terça-feira, 22 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.21 – segunda-feira] – DIREITO PENAL III – LESÃO CORPORAL (CONT.)



 Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico

Para os interessados, disponibilizo aula de Direito Penal III, sob o tema LESÃO CORPORAL, ministrada pelo Professor Pedro Enrico, em 21.03.2016 (segunda-feira). Para conferir na íntegra, clique em LEIA MAIS.



— DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL

TRABALHOS PARA A PR1

-> O professor vai passar dois trabalhos. Entrega no dia 25.04.2015:
a) Primeiro trabalho: arts. 130 e 137, CP
b) Segundo trabalho: arts. 150 ao 154-B -> segundo trabalho. Regras para o trabalho: os dois trabalhos serão manuscritos e não precisa capa. Põe “nome” e “turma”, depois, já começa como tema, incluindo, letra de lei, jurisprudência e doutrina. Prazo: 25 de abril de 2015. Observação:

RACIOCÍNIO PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:

- tem uma classificação doutrinária que é muito importante, que é o crime quanto ao resultado: crimes materiais, formais, crimes de mera conduta.

- Material: é um crime que deixa resultado naturalístico. A morte de alguém, é o roubo. Você vê o resultado do crime. Há uma alteração no mundo físico.

- Formal: ainda que não aconteça o resultado, a pessoa vai responder, não pelo crime tentado, mas com o crime consumado. A lei está preocupada com a ação do agente.

- Mera conduta: Segundo Damásio, são os crimes que não tem resultado material, são crimes que tem mero resultado jurídico. Ex.: calúnia, injúria, difamação, por exemplo.

Do art. 130 ao 136 à nesses artigos, temos crimes de perigo concreto. Fala-se de crimes de perigo abstrato (é um crime que o resultado não está descrito no tipo penal). No caso, no crime de perigo concreto, o tipo penal já está descrito o resultado. Os crimes desses artigos são CRIMES FORMAIS.


Dispositivos do Código Penal (o professor passou a uma revisão do que já tinha explicado). Repita-se os dispositivos.

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

        Lesão corporal
        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Lesão corporal de natureza grave
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        II - enfermidade incuravel;
        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        IV - deformidade permanente;
        V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Lesão corporal seguida de morte
        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Diminuição de pena
        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Substituição da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.

      Lesão corporal culposa

        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Aumento de pena
        § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
   
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


Explicação do professor:

Mais uma vez o professor explica o exemplo dos amigos que passaram todo o dia numa duna, rolando ladeira abaixo. E que depois de uma discussão ao final do dia, dá um chute no amigo, vindo este a cair e, morrer, pelo fato de dar com a cabeça num ferro escondido na areia.

Nesse caso, reponde o agente por LESÃO CORPORAL SIMPLES, pois não era previsível que o resultado morte viesse ocorrer.

Importante: Há hipótese de perdão judicial no caso de lesão corporal culposa.

Se a lesão corporal dolosa, resultar em morte, ou lesão corporal grave ou gravíssima, incide o aumento de pena do § 10.

No caso, do § 11 é uma causa especial de aumento de pena, quando se trata de violência contra deficiente, e está no meio doméstico.

Quando foi violência de gênero, na direção do homem contra a mulher a aplicação é combinada com a Lei Maria da Penha. Nos demais casos de doméstico (confiança) aplica-se o § 9º.

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“O que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes enriquece. O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é filho que envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).

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