terça-feira, 12 de abril de 2016

Roteiro de Estudo [2016.04.12 – terça-feira] – TGP – INÍCIO DE TEMÁTICA PARA PR2 – TEMA DA AULA: AÇÃO


Para quem interessar possa, informo que já está disponível no caderno respectivo, a aula do dia 12.04.2016 (terça-feira) de TGP; iniciado o conteúdo para PR2. Poderás acessar o conteúdo pelo caderno ou clicando, em LEIA MAIS. Não fugindo à regra, Mestre Joniel não entregou as provas, também não soube comunicar do desempenho geral da turma, pois não corrigiu as avaliações até o momento.

 ASSUNTO: AÇÃO

1. Definição

É o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez, se exerce por meio daquele complexo de atos que é o processo.

[Explicação: a ação é que vai romper com a inércia da jurisdição. Uma vez a jurisdição provocada irá ocorrer o impulso, i.e., o processo, que é o movimento da máquina estatal. A jurisdição se movimento por meio da ação. O direito de ação é uma garantia constitucional].

Art. 16, CPC – “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”. [Aqui temos duplo princípio, o princípio da inércia e o princípio da ação. O Estado dirá o direito ao caso concreto por meio dos juízos em todo o território nacional à lembrar do princípio da aderência].

Observação: a jurisdição tem como característica a inércia. Não pode ativar-se sem provocação. Ao titular da pretensão resistida provoca a jurisdição, por meio da ação, a fim de que esta atue diante do caso concreto.

[Explicação: lembrar que só há que se  falar em lide quando se está dentro da jurisdição. Para haver lide, tem que ter uma pretensão e uma resistência. Isso é importante, porque que deve haver interesse de agir, pois não é qualquer pendenga que poderá ser levado ao Judiciário. Ex.: A contrata pagar a B, duzentos reais, no dia 15 de certo mês. A no dia 12 do mesmo mês, tendo sua pretensão, já ingressa no Judiciário. Nesse caso, há pretensão, mas não há RESISTÊNCIA, nesse caso não há interesse de agir para a Jurisdição].

2. Natureza da ação

A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação de convencimento do juiz – devido processo legal (art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) à a natureza jurídica da ação é constitucional, e de direito fundamental do cidadão. Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

3. Condições da ação

Entende-se por condições da ação os requisitos necessários para exigir o provimento jurisdicional.

Os requisitos (condições da ação) são exigências obrigatórias para existir admissibilidade do instrumento (petição inicial ou exordial) provocador da tutela jurisdicional.

Art. 17, CPC à  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.



[Explicação: para existir ação tem que haver alguns requisitos obrigatórios. Ou seja, para provocar a jurisdição tem que preencher requisitos que a própria lei determina. Essas condições, pelo art. 17 são interesse (de agir) e legitimidade (de partes). Observação: o livro da Ada Pellegrini está desatualizado pois já não se exigi a possibilidade do pedido].

a) Interesse de agir:

Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo, embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição, não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.

É preciso que a pretensão seja “necessária” e “adequada”. [Não se pode utilizar a máquina judiciária ao bel prazer dos interessados, até porque a jurisdição].

a.1. Necessidade à repousa a necessidade quando há pretensão com resistência. Lembrar do exemplo do contrato entre A e B.

a.2. Adequação à volta-se ao instrumento (peça processual) cabível diante do caso (pretensão resistida). Assim como vincula-se também aos pedidos requeridos, diante da pretensão. [Ex.: Se é um direito líquido e certo tem que ser um mandado de segurança. A peça tem que ser a correta para buscar o direito. No caso dos pedidos, a maioria da doutrina diverge de Ada, e explicam que os pedidos já entrariam no mérito da ação, e não seria requisito meramente formal, como a autora pretende].

b) Legitimidade de parte

É titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede, podendo ser demandado apenas àquele que seja titular da obrigação correspondente.

A legitimidade pode ser:

b.1. Legitimidade ativa – é o autor (compõe legitimidade de parte ativa o titular do direito).

b.2. Legitimidade passiva – é o réu, o demandado.

4. Carência da ação

Diz que a ação é carente quando faltar um dos requisitos das condições da ação. Tais conceitos implicam-se no indeferimento da petição ou à extinção do processo, em virtude da ausência de um dos requisitos.

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“O temor do SENHOR é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo a prudência (Provérbios 9:10)”.

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