Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Empresarial II
Docente: Thiago
[Disponibilizando para os interessados a aula de Direito Empresarial II, referente ao dia 03.03.2016, que encerra, segundo o professor da turma, o tema "sociedade limitada". Para acessar o conteúdo da aula, clique em "leia mais", no canto inferior esquerdo. Bons estudos!]
(cont.)
8. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
8.1. Realizadas em
reunião ou Assembleia (11 ou mais sócios)
8.2. Matérias (art.
1.071)
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita
em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Analisando cada inciso
especificando o quórum pertinente:
I – maioria simples
II – metade mais um
(cotas)
III – ----
IV – metade mais um
(cotas)
V – metade mais um
(cotas)
VI – 3/4 (três quartos)
VII – 3/4 (três quartos)
VIII – maioria simples
IX – a concordata não
existe mais no ordenamento, entenda-se como falência.
8.3. Legitimados a
convocar
[Em regra quem convoca é o administrador, mas em
exceção pode ser convocada por sócio ou o Conselho Fiscal]
a) sócio -> art.
1.073, I
b) Conselho Fiscal
-> art. 1.073, II
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser
convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem
a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no
contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não
atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a
que se refere o inciso V do art. 1.069.
8.4. Modo de convocação
(art. 1.152, § 3º)
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de
sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da
primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias,
para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Exceção (art. 1.072, §
2º)
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação
previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
8.5. Quórum de
instalação (art. 1074, CC)
a) 1ª convocação ->
mínimo de 3/4.
b) 2ª convocação ->
qualquer número
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a
presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia
por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente
com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de
mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
8.6. Periodicidade
-> uma vez ao ano, no mínimo -> art. 1.078, CC
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social,
com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar
sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da
ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a
assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios
que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à
leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão
submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar
parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
8.7. Objetivos (art.
1.078, I, II, III)
Art. 1.078
I - tomar as contas dos administradores e deliberar
sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da
ordem do dia.
9. Aumento e redução do
capital social (arts. 1.081 a 1.084, CC)
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente
modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os
sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam
titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se
o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida
pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou
assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a
correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a
redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor
nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do
capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou
dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em
ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no
prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o
pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no
parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de
Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
10. Resolução em
relação ao sócio minoritário (arts. 1.085 e 1.086, CC)
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa,
em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade,
mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser
determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim,
ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício
do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.
10.1. Exclusão judicial
10.2. Exclusão
administrativa
Requisitos:
a) seja sócio
minoritário
b) previsão no contrato
social
c) atos de inegável
gravidade
d) convocação de
reunião em Assembleia
e) certificação do
acusado com antecedência
f) maioria absoluta
[Observação: para tirar o sócio majoritário só por
via judicial]
11. Dissolução da
sociedade (arts. 1.087, 1.044 e 1033, CC)
Seção VIII
Da Dissolução
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.
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Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela
declaração da falência.
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Seção VI
Da Dissolução
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso
IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as
cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário
individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
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Bons estudos!
Meditação:
“Nos
lábios do entendido se acha a sabedoria, mas a vara é para as costas do falto
de entendimento. Os sábios entesouram a sabedoria; mas a boca do tolo o
aproxima da ruína.” (Provérbios 10: 13-14)
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