Não houve aula de Direito Empresarial conforme justificou o professor orientador da turma que nesta data participa de Congresso para aperfeiçoamento profissional.
Blog destinado à postagem de experiências e materiais didáticos para auxílio de graduandos em Direito.
quarta-feira, 27 de abril de 2016
Roteiro de Estudo [2016.04.26– quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – (NÃO HOUVE AULA)
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Roteiro de Estudo [2016.04.26– quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – ENTREGA PARCIAL DAS PROVAS E TRABALHOS
Data: 27.04.2016 (quarta-feira) - ENTREGA DO RESTANTE DAS PROVAS E NOTAS DO PRIMEIRO BIMESTRE
A aula foi ministrada pela professora, mas se limitou à entrega de avaliações do primeiro bimestre, notas e trabalhos. Explicou a professora que amanhã (28.04) será iniciado o conteúdo para a PR1.
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Roteiro de Estudo [2016.04.26 – terça-feira] – DIREITO ADMINISTRATIVO I – PODERES ADMINISTRATIVOS
Aulas 33, 34, 35 e 36
Semana de Avaliação
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Aulas 37 e 38
Entrega da avaliação
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Aulas 39 e 40 - Data: 26.04.2016
(terça-feira)
Assunto: Poderes Administrativos
PODERES ADMINISTRATIVOS
1. Conceito
José dos
Santos Carvalho Filho - Os poderes administrativos podem ser conceituados
como o conjunto de prerrogativa de direito público, que a ordem jurídica confere
aos agentes administrativos para o fim de
permitir que o Estado alcance seus fins.
2. Características
a) tratam-se de
um dever (poder-dever);
b) são
irrenunciáveis (o agente não pode abrir mão desta ferramenta – indisponibilidade do interesse público);
c) estão
condicionados aos limites legais;
d) cabe responsabilização:
- ação –
fez o que não devia ter feito. Ex.: excesso de poder ou desvio de finalidade;
- omissão
– não fez o que deveria ter feito.
3. Espécies
São espécies:
a) Poder Vinculado
b) Poder
Discricionário
c) Poder
Hierárquico
d) Poder Disciplinar
e) Poder
Regulamentar
f) Poder de
Polícia
3.1. Poder Vinculado
Estabelece um
único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos
concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência ou oportunidade
(juízo de valor). Ex.: concessão aposentadoria, emissão de CNH.
3.2. Poder Discricionário
Embora o
administrador esteja subordinado à lei, ele tem liberdade para atuar de acordo
com um juízo de conveniência e oportunidade. Ex.: autorização para colocar
mesinhas em calçada.
3.3. Poder Hierárquico
É o poder
conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de
hierarquia, de subordinação. Neste poder estão ínsitas as atribuições de dar
ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar, avocar e rever os atos
(autotutela) dos que se encontrem em níveis inferiores da escala hierárquica.
3.4. Poder Disciplinar
É o poder
conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações
funcionais dos servidores. É inerente ao Poder Hierárquico.
3.5. Poder Regulamentar
É o poder
conferido ao administrador para edição de decretos e regulamentos para oferecer
fiel execução à lei, conforme o art. 84, IV da CF/88. Pode ser exercido por
meio de regulamentos, portarias, resoluções, regimentos, instruções normativas,
etc.
Obs.: lembrar
do decreto-autônomo que inova o ordenamento jurídico (art. 84, VI, CF.
Obs.: atividade
na próxima terça-feira atividade avaliativa sobre poderes administrativos.
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Roteiro de Estudo [2016.04.26 – terça-feira] – TGP – ESPÉCIES DE AÇÃO
6. Classificação
das ações
a. Penais
b. Cível
São
classificadas de acordo com a natureza do pedido, organizadas em demandas
penais e cíveis:
6.1. Ação
penal
a. Conceito – entende-se
como o direito do Estado/acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo,
solicitando a prestação jurisdicional, pleiteando a condenação da pessoa (réu).
b. Finalidade – por meio da
ação penal permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir em face do
autor do crime.
c. Tipos de ação penal – as
ações penais são do tipo:
1. pública
- incondicionada
- condicionada
- à
representação do ofendido (Art. 154, CP)
- à requisição
do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP)
2. privada
- propriamente
dita
- subsidiária
da pública
Será pública
quando promovida pelo MP. Será privada quando tiver por iniciativa pelo próprio
ofendido. A ação penal pública se divide em incondicionada (é a regra) e
condicionada à representação do ofendido (tem que estar expressa). Será
incondicionada quando a atuação do MP não está sujeita a nenhum tipo de
condição/representação. É a regra.
Será
condicionada quando a atuação do MP está sujeita à representação da vítima ou requisição
do Ministro da Justiça.
Já a ação penal
privada, a titularidade da ação é a transferência ao particular/ofendido. O
direito material (de punir) continua a pertencer ao Estado, cabe ao ofendido, na
qualidade de substituto processual defendê-lo em juízo.
A petição
inicial oferecida pelo particular, em caso de ação penal privada, chama-se
“queixa-crime”.
As espécies de
ação penal privada: a “privada propriamente dita” e “privada subsidiária da
pública”. A ação penal privada propriamente dita é aquela que tem como autor
(titularidade) o próprio ofendido. Já a ação penal privada subsidiária da
pública decorre da inércia do MP e ganha-se a titularidade do ofendido.
Observação: é
apenas o silêncio a demonstrar a desídia do órgão ministerial que enseja o
oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública.
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“O temor do SENHOR é o
princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios
9:10)”.
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