Disponibilizamos para os interessados aula de Teoria Geral do Processo, referente ao dia 07.03.2016 (segunda-feira); contendo as anotações do professor da turma, explicações e dispositivos legais/ constitucionais. Para acessar o conteúdo, clique em LEIA MAIS.
Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria
Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu
(cont.)
1.9. Garantias
da Magistratura
-
art. 95, CF
- vitaliciedade
-
inamovibilidade
- irredutibilidade de subsídios
[Explicação do
professor: essas garantias têm que ser decoradas, e todos têm que saber. Tem
que se diferenciar as garantias da Magistratura].
- Vitaliciedade: Ministros e
desembargadores são vitalícios na data da posse. Juízes, depois de dois anos da
posse. É uma garantia relativa. É relativa porque diante de uma sentença transitada
em julgado poderá perder sua função.
- Inamovibilidade: também é uma garantia
relativa, pois por conta do interesse público pode ser inamovibilidade.
Trata-se de uma garantia de ordem política.
- Irredutibilidade de subsídios: é uma
garantia absoluta.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37,
X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
1.10.
Auxiliares da Justiça
(art. 139, CPC/1973)
-
Fé pública:
- escrivão
-
oficial de justiça
Obs.:
Novo CPC, art. 149
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além
de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador
de avarias.
[O escrivão e o Oficial
de Justiça caem na prova porque eles têm fé pública. Fé pública – até que se
prove o contrário, vai se manter o que ele afirmou].
- Art. 139, CPC/1973
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
1.11.
Impedimentos dos Magistrados
Art.
95, parágrafo único, I a V, CF/88
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2. O MINISTÉRIO
PÚBLICO
- art. 127, CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2.1.
Garantias
(art. 128, § 5º, I, “a” a “c”, CF/88)
-
vitaliciedade
-
inamovibilidade
-
irredutibilidade de subsídios
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
2.2. Impedimentos
a)
exercício da advocacia
b)
Exercício de outra função, salvo professor
c)
Atividade político-partidária
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
3. ADVOCACIA PÚBLICA
a) Art. 131 e 132
b) É o defensor dos
interesses do Estado
-
Advocacia da União
-
Procuradoria
-
Estadual
-
Municipal
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de
que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado
o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4. DEFENSORIA PÚBLICA
a) Art. 134 e 135,
CF/88
b) Defende os
interesses de pessoas carentes/ sem condições financeiras.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e
III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
5. ADVOCACIA PRIVADA
a)
Art.
133 da CF/88
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.
b) Regido pelo Estatuto
da OAB, Lei n. 8.906/1994
c) Organização da OAB:
- Conselho
Federal
- Conselhos
Seccionais
- Subseções
- Caixa de
Assistência dos Advogados
d)
Inscrição como advogado
1. Capacidade
civil
2. Diploma de
Direito
3. Título de
Eleitor
4. Aprovação
no exame (a partir do nono semestre)
5. Não ter
atividade incompatível
6. Idoneidade
moral
7. Prestar
juramento
e) Prerrogativas
- Art. 6ª e
7ª do Estatuto da OAB
[Prerrogativa não
deve ser entendido como privilégio; mas é aquilo inerente à função do
advogado].
6. ÉTICA DO ADVOGADO
- Regulamentos:
- Estatuto da
OAB
- Código de
Ética
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(Nota: esse texto foi
digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos,
pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da
disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de
concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja
postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros –
críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
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Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há
sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória
do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)
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