terça-feira, 1 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.01 – terça-feira] – TEORIA GERAL DO PROCESSO (TGP) – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO (CONT.), JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA

Para os interessados, segue conteúdo de Teoria Geral do Processo, cuja temática foi PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO. Para acessar a íntegra do conteúdo ministrado pelo Mestre Joniel Abreu, clique em LEIA MAIS.




Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu

(cont.)
1.3. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
(...)

e) Princípio da inércia

Proíbe que os juízes exerçam a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse.

A inércia é manifesta através do exercido do direito de ação.

[Explicação do professor: o princípio da inércia é importante analisá-lo em contraste com o princípio da ação, que inerente ao processo. Art. 2º, CPC, “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Na prova vai cair para explicar o artigo supramencionado. Na PR1 já vai ser cobrado o Novo CPC. Uma vez acionada a jurisdição o magistrado terá que prestar a tutela jurisdicional, será aplicado nesse caso, o princípio da indeclinabilidade. Não se pode misturar os princípios da jurisdição com os princípios gerais do processo, tampouco, com as características da jurisdição.]

f) Princípio da inafastabilidade

Não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão  ou ameaça a direito. É importante notar que há exceção, “v. g.” § 1º do art. 217 da CF/88:

Art. 217
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

[Importante é saber que desse princípio há exceção, que como visto no dispositivo acima, são as lides desportivas. Com o Novo CPC a arbitragem também se encaixaria dentro de uma exceção, pois se as partes convencionam que a lide será analisada por um árbitro, não será mais possível recurso no Judiciário, salvo em questões de ilegalidade. Na prova cairá o texto constitucional para que se explique sobre a exceção].

1.4. CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIE DE JURISDIÇÃO

No que tange à “classificação” é organizada pelo objeto em litígio.

a) Pretensão punitiva -> jurisdição penal
b) Pretensão de natureza diversa
                                                                                              
- Jurisdição civil ->
- cível
- tributário
- administrativo
- empresarial
- outros

[Nesse caso não será levada em consideração o território, mas a matéria, ou objeto. A doutrina entende que excluída a jurisdição penal, sobra a legislação civil].

1.5. DIVISÃO DA JURISDIÇÃO

É dividida em:

a) Jurisdição contenciosa

Há nela o litígio onde impera a vontade substitutiva do fundamento legal com força terminativa. É a jurisdição propriamente dita.
TRATA-SE DE UM PROCESSO!!!

b) Jurisdição voluntária

TRATA-SE DE UM PROCEDIMENTO!!! (“i. e.”, somente o rito).

Presente nos arts. 1.193 a 1.210 do CPC.

É espécie do gênero jurisdição onde tem-se o exercício da atividade administrativa do Judiciário.

A jurisdição voluntária é mostrada no Código como “função administrativa do Judiciário”.

Exemplos:

- decretação do ausente: arts. 1.159 a 1.169, CPC.

[Explicação: não há lide nesse caso, mas de forma obrigatória deve-se seguir um PROCEDIMENTO (-> não é processo). Pois, se fosse um processo, teriam que ser aplicados os princípios do processo, principalmente o contraditório e a ampla defesa, situação inócua considerando que não há lide].

- separação consensual: arts. 1.120 a 1.124-A, CPC.

[Explicação: se é consensual não há litígio, então, obviamente, trata-se de jurisdição voluntária].

- abertura do testamento: arts. 1.125 a 1.141, CPC.

[Explicação: a jurisdição contenciosa é chamada de “jurisdição propriamente dita” por conta de estar presente nessa jurisdição o litígio. Essa é a base de criação da Jurisdição que é resolver definitivamente os litígios (lembrar a história da jurisdição, evoluindo da autotutela até o Estado interventor). Assim, a lógica do Poder Judiciário sempre foi interferir na lide com força terminativa, logo, não há como ter dúvida: quando pensar em jurisdição contenciosa, pense-se, logo, em jurisdição propriamente dita. Só que com a evolução social, convencionou-se que determinados atos da vida social têm que ter a aprovação do Estado. Nesse caso, não há lide, mas há obrigação do Estado-juiz se manifestar em determinado ato que será exercido pelo cidadão. Não confundir com a arbitragem, não tem nada a ver. O próprio Código vai determinar quais os atos que são de jurisdição voluntária].

Veja-se quadro comparativo:

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Visa a composição de litígios
- Visa dar validade ao negócio jurídico
- Presença de partes
- Presença de interessados
- Existe um processo
- Existe um procedimento
- Aplicam-se os efeitos da revelia
- Não se aplicam os efeitos da revelia


1.6. PODER JUDICIÁRIO

Art. 2º da CF/88

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5º, XXXV, CF/88

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 92, CF/88

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

[Esse assunto é puramente constitucional. O Poder Judiciário compõe o Poder Estatal, mais uma vez, ter bem nítida a diferença em os termos “poder” e “função”. A Constituição é que vai dar a organização do Poder Judiciário].

1.7. COMPOSIÇÃO DOS JUÍZOS

Juiz: é a pessoa física.
Juízo: é o nome técnico que tem o órgão judiciário. É a célula do Poder Judiciário.


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)



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