Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Administrativo I
Docente: Aline
Corrêa - Aulas 25 e 26
Considerando
aulas de Direito Administrativo I, ministradas na sexta-feira do dia 11.03.2016,
subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acessar o conteúdo da aula, clique em LEIA MAIS.
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)
— Empresas Públicas e
Sociedade de Economia Mista
São empresas estatais,
entidades públicas regidas predominantemente, por normas de direito privado que
podem realizar serviços públicos ou atividade econômica.
A função realizada
pelas empresas estatais é essencial para distinguir o seu regime jurídico, uma
vez que a execução de serviços públicos implica uma incidência maior de normas
de direito público, como as prerrogativas processuais e responsabilidade
objetiva (art. 173, § 1º, CF).
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
— Espécies
- Prestação de serviço
público
- Exploração de
atividade econômica
Predomina o regime
jurídico de direito privado. Se for prestadora de serviço público, mesmo sendo
de direito privado ganha uma carga de prerrogativa de sujeições do direito
público. E se exploram atividade econômica mais se aproximam do regime de
direito privado.
3. Empresa Pública
— Conceito
O conceito está no
Decreto-Lei n. 200/67, art. 5º, II, mas está desatualizado. Algumas críticas: criação
por lei, errado, pois elas, agora são autorizadas por lei capital da
União, errado. O capital tem que ser exclusivamente Público.
Hodiernamente, são
pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público, mediante
autorização de lei específica, sendo o capital exclusivamente público, para
prestação de serviço público ou para realização de atividades econômicas de
relevante interesse coletivo, podendo revestir-se de qualquer forma de
organização empresarial, ou seja, qualquer tipo societário (sociedade anônima,
limitada e comandita). Ex.: CEF, Correios, BNDES
4. Sociedade de
Economia Mista
Decreto 200/67, art.
5º, III, também desatualizado. A S.E.M. não é mais criada por lei, mas a lei
autoriza a criação; e hoje podem prestar serviço público.
São pessoas jurídicas
de direito privado, integrantes da administração indireta, criadas por
autorização legal, sob a forma de
sociedades anônimas (S/A), cujo controle acionário pertença ao Poder
Público (pelo menos 50%+1 das ações com direito a voto devem pertencer ao
Estado), tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividade econômica e
em algumas ocasiões a prestação de serviços públicos. Ex.: Banco do Brasil,
Petrobras, Telebrás, Eletrobrás.
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Atenção: Empresa
Pública e Sociedade de Economia Mista (para ambas).
a) Criação e Extinção: autorização por lei.
b) Controle:
- interno: supervisão ministerial
- externo: Legislativo/ Judiciário
c) Licitações e contratos: seguem a Lei 8.666/93. Segundo o art. 173,
§ 1º, III, CF a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da
sociedade de economia mista, porém, a lei ainda não foi criada, então seguem a
Lei 8.666/93.
d) Regime tributário:
- prestadora de serviço público: art. 150, § 3º,
CF
- exercer atividade econômica: art. 173, § 2º, CF
Em regra, elas não têm
privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada. No caso da
imunidade do art. 150, § 3º, CF, essa somente ocorrerá se a carga tributária não
for repassada ao consumidor.
e) Responsabilidade civil:
- Serviço público:
responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF)
- Atividade econômica:
responsabilidade subjetiva (direito privado)
f) Regime de pessoal: celetistas.
g) Privilégios processuais: não gozam.
h) Bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de
serviço público e o bem estiver diretamente ligado a esses serviços. (Ex.: não
penhorar a bicicleta dos Correios)
i) Regime falimentar: não estão sujeitas à falência (Lei 11.101/05).
Importante: Correios (ADPF 46) – os bens dos Correios são impenhoráveis,
estando ou não diretamente ligados à atividade da empresa. Apesar de empresa
pública, essa entidade recebeu tratamento diferenciado de FAZENDA PÚBLICA
(semelhante a autarquia), ou seja, está sujeito ao regime de precatórios (art.
100, CF).
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).
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