Prezados condiscípulos,
Novamente disponibilizo a parte respectiva da apostila de Direito Civil III, que foi estudada na aula em tela (30.03.2016 - quarta-feira), para quem interessar possa. Para acessar o conteúdo, siga para LEIA MAIS.
a.5) Contratos evolutivos
Trata-se de outra classificação proposta pelos Prof. Arnold Wald,
para se referir a figura contratuais, próprias do Direito Administrativo, em
que estabelecida a adequação financeira do contrato, impondo-se a compensação
de eventuais alterações sofridas no curso do contrato, pelo que o mesmo viria
com claúsulas estáticas, propriamente contratuais, e outras dinâmicas, impostas
por lei.
Classificação dos
Contratos quanto à Disciplina Jurídica.
De fato, novos microssistemas jurídicos há muito se emancipam do
Direito Civil Clássico, tendo, porém, no contrato, também a sua manifestação
básica, como o direito do trabalho e o direito do consumidor.
Contudo, a Teoria
Geral dos Contratos, composta de princípios básicos, devem ser aplicados a toda
forma de relação contratual.
O que há, todavia,
é o fato de que, por forca das peculiaridades dos sujeitos envolvidos e das
relações jurídicas travadas, a interpretação de tais avenças deverá observar às
suas peculiaridades legais e doutrinárias.
Classificação dos
Contratos Quanto à Forma.
- Solenes ou não Solenes.
Ver Tópico
anterior referente à Forma e Prova do Contrato.
- Consensuais ou reais.
Os
contratos podem ser Consensuais, se
concretizando com a simples declaração de vontade, ou Reais, na medida em que
exijam a entrega da coisa, para que se reputem existentes.
Assim, os contratos Reais só se aperfeiçoam pela entrega da coisa,
feita por um dos contratantes ao outro.
São exemplos de contratos Consensuais todos aqueles não solenes,
ou seja, que a ordem jurídica não exige nenhuma forma especial para sua
celebração, tais como a compra e venda de bem móvel, locação, parceria rural,
transporte e emprego.
São exemplos de contratos Reais, o comodato, o mútuo, o depósito e
o penhor.
Como ensina Maria Helena
Diniz “antes da entrega efetiva da coisa, ter-se-á mera promessa de
contratar e não um contrato perfeito e acabado”.
Classificação dos
Contratos Quanto à Designação.
Pode-se falar na existência de contratos Nominados e contratos
Inominados, na medida em que tenham terminologia ou nomenclatura definida e
prevista expressamente em lei, ou em caso contrário, seja apenas fruto da
criatividade humana.
Classificação dos
Contratos Quanto à Pessoa do Contratante.
– Pessoais ou Impessoais
Os contratos Pessoais,
também chamados de personalíssimos, são os realizados intuitu personae, ou seja, celebrados em função da pessoa do contratante.
A prestação deve ser cumprida pelo contratante em razão de suas
características particulares (habilidade; experiência; técnica, idoneidade,
etc).
Ex. contrato de emprego, contratos de prestação de serviço (em que
se pactue uma obrigação de fazer infungível - encomenda quadro por um pintor).
Já os contratos Impessoais
são aqueles em que somente interessa o resultado da atividade contratada,
independentemente de quem seja a pessoa que irá realizá-la.
Exemplo: contrato de empreitada para reforma de uma casa, onde
pouco importa quem será o pedreiro responsável pela obra, desde que seja
entregue a obra pronta no dia pactuado.
A distinção entre Contratos Pessoais e Impessoais tem grande
utilidade, a saber:
a) os
contratos pessoais, não podem ser executados por outrem, por decorrência
lógica, a morte do devedor é causa extintiva de tal avença;
b) os
contratos pessoais são anuláveis, na hipótese de erro de pessoa (art. 139, II,
do CC);
c) nos
contratos pessoais o descumprimento culposo da obrigação de fazer somente pode
gerar perdas e danos.
– Individuais ou Coletivos
Ainda na classificação quanto à pessoa do contratante é possível
tomar como parâmetro, por ora, também, o número de sujeitos
envolvidos/atingidos.
De fato, a concepção tradicional do contrato se refere a uma estipulação entre pessoas determinadas, ainda que
em número elevado, mas consideradas
individualmente.
Todavia, ao se falar em contrato Coletivo, também chamado de
contrato Normativo (força normativa abstrata), tem-se uma transubjetivação da avença,
alcançando grupos não individualizados, reunidos por uma relação jurídica
ou de fato.
Ex. Convenções Coletivas e, na área trabalhista, o Acordo Coletivo
de Trabalho, cuja diferença básica se refere ao sujeito patronal (o sindicato
dos empregadores, nas convenções coletivas e o empregador, diretamente, no
acordo coletivo) e a área de abrangência (toda categoria econômica nas
convenções coletivas, e a empresa, no acordo coletivo). Ver art. 611 CLT.
– O AutoContrato.
Como estamos falando em classificação do contrato em relação à
pessoa do contratante, faz-se mister falar sobre a figura jurídica do
Autocontrato.
Não há propriamente um contrato consigo mesmo, mas sim, um
contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para
celebrar contratos e que, em vez de pactua-lo, estipula-o consigo próprio.
Ex. mandatário, com poder para vender um terreno do mandante, que
ao invés de anunciar ao público em geral, adquire para si, pagando o preço.
Historicamente, sempre houve muita resistência na aceitação de tal
figura contratual, tendo o CC atual estabelecido regra própria no art. 117,
“salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebram consigo
mesmo”.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos aparentemente repetitivos,
porquanto procedo ao registro dos comentários do professor da disciplina; por
isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância –
afinal de contas, dou preferência para postagem do conteúdo, a ficar esmerando
demasiadamente o texto, principalmente, por que preciso retornar aos livros –
críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se
desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“A
boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O
ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10:
11-12)
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