quinta-feira, 31 de março de 2016

INCISO PRIMEIRO OU INCISO UM? COMO SE LÊ UMA LEI...





Numa típica aula de direito penal, um colega de classe lia um dispositivo no Código, e foi corrigido pelo professor da turma. O motivo: o prezado colega lia os incisos em numeração ordinal (inciso primeiro, inciso terceiro, etc.); e, segundo o professor, essa leitura é equivocada devendo ser utilizada a numeração cardinal (inciso um, dois, três, etc.).

Tudo bem até aí, mas a dúvida continuou, pois noutra aula, com outro professor, soubemos que a leitura devia se dar usando os ordinais até o nono, e depois os cardinais. Este último professor disse que desde que se entende por gente, que se leem assim, os incisos (nos moldes da leitura dos artigos).

Como se vê, há uma controvérsia, e como não me agradei da solução, ou ainda, da falta de argumentos de ambos os professores, decidi pesquisar, e divulgo agora o que descobri.

Primeiramente, informo que não estamos totalmente no escuro, pois há legislação complementar que orienta da elaboração e leitura das leis. Trata-se da Lei Complementar n. 95/1998, que em seu art. 10 traz a seguinte redação:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
[...]
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; (grifo nosso)

Notemos que o legislador explicou de maneira didática e objetiva a maneira correta de ler os artigos e parágrafos; porém, se omitiu no caso da leitura dos incisos. Será que, mesmo o legislador não teve a ousadia, ou a certeza da maneira correta da leitura? Ou, pensou ele que de tão óbvio seria a leitura em cardinal (aplicação de hermenêutica jurídica), que não precisaria entrar nessa seara?

Os colegas de curso, devem convir que estamos falando do legislador brasileiro. Legislador que escreve “futil" sem acento gráfico (vide qualificadoras do art. 121 do CP), e que não devemos confiar que este tem inteiro conhecimento da técnica jurídica.  Assim, tentemos uma discussão lógica e coerente, sem cogitar do pensamento do legislador.

Com efeito, considerando que há omissão da lei, concluímos que a leitura pode se dar das duas maneiras, sem prejuízo da inteligência do leitor. Isto é, não há óbice para se ler “inciso um” ou “inciso primeiro”. Contudo, prefere-se que o uso dos ordinais seja até o inciso nono, caso escolha por essa forma de leitura.

Em posição diversa dessa, e aceitando-se apenas a leitura dos incisos em cardinais, é a lição de Maria Tereza de Queiroz Piacentini, em artigo no site Âmbito Jurídico,

No caso de título, seção e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Seção VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).

Não obstante, permissa venia, entendo que é de melhor técnica utilizar a leitura dos incisos em cardinais; na esteira da leitura dos algarismos romanos que numeram os títulos, capítulos, etc.

E ainda, devemos pensar que, não “erra” (falo perante uma futura banca de doutos avaliadores) quem lê ou cita os incisos em numeração cardinal. Porém, pode alguém deparar-se com a situação de um dos doutos avaliadores, entender que é “errado” a utilização dos ordinais nos incisos, o que consequentemente trará prejuízo na avaliação.

Diante disso, cada qual deve escolher a melhor forma de leitura, sem perder de vista essas situações, inclusive para num futuro saber justificar posições exacerbadamente críticas, como tivemos como o professor de Penal, ou ainda, algum outro douto avaliador.

Em qualquer caso, este artigo, tenho certeza que já tem municiado os leitores dessa situação, e assim ter argumentos diante da retórica de alguns juristas.

Referências:

BRASIL, República Federativa do. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm >>. Acesso em: 31.03.2016

PIACENTINI, Maria Tereza de Queiroz. Artigo oito, artigo vinte. Disponível em: << http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_dica&id_noticia=5786 >>. Acesso em: 31.03.2016

quarta-feira, 30 de março de 2016

INFORMATIVO - DIREITO EMPRESARIAL II - AVISO DO PROFESSOR THIAGO AMORIM - DIRECIONAMENTO DE ESTUDO PARA PR1

Clique na imagem para ampliá-la.

Roteiro de Estudo [2016.03.30 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (cont.)



Prezados condiscípulos,

Novamente disponibilizo a parte respectiva da apostila de Direito Civil III, que foi estudada na aula em tela (30.03.2016 - quarta-feira), para quem interessar possa. Para acessar o conteúdo, siga para LEIA MAIS.

Roteiro de Estudo [2016.03.30 – quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – SOCIEDADE ANÔNIMAS (cont.)



Para quem interessar, posto neste, aula de Direito Empresaria II - Sociedade Anônimas (cont.), referente à data em epígrafe. Para acessar, clique em LEIA MAIS. Como de praxe, o Caderno respectivo, já está atualizado para os interessados. Comunico, oportunamente, que evitarei colar os textos de lei no caderno, atendo-me somente às referências que os professores apontarem durante as aulas, isto, porque, julgo ser mais apropriado, ao fazer a revisão, buscar e MARCAR no Vade Mecum os dispositivos da aula, e assim ficar municiado para a avaliação.

AGENDA - TRABALHOS DE DIREITO PENAL III, PARA PR1 (VEJA OS DETALHES)




ATIVIDADE AVALIATIVA/ EVENTO DA FACULDADE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
4º SEM – PR1 – PENAL III
Atividade em extraclasse
Atividade/ Seminário/ Evento:
TRABALHOS INDIVIDUAIS – DIREITO PENAL III
1º Trabalho: Arts. 130 ao 137, CP
2º Trabalho: Arts. 150 ao 154-B, CP
Disciplina:
Direito Penal III
Professor(a) orientador(a):
Pedro Enrico
Período/ semestre:
Bimestre:
1º (PR1)
Pontuação:
--- (não recordo de ter sido divulgada)
Detalhes da atividade:
TRABALHOS PARA A PR1

1º TRABALHO: Arts. 130 ao 137, CP

2º TRABALHO: Arts. 150 ao 154-B, CP

Regras para o trabalho: OS DOIS TRABALHOS SERÃO MANUSCRITOS e não precisa capa. Nas palavras do mestre, “põe ‘nome’ e ‘turma’, depois, já começa com tema, é só isso”. Pode ser incluídas letra de lei, jurisprudência e doutrina. Ter cuidado para não copiar direto do livro, pois o professor disse que vai descontar ponto, tem que tecer o texto com as próprias palavras. Se for citar, deve-se proceder dentro das regras legais.
Orientações adicionais:
Atenção: a pontuação que será aplicada aos trabalhos fugiu-me durante a explicação do professor, e não pude anotar, ou ainda, não foi dito pelo professor, não me recordo.
Proposta atividade em:
21.03.2016 (segunda-feira)
Data de entrega/ evento/ atividade:
25.04.2016 (segunda-feira)
Status:
Em andamento



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Bons estudos! Sucesso a todos!