segunda-feira, 14 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.11 – sexta-feira] – DIREITO ADMINISTRATIVO I – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)

Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Administrativo I
Docente: Aline Corrêa  -   Aulas 25 e 26

Considerando aulas de Direito Administrativo I, ministradas na sexta-feira do dia 11.03.2016, subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acessar o conteúdo da aula, clique em LEIA MAIS.




ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)


— Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista


São empresas estatais, entidades públicas regidas predominantemente, por normas de direito privado que podem realizar serviços públicos ou atividade econômica.

A função realizada pelas empresas estatais é essencial para distinguir o seu regime jurídico, uma vez que a execução de serviços públicos implica uma incidência maior de normas de direito público, como as prerrogativas processuais e responsabilidade objetiva (art. 173, § 1º, CF).

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

— Espécies

- Prestação de serviço público
- Exploração de atividade econômica

Predomina o regime jurídico de direito privado. Se for prestadora de serviço público, mesmo sendo de direito privado ganha uma carga de prerrogativa de sujeições do direito público. E se exploram atividade econômica mais se aproximam do regime de direito privado.


3. Empresa Pública

— Conceito

O conceito está no Decreto-Lei n. 200/67, art. 5º, II, mas está desatualizado. Algumas críticas: criação por lei, errado, pois elas, agora são autorizadas por lei capital da União, errado. O capital tem que ser exclusivamente Público.


Hodiernamente, são pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sendo o capital exclusivamente público, para prestação de serviço público ou para realização de atividades econômicas de relevante interesse coletivo, podendo revestir-se de qualquer forma de organização empresarial, ou seja, qualquer tipo societário (sociedade anônima, limitada e comandita). Ex.: CEF, Correios, BNDES

4. Sociedade de Economia Mista

Decreto 200/67, art. 5º, III, também desatualizado. A S.E.M. não é mais criada por lei, mas a lei autoriza a criação; e hoje podem prestar serviço público.

São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas (S/A), cujo controle acionário pertença ao Poder Público (pelo menos 50%+1 das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado), tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividade econômica e em algumas ocasiões a prestação de serviços públicos. Ex.: Banco do Brasil, Petrobras, Telebrás, Eletrobrás.

============================

Atenção: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (para ambas).

a) Criação e Extinção: autorização por lei.

b) Controle:
                   - interno: supervisão ministerial
                   - externo: Legislativo/ Judiciário

c) Licitações e contratos: seguem a Lei 8.666/93. Segundo o art. 173, § 1º, III, CF a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, porém, a lei ainda não foi criada, então seguem a Lei 8.666/93.

d) Regime tributário:

                   - prestadora de serviço público: art. 150, § 3º, CF
                   - exercer atividade econômica: art. 173, § 2º, CF

Em regra, elas não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada. No caso da imunidade do art. 150, § 3º, CF, essa somente ocorrerá se a carga tributária não for repassada ao consumidor.

e) Responsabilidade civil:

- Serviço público: responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF)
- Atividade econômica: responsabilidade subjetiva (direito privado)

f) Regime de pessoal: celetistas.

g) Privilégios processuais: não gozam.

h) Bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviço público e o bem estiver diretamente ligado a esses serviços. (Ex.: não penhorar a bicicleta dos Correios)

i) Regime falimentar: não estão sujeitas à falência (Lei 11.101/05). Importante: Correios (ADPF 46) – os bens dos Correios são impenhoráveis, estando ou não diretamente ligados à atividade da empresa. Apesar de empresa pública, essa entidade recebeu tratamento diferenciado de FAZENDA PÚBLICA (semelhante a autarquia), ou seja, está sujeito ao regime de precatórios (art. 100, CF).


==========================

(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


Para visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons estudos!

Meditação:


“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).

Nenhum comentário:

Postar um comentário