Para quem interessar possa, informo que já está disponível no caderno respectivo, a aula do dia 12.04.2016 (terça-feira) de TGP; iniciado o conteúdo para PR2. Poderás acessar o conteúdo pelo caderno ou clicando, em LEIA MAIS. Não fugindo à regra, Mestre Joniel não entregou as provas, também não soube comunicar do desempenho geral da turma, pois não corrigiu as avaliações até o momento.
1. Definição
É o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Mediante
o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez, se exerce por
meio daquele complexo de atos que é o processo.
[Explicação: a ação é que vai romper com a inércia da
jurisdição. Uma vez a jurisdição provocada irá ocorrer o impulso, i.e., o
processo, que é o movimento da máquina estatal. A jurisdição se movimento por
meio da ação. O direito de ação é uma garantia constitucional].
Art. 16, CPC – “A
jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território
nacional, conforme as disposições deste Código”. [Aqui temos duplo princípio, o
princípio da inércia e o princípio da ação. O Estado dirá o direito ao caso
concreto por meio dos juízos em todo o território nacional à
lembrar do princípio da aderência].
Observação: a jurisdição tem como característica a inércia.
Não pode ativar-se sem provocação. Ao titular da pretensão resistida provoca a
jurisdição, por meio da ação, a fim de que esta atue diante do caso concreto.
[Explicação: lembrar que só há
que se falar em lide quando se está
dentro da jurisdição. Para haver lide, tem que ter uma pretensão e uma
resistência. Isso é importante, porque que deve haver interesse de agir, pois
não é qualquer pendenga que poderá ser levado ao Judiciário. Ex.: A contrata
pagar a B, duzentos reais, no dia 15 de certo mês. A no dia 12 do mesmo mês,
tendo sua pretensão, já ingressa no Judiciário. Nesse caso, há pretensão, mas
não há RESISTÊNCIA, nesse caso não há interesse de agir para a Jurisdição].
2. Natureza da ação
A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito
ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda
o direito de sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de
influir sobre a formação de convencimento do juiz – devido processo legal (art. 5º, LIV, CF - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) à
a natureza jurídica da ação é constitucional, e de
direito fundamental do cidadão. Art. 5º, XXXV, CF - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3. Condições da ação
Entende-se por condições da ação os requisitos necessários
para exigir o provimento jurisdicional.
Os requisitos (condições da ação) são exigências
obrigatórias para existir admissibilidade do instrumento (petição inicial ou
exordial) provocador da tutela jurisdicional.
Art. 17, CPC à Para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade.
[Explicação: para existir ação
tem que haver alguns requisitos obrigatórios. Ou seja, para provocar a
jurisdição tem que preencher requisitos que a própria lei determina. Essas
condições, pelo art. 17 são interesse (de agir) e legitimidade (de partes).
Observação: o livro da Ada Pellegrini está desatualizado pois já não se exigi a
possibilidade do pedido].
a) Interesse de agir:
Essa condição da ação assenta-se
na premissa de que, tendo, embora o Estado o interesse no exercício da
jurisdição, não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se
possa extrair algum resultado útil.
É preciso que a pretensão seja
“necessária” e “adequada”. [Não se pode utilizar a máquina judiciária ao bel
prazer dos interessados, até porque a jurisdição].
a.1. Necessidade à repousa a necessidade quando há pretensão com
resistência. Lembrar do exemplo do contrato entre A e B.
a.2. Adequação à volta-se ao instrumento (peça processual) cabível
diante do caso (pretensão resistida). Assim como vincula-se também aos pedidos requeridos, diante da pretensão. [Ex.: Se é um
direito líquido e certo tem que ser um mandado de segurança. A peça tem que ser
a correta para buscar o direito. No caso dos pedidos, a maioria da doutrina
diverge de Ada, e explicam que os pedidos já entrariam no mérito da ação, e não seria requisito meramente formal, como a
autora pretende].
b) Legitimidade de parte
É titular da ação apenas a
própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela
pede, podendo ser demandado apenas àquele que seja titular da obrigação
correspondente.
A legitimidade pode ser:
b.1. Legitimidade ativa –
é o autor (compõe legitimidade de parte ativa o titular do direito).
b.2. Legitimidade passiva
– é o réu, o demandado.
4. Carência da ação
Diz que a ação é carente quando faltar um dos requisitos das
condições da ação. Tais conceitos implicam-se no indeferimento da petição ou à
extinção do processo, em virtude da ausência de um dos requisitos.
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“O temor do SENHOR é o
princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.
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