quarta-feira, 30 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.30 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (cont.)



Prezados condiscípulos,

Novamente disponibilizo a parte respectiva da apostila de Direito Civil III, que foi estudada na aula em tela (30.03.2016 - quarta-feira), para quem interessar possa. Para acessar o conteúdo, siga para LEIA MAIS.



a.5) Contratos evolutivos

Trata-se de outra classificação proposta pelos Prof. Arnold Wald, para se referir a figura contratuais, próprias do Direito Administrativo, em que estabelecida a adequação financeira do contrato, impondo-se a compensação de eventuais alterações sofridas no curso do contrato, pelo que o mesmo viria com claúsulas estáticas, propriamente contratuais, e outras dinâmicas, impostas por lei.

Classificação dos Contratos quanto à Disciplina Jurídica.
De fato, novos microssistemas jurídicos há muito se emancipam do Direito Civil Clássico, tendo, porém, no contrato, também a sua manifestação básica, como o direito do trabalho e o direito do consumidor.

Contudo, a Teoria Geral dos Contratos, composta de princípios básicos, devem ser aplicados a toda forma de relação contratual.

O que há, todavia, é o fato de que, por forca das peculiaridades dos sujeitos envolvidos e das relações jurídicas travadas, a interpretação de tais avenças deverá observar às suas peculiaridades legais e doutrinárias.

Classificação dos Contratos Quanto à Forma.

- Solenes ou não Solenes.

Ver Tópico anterior referente à Forma e Prova do Contrato.

- Consensuais ou reais.

Os contratos podem ser Consensuais, se concretizando com a simples declaração de vontade, ou Reais, na medida em que exijam a entrega da coisa, para que se reputem existentes.

Assim, os contratos Reais só se aperfeiçoam pela entrega da coisa, feita por um dos contratantes ao outro.

São exemplos de contratos Consensuais todos aqueles não solenes, ou seja, que a ordem jurídica não exige nenhuma forma especial para sua celebração, tais como a compra e venda de bem móvel, locação, parceria rural, transporte e emprego.

São exemplos de contratos Reais, o comodato, o mútuo, o depósito e o penhor.

Como ensina Maria Helena Diniz “antes da entrega efetiva da coisa, ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado”.

Classificação dos Contratos Quanto à Designação.

Pode-se falar na existência de contratos Nominados e contratos Inominados, na medida em que tenham terminologia ou nomenclatura definida e prevista expressamente em lei, ou em caso contrário, seja apenas fruto da criatividade humana.

Classificação dos Contratos Quanto à Pessoa do Contratante.

– Pessoais ou Impessoais

Os contratos Pessoais, também chamados de personalíssimos, são os realizados intuitu personae, ou seja, celebrados em função da pessoa do contratante.

A prestação deve ser cumprida pelo contratante em razão de suas características particulares (habilidade; experiência; técnica, idoneidade, etc).

Ex. contrato de emprego, contratos de prestação de serviço (em que se pactue uma obrigação de fazer infungível - encomenda quadro por um pintor).

Já os contratos Impessoais são aqueles em que somente interessa o resultado da atividade contratada, independentemente de quem seja a pessoa que irá realizá-la.

Exemplo: contrato de empreitada para reforma de uma casa, onde pouco importa quem será o pedreiro responsável pela obra, desde que seja entregue a obra pronta no dia pactuado.

A distinção entre Contratos Pessoais e Impessoais tem grande utilidade, a saber:

a) os contratos pessoais, não podem ser executados por outrem, por decorrência lógica, a morte do devedor é causa extintiva de tal avença;

b) os contratos pessoais são anuláveis, na hipótese de erro de pessoa (art. 139, II, do CC);

c) nos contratos pessoais o descumprimento culposo da obrigação de fazer somente pode gerar perdas e danos.

– Individuais ou Coletivos

Ainda na classificação quanto à pessoa do contratante é possível tomar como parâmetro, por ora, também, o número de sujeitos envolvidos/atingidos.

De fato, a concepção tradicional do contrato se refere a uma estipulação entre pessoas determinadas, ainda que em número elevado, mas consideradas individualmente.

Todavia, ao se falar em contrato Coletivo, também chamado de contrato Normativo (força normativa abstrata), tem-se uma transubjetivação da avença, alcançando grupos não individualizados, reunidos por uma relação jurídica ou de fato.

Ex. Convenções Coletivas e, na área trabalhista, o Acordo Coletivo de Trabalho, cuja diferença básica se refere ao sujeito patronal (o sindicato dos empregadores, nas convenções coletivas e o empregador, diretamente, no acordo coletivo) e a área de abrangência (toda categoria econômica nas convenções coletivas, e a empresa, no acordo coletivo). Ver art. 611 CLT.

– O AutoContrato.

Como estamos falando em classificação do contrato em relação à pessoa do contratante, faz-se mister falar sobre a figura jurídica do Autocontrato.

Não há propriamente um contrato consigo mesmo, mas sim, um contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos e que, em vez de pactua-lo, estipula-o consigo próprio.

Ex. mandatário, com poder para vender um terreno do mandante, que ao invés de anunciar ao público em geral, adquire para si, pagando o preço.

Historicamente, sempre houve muita resistência na aceitação de tal figura contratual, tendo o CC atual estabelecido regra própria no art. 117, “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebram consigo mesmo”.



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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos aparentemente repetitivos, porquanto procedo ao registro dos comentários do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância – afinal de contas, dou preferência para postagem do conteúdo, a ficar esmerando demasiadamente o texto, principalmente, por que preciso retornar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“A boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10: 11-12)



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