Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria
Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu
(cont.)
1.3. PRINCÍPIOS
INERENTES À JURISDIÇÃO
(...)
e) Princípio da inércia
Proíbe que os juízes
exerçam a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por
parte do titular de um interesse.
A inércia é manifesta
através do exercido do direito de ação.
[Explicação do
professor: o princípio da inércia é importante analisá-lo em contraste com o
princípio da ação, que inerente ao processo. Art. 2º,
CPC, “Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais”. Na prova vai cair para
explicar o artigo supramencionado. Na PR1 já vai ser cobrado o Novo CPC. Uma
vez acionada a jurisdição o magistrado terá que prestar a tutela jurisdicional,
será aplicado nesse caso, o princípio da
indeclinabilidade. Não se pode misturar os princípios da jurisdição com os
princípios gerais do processo, tampouco, com as características da jurisdição.]
f) Princípio da
inafastabilidade
Não pode a lei excluir
da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. É importante notar que
há exceção, “v. g.” § 1º do art. 217 da CF/88:
Art.
217
§
1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
[Importante é saber que
desse princípio há exceção, que como visto no dispositivo acima, são as lides
desportivas. Com o Novo CPC a arbitragem também se encaixaria dentro de uma
exceção, pois se as partes convencionam que a lide será analisada por um
árbitro, não será mais possível recurso no Judiciário, salvo em questões de
ilegalidade. Na prova cairá o texto constitucional para que se explique sobre a
exceção].
1.4. CLASSIFICAÇÃO OU
ESPÉCIE DE JURISDIÇÃO
No que tange à
“classificação” é organizada pelo objeto em litígio.
a) Pretensão punitiva
-> jurisdição penal
b) Pretensão de
natureza diversa
-
Jurisdição civil ->
|
-
cível
-
tributário
-
administrativo
-
empresarial
-
outros
|
[Nesse caso não será
levada em consideração o território, mas a matéria, ou objeto. A doutrina
entende que excluída a jurisdição penal, sobra a legislação civil].
1.5. DIVISÃO DA
JURISDIÇÃO
É dividida em:
a) Jurisdição contenciosa
Há nela o litígio onde
impera a vontade substitutiva do fundamento legal com força terminativa. É a
jurisdição propriamente dita.
TRATA-SE DE
UM PROCESSO!!!
b) Jurisdição voluntária
TRATA-SE DE
UM PROCEDIMENTO!!! (“i.
e.”, somente o rito).
Presente nos arts.
1.193 a 1.210 do CPC.
É espécie do gênero
jurisdição onde tem-se o exercício da atividade administrativa do Judiciário.
A jurisdição voluntária
é mostrada no Código como “função administrativa do Judiciário”.
Exemplos:
- decretação do ausente: arts. 1.159 a 1.169, CPC.
[Explicação: não há
lide nesse caso, mas de forma obrigatória deve-se seguir um PROCEDIMENTO (->
não é processo). Pois, se fosse um processo, teriam que ser aplicados os
princípios do processo, principalmente o contraditório e a ampla defesa, situação
inócua considerando que não há lide].
- separação consensual: arts. 1.120 a 1.124-A, CPC.
[Explicação: se é
consensual não há litígio, então, obviamente, trata-se de jurisdição
voluntária].
- abertura do testamento: arts. 1.125 a 1.141, CPC.
[Explicação: a
jurisdição contenciosa é chamada de “jurisdição propriamente dita” por conta de
estar presente nessa jurisdição o litígio. Essa é a base de criação da
Jurisdição que é resolver definitivamente os litígios (lembrar a história da
jurisdição, evoluindo da autotutela até o Estado interventor). Assim, a lógica
do Poder Judiciário sempre foi interferir na lide com força terminativa, logo,
não há como ter dúvida: quando pensar em jurisdição contenciosa, pense-se,
logo, em jurisdição propriamente dita. Só que com a evolução social, convencionou-se
que determinados atos da vida social têm que ter a aprovação do Estado. Nesse
caso, não há lide, mas há obrigação do Estado-juiz se manifestar em determinado
ato que será exercido pelo cidadão. Não confundir com a arbitragem, não tem
nada a ver. O próprio Código vai determinar quais os atos que são de jurisdição
voluntária].
Veja-se quadro
comparativo:
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
|
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
|
- Visa
a composição de litígios
|
- Visa
dar validade ao negócio jurídico
|
-
Presença de partes
|
-
Presença de interessados
|
- Existe
um processo
|
-
Existe um procedimento
|
-
Aplicam-se os efeitos da revelia
|
- Não
se aplicam os efeitos da revelia
|
1.6. PODER JUDICIÁRIO
Art. 2º da CF/88
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 5º, XXXV, CF/88
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
Art. 92, CF/88
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
I-A
o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II
- o Superior Tribunal de Justiça;
III
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI
- os Tribunais e Juízes Militares;
VII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§
2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo
o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
[Esse assunto é
puramente constitucional. O Poder Judiciário compõe o Poder Estatal, mais uma
vez, ter bem nítida a diferença em os termos “poder” e “função”. A Constituição
é que vai dar a organização do Poder Judiciário].
1.7. COMPOSIÇÃO DOS
JUÍZOS
Juiz: é a pessoa física.
Juízo: é o nome técnico que tem o órgão
judiciário. É a célula do Poder Judiciário.
==========================
(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)
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