terça-feira, 8 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.07 – segunda-feira] – TEORIA GERAL DO PROCESSO (TGP) – GARANTIAS DA MAGISTRATURA

Disponibilizamos para os interessados aula de Teoria Geral do Processo, referente ao dia 07.03.2016 (segunda-feira); contendo as anotações do professor da turma, explicações e dispositivos legais/ constitucionais. Para acessar o conteúdo, clique em LEIA MAIS.

 
Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu

(cont.)

1.9. Garantias da Magistratura

                        - art. 95, CF
                       
                                    - vitaliciedade
                                    - inamovibilidade
                                    - irredutibilidade de subsídios

[Explicação do professor: essas garantias têm que ser decoradas, e todos têm que saber. Tem que se diferenciar as garantias da Magistratura].

- Vitaliciedade: Ministros e desembargadores são vitalícios na data da posse. Juízes, depois de dois anos da posse. É uma garantia relativa. É relativa porque diante de uma sentença transitada em julgado poderá perder sua função.

- Inamovibilidade: também é uma garantia relativa, pois por conta do interesse público pode ser inamovibilidade. Trata-se de uma garantia de ordem política.

- Irredutibilidade de subsídios: é uma garantia absoluta.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


1.10. Auxiliares da Justiça (art. 139, CPC/1973)

                        - Fé pública:
                                    - escrivão
                                    - oficial de justiça

Obs.: Novo CPC, art. 149

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

[O escrivão e o Oficial de Justiça caem na prova porque eles têm fé pública. Fé pública – até que se prove o contrário, vai se manter o que ele afirmou].

- Art. 139, CPC/1973

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.


1.11. Impedimentos dos Magistrados

                        Art. 95, parágrafo único, I a V, CF/88

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


2. O MINISTÉRIO PÚBLICO

            - art. 127, CF/88

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2.1. Garantias (art. 128, § 5º, I, “a” a “c”, CF/88)

                        - vitaliciedade
                        - inamovibilidade
                        - irredutibilidade de subsídios

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

2.2. Impedimentos

                        a) exercício da advocacia
                        b) Exercício de outra função, salvo professor
                        c) Atividade político-partidária

II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

            3. ADVOCACIA PÚBLICA

                        a) Art. 131 e 132
                        b) É o defensor dos interesses do Estado

                                               - Advocacia da União
                                               - Procuradoria
                                                                       - Estadual
                                                                       - Municipal

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            4. DEFENSORIA PÚBLICA

a) Art. 134 e 135, CF/88
b) Defende os interesses de pessoas carentes/ sem condições financeiras.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

            5. ADVOCACIA PRIVADA

a)    Art. 133 da CF/88

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

                        b) Regido pelo Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/1994
                        c) Organização da OAB:

                                   - Conselho Federal
                                   - Conselhos Seccionais
                                   - Subseções
                                   - Caixa de Assistência dos Advogados

                        d) Inscrição como advogado

                                   1. Capacidade civil
                                   2. Diploma de Direito
                                   3. Título de Eleitor
                                   4. Aprovação no exame (a partir do nono semestre)
                                   5. Não ter atividade incompatível
                                   6. Idoneidade moral
                                   7. Prestar juramento

                        e) Prerrogativas
                                  
                                   - Art. 6ª e 7ª do Estatuto da OAB

[Prerrogativa não deve ser entendido como privilégio; mas é aquilo inerente à função do advogado].



            6. ÉTICA DO ADVOGADO

                        - Regulamentos:

                                   - Estatuto da OAB
                                   - Código de Ética


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)

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