhor é o meu Pastor: nada me faltará. - Sl. 23:1


ANDRÉ DA SILVA CARDOSO
Acadêmico de Direito - Faculdade Gamaliel
6º Período





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