Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Administrativo I
Docente: Aline
Corrêa - Aulas 27 e 28
Considerando
aulas de Direito Administrativo I, ministradas na sexta-feira do dia 15.03.2016,
subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acesse a íntegra do conteÚdo, clique em LEIA MAIS.
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)
Revisão:
Administração
Direta
- Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações
- Empresa Pública
- Sociedade de Economia
Mista
- Associações Públicas
5. Associação Pública
A EC 19/1998 alterou o
art. 241, CF que prescreve que União, estados, DF e municípios, disciplinarão
por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
O dispositivo
constitucional (supramencionado) foi regulamentado pela Lei n. 11.107/2005, que
disciplinou o instituto do consórcio público.
O consórcio público é
um negócio jurídico plurilateral e que tem por objeto medidas de mútua
cooperação entre as entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa
jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.
Consórcio Público
(Lei
n. 11.107/2005)
|
-
Direito Privado
-
Direito Público
|
a) Natureza de
Direito Privado (sem fins lucrativos): submetem-se às regras da legislação
civil, mas tem que seguir a legislação administrativa quanto à licitação,
contratos, prestação de contas. O regime
de pessoal é celetista. Os consórcios públicos de direito privado NÃO
INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO.
b) Natureza de Direito Público:
os consórcios com esse regime jurídico recebem o nome de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, e
integram a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA de todos os entes consorciados
(cria-se assim a figura da entidade TRANSFEDERATIVA, porque poderá ser ao mesmo
tempo federal, estadual, distrital ou municipal)
Alguns autores afirmam
que as Associações Públicas são uma espécie de autarquia, haja vista a
disposição do art. 41, IV, CC, verbis: “Art. 41. São
pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada
pela Lei nº 11.107, de 2005)”. Ex.: no Rio de Janeiro, em 2010 foi assinado um
protocolo de intenções entre a União, Estado do RJ, e o município de Rio de
Janeiro, para criar a Autoridade Pública Olímpica (APO), o consórcio que
será responsável pela coordenação das ações governamentais dos três entes
federados para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
— ENTES DE COOPERAÇÃO
São pessoas jurídicas
de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não
lucrativas e de interesse social.
Dividem-se em:
- Paraestatais
- Terceiro Setor
a) Paraestatais:
são entidades que atuam ao lado do Estado. Exercem somente serviços sociais (a
doutrina divergente, trabalhando na doutrina de Celso Antônio Bandeira de
Melo), aqui representados pelos (“serviços sociais autônomos”, conhecidos como
“sistema S”; ex.: SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR -> Macete, quando termina em: C - comércio, I -
indústria, R - rural, AE - micro e pequena
empresa).
Atenção: paraestatal
DIFERENTE de parafiscal (entidades de classe, são autarquias.
b) Terceiro Setor:
designam atividade que não são nem
governamentais (primeiro setor/ administração direita e indireta), nem empresarias e econômicas (segundo
setor/ particulares. O terceiro setor é composto por entidades privadas da
sociedade civil que exercem atividades de interesse público, sem finalidade
lucrativa.
No âmbito federal
existem duas qualificações:
- Organizações Sociais
(OSs)
- Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
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(Nota: esse texto foi digitado em sala de
aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro
dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também,
esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que
mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e
ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas
– informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).
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