quinta-feira, 3 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.02 – quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – SOCIEDADES LIMITADAS (CONT.)

Prezados colegas e amigos, continuando no serviço de disponibilização de conteúdo das aulas ministradas na Turma 11 de Direito da Faculdade Gamaliel (Tucuruí-PA), apresentamos conteúdo da aula lecionada pelo Professor Thiago, no dia 02.03.2016 (quarta-feira). Para acessar, clique em LEIA MAIS.




Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Empresarial II
Docente: Thiago

(cont.)
6. ADMINISTRAÇÃO

[Explicação do professor: cita o exemplo do capital social. Numa sociedade, nem todos os sócios tem a capacidade administrativa, daí, uma pessoa terá que administrar a sociedade. Essa pessoa é o administrador da sociedade, ela vai estar à frente de tudo]

6.1. Pode ser realizada por uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato separado. -> art. 1.060, CC

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

6.2. A escolha do administrador não-sócio dependerá da aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado e após isto por 2/3.

[Explicação do professor: O que é a integralização dos valores? É o pagamento dos valores, isto é, o pagamento da parcela que se comprometeu com a sociedade. Quando o sócio entrega o valor que devia à sociedade, diz-se que o sócio INTEGRALIZOU o capital. Enquanto o capital social não tiver integralizado a escolha deverá ser feita por todos os sócios. Depois da integralização a escolha é feita por 2/3 do capital]

6.3. Finalização

a) por destituição a qualquer tempo
b) término do prazo fixado sem recondução
c) se estiver no contrato social, após aprovação de 2/3.

[Explicação: Nesse tópico, estão as formas de dispensa do administrador. Por destituição (quando tiram ele do cargo). Se o administrador estiver no contrato social, para a retirada do administrador será necessário a aprovação de 2/3 do capital. Importante: qualquer mudança do administrador tem que ser averbado no contrato social]

6.4. Todas as alterações devem ser averbadas no registro competente em até 10 dias.

Leitura dos artigos do Código Civil e comentários do professor:

Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

[Comentários do professor: Art. 1.061 - A sociedade limitada é dividida em cotas. A votação não se dará por sócio, mas pelo valor da cota de cada votante. Então para aprovar uma deliberação é necessária a fração de 2/3 das cotas. Art. 1063 - O administrador que porventura for afastado, poderá retornar para o cargo, não há proibição para isso. § 1º - a regra é 2/3, mas a sociedade pode estipular metade mais um para aprovação. § 3º - no caso do administrador que pede para sair da administração da sociedade, ocorre que naquele momento que a sociedade toma conhecimento, cessam-se as atividades de administrador. Mas no caso de terceiros, só depois for averbado no contrato social. Art. 1.064 - o administrador assina em nome da sociedade. Art. 1.065 - essas são as responsabilidades do administrador]

7. CONSELHO FISCAL

Conceito

É um importante órgão, elemento facultativo, de apoio à sociedade na identificação de eventuais falhas ou desvios de finalidade da administração da sociedade.

[Pode ser criado dentro da sociedade um conselho fiscal, que irá fiscalizar os atos do administrador. É um órgão facultativo, não precisa necessariamente existir para que a sociedade exista. Por que é que o Conselho Fiscal é facultativo? Ora, o Conselho Fiscal é pago, e não é interessante para algumas sociedades, além do fato de que muitas sociedades têm poucos membros que sequer se encaixam no mínimo de integrantes para compor tal conselho, como vê-se nos requisitos abaixo]

7.1. Requisitos (art. 1.066, CC)

a) três ou mais membros + os suplentes
b) residentes no país
c) eleitos em Assembleia anual

[Explicação: A Assembleia anal irá eleger os membros do Conselho Fiscal e também o valor da remuneração]

7.2. Proibições (arts. 1.066, § 1º)

[As proibições relativas ao administrador, também estão relacionadas com os integrantes do Conselho Fiscal, além das que estão relatadas no dispositivo supramencionado]

7.3. Funções (art. 1.069)

Fiscalizar as contas da sociedade.
Fiscalizar atos de gestão da sociedade.

[Explicação: o Conselho Fiscal existe, está funcionado e está respondendo pelas funções que lhe são atribuídas, no caso, expostas dentre outras, nesse dispositivo. Essas funções podem ser centralizadas em todos os fiscais, ou fazer-se divisão de tarefas entre eles. Liquidação da sociedade é quando está em fase de finalização, e, consequentemente, a sociedade está solvendo as dívidas]

7.4. Remuneração (art. 1.068, CC)

Fixada anualmente, pela Assembleia dos sócios que a elege.

Dispositivos do Código Civil a respeito do Conselho Fiscal

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

[Observação: o professor orientador da disciplina explicou o conteúdo até esse ponto, ficando a parte abaixo para aula subsequente].

8. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

8.1. Realizadas em reunião ou Assembleia (11 ou mais sócios)

8.2. Matérias (art. 1.071)

8.3. Legitimados a convocar

a) sócio -> art. 1.073, I
b) Conselho Fiscal -> art. 1.153, II

8.4. Modo de convocação (art. 1.152, § 3º

Exceção (art. 1.072, § 2º)

8.5. Quórum de instalação (art. 1074, CC)

a) 1ª convocação -> mínimo de 3/4.
b) 2ª convocação -> qualquer número

8.6. Periodicidade -> uma vez ao ano, no mínimo -> art. 1.078, CC

8.7. Objetivos (art. 1.078, I, II, III)

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)



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