terça-feira, 15 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.15 – terça-feira] – DIREITO ADMINISTRATIVO I – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)



Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Administrativo I
Docente: Aline Corrêa  -   Aulas 27 e 28

Considerando aulas de Direito Administrativo I, ministradas na sexta-feira do dia 15.03.2016, subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acesse a íntegra do conteÚdo, clique em LEIA MAIS.



ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)

Revisão:

Administração Direta
            - Administração Indireta
                        - Autarquias
                        - Fundações
                        - Empresa Pública
                        - Sociedade de Economia Mista
                        - Associações Públicas

5. Associação Pública

A EC 19/1998 alterou o art. 241, CF que prescreve que União, estados, DF e municípios, disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

O dispositivo constitucional (supramencionado) foi regulamentado pela Lei n. 11.107/2005, que disciplinou o instituto do consórcio público.

O consórcio público é um negócio jurídico plurilateral e que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre as entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.


Consórcio Público
(Lei n. 11.107/2005)

- Direito Privado

- Direito Público


a) Natureza de Direito Privado (sem fins lucrativos): submetem-se às regras da legislação civil, mas tem que seguir a legislação administrativa quanto à licitação, contratos, prestação de contas.  O regime de pessoal é celetista. Os consórcios públicos de direito privado NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO.

b) Natureza de Direito Público: os consórcios com esse regime jurídico recebem o nome de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, e integram a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA de todos os entes consorciados (cria-se assim a figura da entidade TRANSFEDERATIVA, porque poderá ser ao mesmo tempo federal, estadual, distrital ou municipal)

Alguns autores afirmam que as Associações Públicas são uma espécie de autarquia, haja vista a disposição do art. 41, IV, CC, verbis: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)”. Ex.: no Rio de Janeiro, em 2010 foi assinado um protocolo de intenções entre a União, Estado do RJ, e o município de Rio de Janeiro, para criar a Autoridade Pública Olímpica (APO), o consórcio que será responsável pela coordenação das ações governamentais dos três entes federados para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

— ENTES DE COOPERAÇÃO

São pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social.

Dividem-se em:

                - Paraestatais
                - Terceiro Setor

a) Paraestatais: são entidades que atuam ao lado do Estado. Exercem somente serviços sociais (a doutrina divergente, trabalhando na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo), aqui representados pelos (“serviços sociais autônomos”, conhecidos como “sistema S”; ex.: SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR -> Macete, quando termina em: C - comércio, I - indústria, R - rural, AE - micro e pequena empresa).

Atenção: paraestatal DIFERENTE de parafiscal (entidades de classe, são autarquias.

b) Terceiro Setor: designam atividade que não são nem governamentais (primeiro setor/ administração direita e indireta), nem empresarias e econômicas (segundo setor/ particulares. O terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público, sem finalidade lucrativa.

No âmbito federal existem duas qualificações:

- Organizações Sociais (OSs)
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
 

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).

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