quarta-feira, 27 de abril de 2016

Roteiro de Estudo [2016.04.26– quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – (NÃO HOUVE AULA)



Não houve aula de Direito Empresarial conforme justificou o professor orientador da turma que nesta data participa de Congresso para aperfeiçoamento profissional.

Roteiro de Estudo [2016.04.26– quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – ENTREGA PARCIAL DAS PROVAS E TRABALHOS

Data: 27.04.2016 (quarta-feira) - ENTREGA DO RESTANTE DAS PROVAS E NOTAS DO PRIMEIRO BIMESTRE

A aula foi ministrada pela professora, mas se limitou à entrega de avaliações do primeiro bimestre, notas e trabalhos. Explicou a professora que amanhã (28.04) será iniciado o conteúdo para a PR1.

Roteiro de Estudo [2016.04.26 – terça-feira] – DIREITO ADMINISTRATIVO I – PODERES ADMINISTRATIVOS

Aulas 33, 34, 35 e 36
Semana de Avaliação
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Aulas 37 e 38
Entrega da avaliação

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Aulas 39 e 40 - Data: 26.04.2016 (terça-feira)
Assunto: Poderes Administrativos

PODERES ADMINISTRATIVOS

1. Conceito

José dos Santos Carvalho Filho - Os poderes administrativos podem ser conceituados como o conjunto de prerrogativa de direito público, que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

2. Características

a) tratam-se de um dever (poder-dever);
b) são irrenunciáveis (o agente não pode abrir mão desta ferramenta – indisponibilidade do interesse público);
c) estão condicionados aos limites legais;
d) cabe responsabilização:
- ação – fez o que não devia ter feito. Ex.: excesso de poder ou desvio de finalidade;
- omissão – não fez o que deveria ter feito.

3. Espécies

São espécies:
a) Poder Vinculado
b) Poder Discricionário
c) Poder Hierárquico
d) Poder Disciplinar
e) Poder Regulamentar
f) Poder de Polícia

3.1. Poder Vinculado

Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência ou oportunidade (juízo de valor). Ex.: concessão aposentadoria, emissão de CNH.

3.2. Poder Discricionário

Embora o administrador esteja subordinado à lei, ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade. Ex.: autorização para colocar mesinhas em calçada.

3.3. Poder Hierárquico

É o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. Neste poder estão ínsitas as atribuições de dar ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar, avocar e rever os atos (autotutela) dos que se encontrem em níveis inferiores da escala hierárquica.

3.4. Poder Disciplinar

É o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores. É inerente ao Poder Hierárquico.

3.5. Poder Regulamentar

É o poder conferido ao administrador para edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei, conforme o art. 84, IV da CF/88. Pode ser exercido por meio de regulamentos, portarias, resoluções, regimentos, instruções normativas, etc.

 

Obs.: lembrar do decreto-autônomo que inova o ordenamento jurídico (art. 84, VI, CF.

Obs.: atividade na próxima terça-feira atividade avaliativa sobre poderes administrativos.

Roteiro de Estudo [2016.04.26 – terça-feira] – TGP – ESPÉCIES DE AÇÃO




6. Classificação das ações

a. Penais
b. Cível
                                        
São classificadas de acordo com a natureza do pedido, organizadas em demandas penais e cíveis:

6.1. Ação penal

a. Conceito – entende-se como o direito do Estado/acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, pleiteando a condenação da pessoa (réu).

b. Finalidade – por meio da ação penal permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir em face do autor do crime.

c. Tipos de ação penal – as ações penais são do tipo:

1. pública
      - incondicionada
- condicionada
- à representação do ofendido (Art. 154, CP)
- à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP)
2. privada
- propriamente dita
- subsidiária da pública

Será pública quando promovida pelo MP. Será privada quando tiver por iniciativa pelo próprio ofendido. A ação penal pública se divide em incondicionada (é a regra) e condicionada à representação do ofendido (tem que estar expressa). Será incondicionada quando a atuação do MP não está sujeita a nenhum tipo de condição/representação. É a regra.

Será condicionada quando a atuação do MP está sujeita à representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

Já a ação penal privada, a titularidade da ação é a transferência ao particular/ofendido. O direito material (de punir) continua a pertencer ao Estado, cabe ao ofendido, na qualidade de substituto processual defendê-lo em juízo.

A petição inicial oferecida pelo particular, em caso de ação penal privada, chama-se “queixa-crime”.

As espécies de ação penal privada: a “privada propriamente dita” e “privada subsidiária da pública”. A ação penal privada propriamente dita é aquela que tem como autor (titularidade) o próprio ofendido. Já a ação penal privada subsidiária da pública decorre da inércia do MP e ganha-se a titularidade do ofendido.

Observação: é apenas o silêncio a demonstrar a desídia do órgão ministerial que enseja o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública.



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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.