Para quem interessar, posto neste, aula de Direito Empresaria II - Sociedade Anônimas (cont.), referente à data em epígrafe. Para acessar, clique em LEIA MAIS. Como de praxe, o Caderno respectivo, já está atualizado para os interessados. Comunico, oportunamente, que evitarei colar os textos de lei no caderno, atendo-me somente às referências que os professores apontarem durante as aulas, isto, porque, julgo ser mais apropriado, ao fazer a revisão, buscar e MARCAR no Vade Mecum os dispositivos da aula, e assim ficar municiado para a avaliação.
1º Momento: continuação da explicação do conteúdo da aula anterior,
qual seja:
6. ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
6.1. Assembleia Geral
É o órgão máximo da
Sociedade Anônima. Tem caráter exclusivamente deliberativo, onde reunirá todos
os acionistas, com ou sem direito a voto.
a) Competências (art.
122, S/A)
b) Competências para
convocação (art. 123, S/A)
c) Modo de convocação
(art. 124, LSA)
A disciplina quanto ao
modo de convocação não cairá na PR1.
d) Quórum de instalação
(art. 125, LSA)
6.2. Conselho de Administração
É um órgão facultativo da sociedade anônima.
Trata-se de um colegiado de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela
da competência da Assembleia Geral, com vistas a agilizar a tomada de decisões
de interesses da companhia.
a) Composição (art.
140, LSA)
6.3. Direção
É o órgão de
representação legal da companhia e de execução das deliberações da Assembleia
Geral e do Conselho de Administração.
a) Composição (art.
143, S/A)
b) Competências (art.
142, S/A)
6.4. Conselho Fiscal
É um órgão de
existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, composto entre três e
cinco membros, acionistas ou não, com o objetivo de fiscalização da
administração da sociedade.
a) Competências (art.
163, S/A)
b) Impedimentos (art.
162, S/A)
2º Momento: avançando na matéria
7. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
A Sociedade Anônima é
administrada pelos membros do Conselho de Administração e da Diretoria. Estes
órgãos funcionam como um colegiado, sendo imputados aos seus participantes de
forma colegiada as mesmas responsabilidades e deveres, não importando qual
administrador tenha tomado a decisão ou realizado o ato. Vide art. 158, LSA
7.1. Dos atos ilícitos
Cada administrador
responderá isoladamente por seus atos ilícitos, ou se for conivente com o ato
ilícito de terceiro.
7.2. Da ação de responsabilidade (art. 159,
LSA)
7.3. Dos deveres dos administradores
a) dever de diligência
(art. 153, LSA)
b) dever de lealdade (art.
155, LSA)
c) dever de informar (art.
157, LSA)
==========================
(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para visualizar todos
os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons estudos!
Meditação:
“Nos
lábios do entendido se acha a sabedoria, mas a vara é para as costas do falto
de entendimento. Os sábios entesouram a sabedoria; mas a boca do tolo o
aproxima da ruína..” (Provérbios 10: 13-14)
Nenhum comentário:
Postar um comentário