Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico
Para
os interessados, disponibilizo aula de Direito Penal III, sob o tema LESÃO
CORPORAL, ministrada pelo Professor Pedro Enrico, em 21.03.2016 (segunda-feira).
Para conferir na íntegra, clique em LEIA
MAIS.
— DISPOSITIVOS DO
CÓDIGO PENAL
TRABALHOS PARA A
PR1
-> O
professor vai passar dois trabalhos. Entrega no dia 25.04.2015:
a) Primeiro
trabalho: arts. 130 e 137, CP
b) Segundo
trabalho: arts. 150 ao 154-B -> segundo trabalho. Regras para o trabalho: os
dois trabalhos serão manuscritos e não precisa capa. Põe “nome” e “turma”,
depois, já começa como tema, incluindo, letra de lei, jurisprudência e
doutrina. Prazo: 25 de abril de 2015. Observação:
RACIOCÍNIO PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:
- tem uma
classificação doutrinária que é muito importante, que é o crime quanto ao
resultado: crimes materiais, formais, crimes de mera conduta.
- Material: é um crime que deixa resultado
naturalístico. A morte de alguém, é o roubo. Você vê o resultado do crime. Há
uma alteração no mundo físico.
- Formal: ainda que não aconteça o
resultado, a pessoa vai responder, não pelo crime tentado, mas com o crime consumado.
A lei está preocupada com a ação do agente.
- Mera conduta: Segundo Damásio, são os
crimes que não tem resultado material, são crimes que tem mero resultado
jurídico. Ex.: calúnia, injúria, difamação, por exemplo.
Do art. 130 ao
136 à nesses artigos,
temos crimes de perigo concreto. Fala-se de crimes de perigo abstrato (é um
crime que o resultado não está descrito no tipo penal). No caso, no crime de
perigo concreto, o tipo penal já está descrito o resultado. Os crimes desses
artigos são CRIMES FORMAIS.
Dispositivos do
Código Penal (o professor passou a uma revisão do que já tinha explicado).
Repita-se os dispositivos.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal
de natureza grave
§ 1º Se
resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de
vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
aceleração de parto:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se
resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II -
enfermidade incuravel;
III perda ou
inutilização do membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V - aborto:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal
seguida de morte
§ 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de
pena
§ 4° Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição
da pena
§ 5° O juiz,
não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre
qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as
lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a
lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de
pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se
ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de
2012)
§ 8º -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Violência
Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos
casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Explicação do professor:
Mais uma vez o
professor explica o exemplo dos amigos que passaram todo o dia numa duna,
rolando ladeira abaixo. E que depois de uma discussão ao final do dia, dá um
chute no amigo, vindo este a cair e, morrer, pelo fato de dar com a cabeça num
ferro escondido na areia.
Nesse caso, reponde o
agente por LESÃO CORPORAL SIMPLES, pois não era previsível que o resultado
morte viesse ocorrer.
Importante: Há
hipótese de perdão judicial no caso de lesão corporal culposa.
Se a lesão corporal
dolosa, resultar em morte, ou lesão corporal grave ou gravíssima, incide o
aumento de pena do § 10.
No caso, do § 11 é
uma causa especial de aumento de pena, quando se trata de violência contra
deficiente, e está no meio doméstico.
Quando foi violência
de gênero, na direção do homem contra a mulher a aplicação é combinada com a
Lei Maria da Penha. Nos demais casos de doméstico (confiança) aplica-se o § 9º.
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(Nota: esse texto foi
digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos,
pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da
disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de
concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja
postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros –
críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se
desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“O que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes
enriquece. O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é
filho que envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).
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