6. Classificação
das ações
a. Penais
b. Cível
São
classificadas de acordo com a natureza do pedido, organizadas em demandas
penais e cíveis:
6.1. Ação
penal
a. Conceito – entende-se
como o direito do Estado/acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo,
solicitando a prestação jurisdicional, pleiteando a condenação da pessoa (réu).
b. Finalidade – por meio da
ação penal permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir em face do
autor do crime.
c. Tipos de ação penal – as
ações penais são do tipo:
1. pública
- incondicionada
- condicionada
- à
representação do ofendido (Art. 154, CP)
- à requisição
do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP)
2. privada
- propriamente
dita
- subsidiária
da pública
Será pública
quando promovida pelo MP. Será privada quando tiver por iniciativa pelo próprio
ofendido. A ação penal pública se divide em incondicionada (é a regra) e
condicionada à representação do ofendido (tem que estar expressa). Será
incondicionada quando a atuação do MP não está sujeita a nenhum tipo de
condição/representação. É a regra.
Será
condicionada quando a atuação do MP está sujeita à representação da vítima ou requisição
do Ministro da Justiça.
Já a ação penal
privada, a titularidade da ação é a transferência ao particular/ofendido. O
direito material (de punir) continua a pertencer ao Estado, cabe ao ofendido, na
qualidade de substituto processual defendê-lo em juízo.
A petição
inicial oferecida pelo particular, em caso de ação penal privada, chama-se
“queixa-crime”.
As espécies de
ação penal privada: a “privada propriamente dita” e “privada subsidiária da
pública”. A ação penal privada propriamente dita é aquela que tem como autor
(titularidade) o próprio ofendido. Já a ação penal privada subsidiária da
pública decorre da inércia do MP e ganha-se a titularidade do ofendido.
Observação: é
apenas o silêncio a demonstrar a desídia do órgão ministerial que enseja o
oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública.
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“O temor do SENHOR é o
princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios
9:10)”.
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