quinta-feira, 3 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.02 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Postamos aula de Direito Civil III, ministrada pela Professora Roberta Torloni, em 02.03.2016 (quarta-feira). Para ter acesso ao material, clique em LEIA MAIS.




Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Civil III
Docente: Roberta

[A professora da turma lecionou o assunto referente à função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Segue a temática apresentada na apostila disponibilizada pela professora]

-> PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
Conforme visto, todo contrato deve observar a uma função social.

Entretanto, a denominada função social não se limita apenas à ideia de “harmonização de interesses contrapostos”.

Em um estado verdadeiramente democrático de direito, o contrato somente atenderá à sua função social no momento em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada:

a) Respeitar a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, traduzida sobretudo nos direitos e garantias fundamentais;
b) Admitir a RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE DAS PARTES CONTRATANTES, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria;
c) Consagrar uma CLÁUSULA IMPLÍCITA DE BOA-FÉ OBJETIVA, ínsita em todo contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de LEALDADE; CONFIANÇA; ASSISTENCIA; CONFIDENCIABILIDADE e INFORMAÇÃO;
d) Respeitar O MEIO AMBIENTE;
e) Respeitar o VALOR SOCIAL DO TRABALHO;
Enfim, todas essas circunstâncias reunidas, moldam o PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, assentado no art. 421 CC.

Imagine-se, por exemplo, o contrato para a construção de uma obra de vulto, ou até mesmo, para a instalação de uma indústria. Mesmo que o negócio firmado seja formalmente perfeito, que tenha atendido os seus pressupostos de validade –  agente capaz; objeto lícito, forma prescrita em Lei, etc. – As perguntas que se fazem são: E os seus reflexos ambientais? Trabalhistas? Sociais? E os seus reflexos morais (no âmbito dos direitos de personalidade)?.

Um contrato, portanto, para ser chancelado pelo Poder Judiciário deve respeitar regras formais de validade jurídica, mas, sobretudo, normas superiores de cunho moral e social - normas estas de inegável exigibilidade jurídica.

Por fim, devemos ressaltar que: o reconhecimento deste princípio não significa negação da autonomia privada e da livre-iniciativa. Pelo contrário, significa sua REEDUCAÇÃO.
“NELSON NERY JR”, em seu Manual de Contratos no Código Civil, escreve neste sentido: “A função social do contrato não se contrapõe a autonomia privada, mas com ela se coaduna e se compatibiliza”. À conclusão semelhante se chegou na ‘Jornada de Direito Civil’, como se pode verificar: Jornada 23: “A Função Social do Contrato, prevista no Art. 421 do CC, não elimina o Princípio da Autonomia Contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo da pessoa humana”.
-> PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum.

Assim, o contrato não se esgota apenas na obrigação de dar, fazer ou não fazer. Ao lado desses Deveres Jurídicos Principais, a boa-fé objetiva impõe também a observância de Deveres Jurídicos anexos ou de proteção.

E quais são esses deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva?:

a) LELADADE e CONFIANÇA (Fidelidade aos compromissos assumidos; Conduta Leal);

b) ASSISTÊNCIA (Cooperação – aos contratantes cabe colaborarem para o correto adimplemento da prestação);

c) INFORMAÇÃO (Comunicar a outra parte todas as características e circunstâncias do Negócio);

d) CONFIDENCIALIDADE ou SIGILO (Dever de sigilo ou confidencialidade entre as partes); ETC.

Por fim, devemos ressaltar que a base legal interpretativa deste princípio encontra-se no art. 113 do CC.

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)



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