sábado, 5 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.04 – sexta-feira] – DIREITO PENAL III – CRIMES CONTRA A VIDA (CONT.), ABORTO


Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico

Disponibilizamos aula de Direito Penal, sob a temática "aborto", finalizando o capítulo do Código Penal dos crimes contra a vida. Para acessar as discussões em sala, clique em LEIA MAIS. 

    
TEMÁTICA: ABORTO


— DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL

Dispositivos do Código Penal sobre o tema:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

     Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)
        Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada
        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.
        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

Aborto necessário
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


— CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

A doutrina aponta mormente cinco espécies de aborto, sendo duas delas admitidas pelo Código, enquanto as três demais, são proibidas.

As duas modalidades de aborto que a lei não se ocupa em punir penalmente a mulher são denominadas: “aborto terapêutico ou profilático” e “aborto sentimental”. As três proibidas são denominadas pela doutrina: “aborto social”, “aborto eugênico” e “aborto por motivo de honra”.

Veja-se algumas características de cada uma dessas modalidades:

a) Aborto terapêutico ou profilático. O código chamou de aborto necessário. O elaborador do Código chama de aborto necessário porque essa modalidade de aborto é feita por necessidade.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)
       
Aborto necessário (terapêutico ou profilático, escrever no Código)

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

O Código preferiu preservar a vida da mulher, e não a do feto, no caso de situação de risco de morte para a mulher, decorrente da gravidez. É importante mencionar que as provas de concursos geralmente utilizam a expressão “aborto terapêutico ou profilático” para designar o aborto necessário.

b) Aborto sentimental

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

É um aborto sentimental porque se privilegia o sentimento da vítima. No caso de aborto sentimental não se admite o aborto praticado por enfermeiro, salvo em situação de estado de necessidade. O aborto sentimental não depende de autorização judicial; o médico tem que se precaver com comunicação ao Juízo, MP, ou pedir para a grávida registrar um boletim de ocorrência. O tipo penal de aborto só se admite na forma dolosa -> não existe aborto culposo, embora possa ocorrer em forma preterdolosa.

Essas duas modalidades (alíneas “a” e “b”) de aborto só se admitem se for praticado por médico. Mas no caso de atendimento precário na zona rural, e na iminência de estado de necessidade, pode ser praticado por enfermeiro, na falta de um médico.

Lembrando que não precisa de um médico num estado de necessidade, por conta de privilegiar o conteúdo do estado de necessidade, que é preservar a vida da gestante, então pode-se permitir nesse caso, aborto necessário por profissionais da saúde, que não seja o médico, ou ainda um enfermeiro, pois o legislador penal, em qualquer caso, cuida de proteger a vida da mãe, em prejuízo da vida do feto.

Analisando a natureza dos dispositivos, temos:

O art. 128, e seus respectivos artigos tem a seguinte natureza jurídica:

Inciso I – trata-se de estado de necessidade, a doutrina é pacífica.
Inciso II – causa de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para Rogério Greco, embora a maioria da doutrina aponta como estado de necessidade.

c) Aborto social

É aquele que a mulher aborta porque não conseguiria criar o filho. É conduta punida no Código Penal.

d) Aborto eugênico

Como pressuposto de entendimento desse tipo de aborto, deve-se entender o que seja anencefalia. Pois bem, o feto anencefálico é um feto que não tem encéfalo, e provavelmente é um natimorto potencialmente.

E ainda, distingue-se anencefalia, de casos de má formação cerebral, como microcefalia ou situação em que o feto tenha alguma patologia no cérebro que o fará nascer, e ser um indivíduo com problemas de qualquer ordem de deficiência.

Considerando essa última situação (caso de patologia do feto, sem ser anencefalia), vindo a gestante a provocar o aborto ou consentir que terceiro o faça, incorrerá no caso de “aborto eugênico”.

Repita-se que, não se pode confundir os casos de anencefalia com o de aborto eugênico, pois se tratam de patologias diferentes que dão causa, de um lado à atipicidade, enquanto noutro passo, o aborto eugênico é punido pelo estatuto penalista pátrio.

e) Aborto por motivo de honra

É o aborto praticado para esconder a mancha na imagem da gestante ou da pessoa que está pendido para abortar a gestante abortar. É punido.

Passemos à análise dos dispositivos penais que culminam pena para o crime de aborto. Vejam-se:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)
        Pena - detenção, de um a três anos.

No artigo 124, o sujeito ativo só pode ser a mulher grávida, é um crime próprio, personalíssimo.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.

No art. 125, a gestante não é agente ativo no crime de aborto. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos a gestante, logo não é crime próprio.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, menos a grávida, porque acarretaria no bis in idem, com o art. 124. O art. 126 se enquadra para o agente que ajudou na prática do aborto, e a gestante é punida no art. 124; lembrando que nesse caso, há o consentimento da vítima.

Por que as penas dos arts. 125 e 126 são mais graves do que aquela cominada no art. 124?

A resposta é simples: no art. 124 já há um resultado grave, por si só, para a gestante que, ao abortar sofre em seu corpo os efeitos físicos do aborto, afetando direta ou indiretamente sua integridade físico-emocional; ao passo que nos arts. 125 e 126, trata-se de pena cominada ao terceiro que auxilia de alguma forma no aborto (de forma dolosa, enfatizemos), e por conta disso, o legislador reputa essa ação mais adjeta, mais reprovável, isto acertadamente.

— Tentativa de aborto

Quanto à possibilidade de tentativa no crime de aborto, é pacífica na doutrina que admite-se nos casos dos arts. 124, 125 e 126 do CP.

— A NIDAÇÃO

A lei civil protege o nascituro desde a concepção. Todavia na esfera penal há uma diferenciação para a imputação de aborto.

Com efeito, os primeiros 14 dias da concepção que é a fase de concepção, não poderá se falar em aborto quer dizer que o Direito Penal não tem preocupação com esse período de gestação.

O direito penal protege o feto a partir do estágio de NIDAÇÃO, que é quando o óvulo chega ao útero materno. Assim, chegando ao útero, há de se falar em aborto.

Importante: se a mulher está em gravidez tubária, não há que se falar em aborto, também. Repita-se: fase de concepção não interessa ao Direito Penal, somente a fase de nidação.

— Omissão no crime de aborto

O aborto, via de regra, é comissivo. Mas, admite-se de forma omissiva. Ex.: A mulher sabe que está sangrando e que se não for para o hospital vai abortar, então se omite, então ocorre aborto a título de omissão imprópria, sendo que ela é o garante do feto (Lembrando que na omissão imprópria — em que aparece a figura do “garante” ou “garantidor” —, trata-se conduta dolosa, até porque não há que se falar em aborto culposo).

— AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A VIDA

Os crimes contra a vida somente se processam por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ou se o MP não o fizer no prazo legal, por AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

Lembrando que são quatro as espécies de ações penais:

- Ação penal pública incondicionada
- Ação penal pública condicionada à representação
- Ação penal privada propriamente dita (queixa-crime)
- Ação penal privada subsidiária da pública (é uma ação privada de forma transversa, podendo vir a se tornar pública, a qualquer tempo, se assim quiser o MP)

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Dicas do professor: quando alguém vai à delegacia se faz uma notitia criminis, não é técnico dizer que vai prestar queixa ou denúncia.

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“O que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes enriquece. O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é filho que envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).

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