quarta-feira, 27 de abril de 2016

Roteiro de Estudo [2016.04.26 – terça-feira] – TGP – ESPÉCIES DE AÇÃO




6. Classificação das ações

a. Penais
b. Cível
                                        
São classificadas de acordo com a natureza do pedido, organizadas em demandas penais e cíveis:

6.1. Ação penal

a. Conceito – entende-se como o direito do Estado/acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, pleiteando a condenação da pessoa (réu).

b. Finalidade – por meio da ação penal permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir em face do autor do crime.

c. Tipos de ação penal – as ações penais são do tipo:

1. pública
      - incondicionada
- condicionada
- à representação do ofendido (Art. 154, CP)
- à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP)
2. privada
- propriamente dita
- subsidiária da pública

Será pública quando promovida pelo MP. Será privada quando tiver por iniciativa pelo próprio ofendido. A ação penal pública se divide em incondicionada (é a regra) e condicionada à representação do ofendido (tem que estar expressa). Será incondicionada quando a atuação do MP não está sujeita a nenhum tipo de condição/representação. É a regra.

Será condicionada quando a atuação do MP está sujeita à representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

Já a ação penal privada, a titularidade da ação é a transferência ao particular/ofendido. O direito material (de punir) continua a pertencer ao Estado, cabe ao ofendido, na qualidade de substituto processual defendê-lo em juízo.

A petição inicial oferecida pelo particular, em caso de ação penal privada, chama-se “queixa-crime”.

As espécies de ação penal privada: a “privada propriamente dita” e “privada subsidiária da pública”. A ação penal privada propriamente dita é aquela que tem como autor (titularidade) o próprio ofendido. Já a ação penal privada subsidiária da pública decorre da inércia do MP e ganha-se a titularidade do ofendido.

Observação: é apenas o silêncio a demonstrar a desídia do órgão ministerial que enseja o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública.



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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.

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