Cabe recurso ordinário para o
STF, nas hipóteses previstas no inciso II
do art. 102 da CF. Já o inciso II do art. 105 da CF relaciona as
hipóteses de cabimento do recurso ordinário para o STF.
O recurso ordinário é cabível no
âmbito do processo penal e, igualmente, no âmbito do processo civil. à
no processo penal, lembrar do HC.
O recurso ordinário
constitucional é, como o próprio nome diz, um recurso ordinário, só que
dirigido ao STF ou ao STJ, que exercerá competência recursal sem qualquer
limitação em relação à matéria fática.
O recurso ordinário
constitucional dispensa o prequestionamento. Os tribunais superiores, aqui,
funcionam como segundo grau de jurisdição.
2. REGIME JURÍDICO
O recurso ordinário sujeita-se a
regime jurídico próprio, embora a ele se apliquem algumas regras da apelação.
Não é possível, por exemplo,
haver recurso ordinário adesivo.
O recurso ordinário tem regime
jurídico próprio, mas recebe, como dito, o influxo de algumas regras da
apelação. A exemplo da apelação, é um recurso sem quaisquer limitações
cognitivas, dotado de amplo e imediato efeito devolutivo, de fundamentação
livre, sem qualquer vinculação a algum tipo de argumento, tema ou exigência
especifica.
"A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do
recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal,
quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão
suporte ao acórdão hostilizado."'
Enfim, embora haja semelhanças
com o regime da apelação, o recurso ordinário constitucional possui regime
jurídico próprio.
3. EFEITO DO RECURSO
ORDINÁRIO, MEDIDA DESTINADA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
O art. 995 do CPC estabelece que
"os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso". O recurso ordinário constitucional
segue essa regra.
Não há qualquer dispositivo legal
que disponha que o recurso ordinário constitucional esteja dotado de efeito
suspensivo.
Significa, então, que o recurso
ordinário constitucional não é dotado de efeito suspensivo automático.
Embora não ostente efeito
suspensivo automático, ao recurso ordinário é possível haver a agregação de tal
efeito, aplicando-se o disposto no § 5º do art. 1.029 do CPC. Em outras
palavras, o meio para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial é igualmente aplicável ao recurso ordinário.
É possível, ainda, que o recurso ordinário constitucional seja um
recurso repetitivo. Conquanto o CPC somente se refira aos recursos especial e
extraordinário repetitivos, o regime do julgamento de casos repetitivos - como
está demonstrado no capitulo destinado a esse tema - pode ser aplicado a
qualquer outro recurso, incidente ou demanda judicial. Enfim, havendo um
recurso ordinário que tenha sido sobrestado pela aplicação do regime de
recursos repetitivos, o pedido de concessão de efeito suspensivo haverá de ser
feito ao presidente ou vice-presidente do tribunal local.
O recurso ordinário constitucional é, na grande maioria dos casos, um recurso
secundum
eventum litis, somente
podendo ser interposto quando a decisão proferida for contrária à parte
demandante. Nesses casos, o efeito suspensivo é inútil, pois não há,
rigorosamente, nada a se suspender, nem mesmo a parcela relativa aos honorários
advocatícios, pois o recurso ordinário, na grande maioria dos casos, é cabível
em casos em que não há essa condenação.
4. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO LUGAR DO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. PRIMAZIA DO
EXAME DO MÉRITO
O STF já vinha atenuando o rigor desse enunciado sumular, admitindo a conversão
do recurso extraordinário em ordinário, desde que o ordinário fosse de sua
competência, Se, todavia, cabível recurso ordinário para o STJ, mas interposto
recurso extraordinário para o STF, este não seria admitido, não se aplicando,
nem mesmo, o princípio da fungibilidade.
Em razão do princípio da primazia do exame do mérito, construído a
partir do disposto no art. 4º do CPC, não há mais razão para que subsista o
enunciado 272 da súmula do STF, nem se deve ter como inadmissível o recurso
extraordinário interposto no lugar do ordinário que deveria ser destinado ao
STJ. Se o caso for de recurso ordinário, mas a parte tenha interposto o
extraordinário, cabe ao STF convertê-lo para ordinário e julgá-lo, se a
competência for sua. Sendo do STJ a competência para o julgamento do ordinário,
caberá ao STF remeter o recurso extraordinário ao STJ para que o julgue como
ordinário.
5. PROCEDIMENTO
O recurso ordinário submete-se ao prazo de 15 (quinze) dias. As
correspondentes contrarrazões também se submetem ao prazo de 15 (quinze) dais
(CPC, art. 1.003, § 5º). Tais prazos são contados apenas em dias úteis (CPC,
art. 219).
O recurso ordinário pode ser interposto contra acórdão proferido por
tribunal (CF, arts. 102, II, a, e 105, II, b; CPC, art. 1.027, I, II, a), ou
pode ser interposto contra decisão interlocutória ou sentença proferida por
juiz federal de primeira instância (CF, art. 105, II, c; CPC, art. 1.027, II,
b).
Quando impugna acórdão, o recurso ordinário deve ser interposto perante
o presidente ou vice-presidente do tribunal que o proferiu, que não irá exercer
qualquer juízo de admissibilidade. A ele caberá determinar a intimação do
recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (CPC, art.
1.028, § 2°).
No caso de combater sentença, o recurso ordinário submete-se às regras da
apelação quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento (CPC, art.
1.028). O juiz que profere a sentença também não exerce admissibilidade da apelação,
restringindo-se a processá-la e a encaminhá-la ao tribunal respectivo (CPC,
art. 1.010, § 3°). Assim, o recurso ordinário interposto contra sentença deve ser
interposto perante o juízo que a proferiu, que irá determinar a intimação do recorrido
para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, o
juiz encaminhará os autos ao STJ para julgamento do recurso ordinário.
CPC,
art. 1.010, § 3°) - § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o
juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o
e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade.
Se interposto contra decisão interlocutória agravável proferida por
juiz federal, nas causas internacionais, o recurso ordinário constitucional observará
o procedimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.027, §1°).
CPC
- Art. 1.027. Serão julgados em recurso
ordinário:
II
- pelo Superior Tribunal de Justiça:
a)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais
federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b)
os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
§
1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões
interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça,
nas hipóteses do art. 1.015.
Se o julgamento for por maioria, não se aplica o disposto no art. 942
do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente em apelação, ação rescisória e
agravo de instrumento.
CPC
art. 942. Quando o resultado da apelação for não
unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
O recurso ordinário, por sua vez, é julgado, no STJ, por uma turma de 5
(cinco) ministros. O julgamento por 5 (cinco) membros já antecipa a própria
técnica prevista no art. 942 do CPC, que amplia, na apelação, o julgamento de 3
(três) para 5 (cinco) membros, quando não houver unanimidade.
O recurso ordinário, assim como os demais recursos, não tem revisor;
tem apenas relator.
6. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O
STF
Por ai já se percebe que esse recurso tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser
utilizado se a decisão for denegatória, o que implica dizer que se trata de
recurso criado para beneficiar o cidadão em face do Estado. Em outras palavras,
é recurso privativo do impetrante. O réu nessas demandas, se derrotado, somente
tem à sua disposição o recurso extraordinário para o STF, se acaso houver pré-questionamento
de matéria constitucional e desde que haja repercussão geral.
Se o acórdão contiver capítulos decisórios com resultados distintos
(procedência e improcedência, por exemplo), contra o capitulo denegatório
caberá recurso ordinário e contra o capítulo que concedeu a ordem caberá o
recurso extraordinário.
É o que acontece, também, no caso de acolhimento do pedido subsidiário,
com rejeição do pedido principal (art. 326, CPC): pode o impetrante interpor
recurso ordinário constitucional, com o propósito de fazer prevalecer o pedido
principal, que lhe é preferencial.
CPC
- Art. 326. É lícito formular mais de um
pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando
não acolher o anterior. Parágrafo único.
É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
DENEGAR à conceito amplo, É DECISÃO FINAL que pode ser
de MÉRITO ou de ADMISSIBILIDADE.
Somente os acórdãos (o recurso ordinário só cabe contra acórdão) que
ponham termo a mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, denegando-
-os, é que dão azo a recurso ordinário; acórdãos que simplesmente
neguem a liminar, confirmando, em julgamento de agravo interno, a decisão
unipessoal denegatória do relator, somente podem ser impugnados por embargos de
declaração. Segundo entende o STF, não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que concede liminar (Súmula STF, n. 735), entendimento esse seguido
pelo STJ, ao afirmar que, via de regra, não cabe recurso especial contra
acórdão que concede liminar12.
SÚMULA
735, STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar.
7. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL PARA O STJ
7.1. Recurso
Ordinário Constitucional para o STJ
A primeira hipótese de cabimento
recurso ordinário para o STJ é bastante semelhante àquela prevista para o STF,
já examinada. Cabe recurso ordinário para o STJ contra decisões denegatórias em
mandados de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, quando
for o caso de competência originária destes tribunais (CF, art. 105, II, b).
Não cabe contra decisão de turma recursal de
Juizado Especial Cível, nem
contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal Regional
Eleitoral (TRE).
Tudo o que foi dito em relação ao
recurso ordinário para o STF aqui é aplicado. É preciso, porém, destacar que
somente cabe recurso ordinário para o STJ em mandado de segurança. A
Constituição Federal não menciona habeas data, nem mandado de injunção.
Sem embargo disso, a Lei n.
9.507/1997, em seu art. 20, II, b, prevê a competência do STJ para julgar, em
grau de recurso, o habeas data, "quando a decisão for proferida em única
instância pelos tribunais regionais federais". Esse dispositivo só pode
ser compreendido como se fizesse referência ao recurso especial (o que era
desnecessário), pois qualquer referência ao recurso ordinário seria
inconstitucional, por ampliar a competência do STJ por lei federal - somente
emenda constitucional pode ampliar ou reduzir competência dos órgãos
jurisdicionais. É que a competência dos órgãos jurisdicionais é delimitada pela
Constituição, inclusive os tribunais superiores'''.
7.2. Recurso
Ordinário Constitucional em causas internacionais
A segunda hipótese de cabimento
do recurso ordinário para o STJ é bastante diferente da primeira. Trata-se do
recurso ordinário cabível contra as decisões proferidas nas causas em que forem
partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (CF, art. 105, II, c). O
cabimento do recurso não é, como nas outras hipóteses, secundum eventum litis: cabe contra qualquer decisão, seja qual for
o seu conteúdo.
Tais causas tramitam na Justiça
Federal de primeira instância (CF, art. 109, II). Assim, quem as julgará é o
juiz federal. O recurso ordinário, nesse caso, não cabe contra acórdão; ele é
cabível contra as sentenças proferidas por juiz de primeira instância.
Curiosamente, com a interposição do recurso, a causa sai de um juiz de primeira
instância e vai ao STJ, diretamente, sem passar pelo Tribunal Regional Federal.
Nesses casos previstos no art.
109, II, da Constituição Federal, se o juiz extingue o processo sem resolução
do mérito, caberá recurso ordinário. Ao recurso ordinário aplica-se, em tal
situação, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, valendo dizer que o juiz pode
retratar-se e desfazer sua sentença para avançar e julgar o mérito. Tal
dispositivo concretiza o princípio da primazia do julgamento do mérito e é
perfeitamente aplicável ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida
por juiz federal nos casos do art. 109, II, da Constituição Federal.
Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
§
7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos
deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Quanto às decisões
interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância, é preciso lembrar
que há decisões agraváveis e decisões não agraváveis. As agraváveis são aquelas
que integram a relação do art. 1.015 do CPC. As que não integram aquela lista
devem ser atacadas no recurso de apelação. No caso dessas ações previstas no
art. 109, II, da CF, as interlocutórias não agraváveis serão atacadas no recurso
ordinário interposto da sentença.
Já as interlocutórias agraváveis
são impugnáveis por agravo de instrumento interposto diretamente ao STJ (CPC,
art. 1.027, § 1°). O agravo há de ser interposto diretamente no STJ com as
peças exigidas no art. 1.017 do CPC, as quais serão dispensadas se o processo
for eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º). A petição a que se refere o art. 1.018
do CPC será apresentada ao juízo federal de primeira instância por onde tramita
o processo.
CPC
- Art. 1.017. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I -
obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que
ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II
- com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso
I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III
- facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§
1o Acompanhará a petição o comprovante
do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela publicada pelos tribunais.
§
2o No prazo do recurso, o agravo será
interposto por:
I -
protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II
- protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III
- postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV
- transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V -
outra forma prevista em lei.
§
3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que
comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o
disposto no art. 932, parágrafo único.
§
4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo
fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da
petição original.
7.2.1. Interposição
de apelação no lugar do recurso ordinário. Fungibilidade. Primazia do exame do
mérito
Nas causas previstas no art. 109,
II, da CF, cabe recurso ordinário da sentença proferida pelo juízo federal a
ser encaminhado ao ST], que deverá julgá-lo. O recurso não é de apelação para o
respectivo TRF, mas de recurso ordinário para o STJ.
O STJ tem, tradicionalmente,
entendido que há "erro grosseiro" na interposição da apelação para o
TRF, negando a aplicação do princípio da fungibilidade.
DIDIER defende que tal
entendimento deve ser revisto para que os autos sejam remetidos do TRF para o
STJ para julgamento como ROC à por conta do princípio da primazia do julgamento do
mérito (art. 4º, CPC).
Art.
4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
7.2.2. Sucumbência
recursal
O juiz federal, quando julga uma
das causas previstas no art. 109, II, da Constituição Federal, aplica o
disposto no art. 85 do CPC, condenando o vencido ao pagamento dos honorários do
advogado do vencedor.
CPC
- Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Dessa sentença caberá recurso
ordinário para o STJ (CPC, art. 1.027, II, b). O STJ, ao julgar o recurso, irá
majorar o valor dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Tal
majoração deve levar em conta os critérios estabelecidos para a fixação de
honorários de sucumbência, independentemente do conteúdo da decisão ser de
mérito ou não.
§
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.
Parece evidente que a sucumbência
recursal somente pode ocorrer se o recurso for inadmitido ou vier a ser
desprovido. Uma vez provido o recurso, haverá inversão dos ônus sucumbenciais,
e não majoração do valor. A majoração ocorre se se mantém a sucumbência, ou
seja, se a parte não logrou êxito em seu recurso.
Assim, inadmitido ou negado
provimento ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida nas
causas do art. 109, II, da Constituição Federal, haverá majoração dos
honorários de sucumbência. Tal majoração é cumulável com multas e outras
sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 do CPC.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de
seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa
quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar
nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária
ou definitiva;
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz
advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI
constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo
juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou
do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
no art.
97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser
fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, §
1o, e 536,
§ 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto
nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada
pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso
VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda,
proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da
aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode
ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
-----------------------------------------------------------------------
Bons estudos!
Sucesso a todos!
O Senhor é o meu Pastor: nada me faltará. - Sl. 23:1
-----------------------------------------------------------------------
Bons estudos!
Sucesso a todos!
O Senhor é o meu Pastor: nada me faltará. - Sl. 23:1
ANDRÉ DA SILVA CARDOSO
Acadêmico de Direito - Faculdade Gamaliel
6º Período
Nenhum comentário:
Postar um comentário