Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Empresarial II
Docente: Thiago
(cont.)
6. ADMINISTRAÇÃO
[Explicação
do professor: cita o exemplo do capital social. Numa sociedade, nem todos os
sócios tem a capacidade administrativa, daí, uma pessoa terá que administrar a
sociedade. Essa pessoa é o administrador da sociedade, ela vai estar à frente
de tudo]
6.1. Pode ser realizada
por uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato separado.
-> art. 1.060, CC
Art. 1.060.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
6.2. A escolha do
administrador não-sócio dependerá da aprovação unânime dos sócios, enquanto o
capital social não estiver integralizado e após isto por 2/3.
[Explicação
do professor: O que é a integralização dos valores? É o pagamento dos valores,
isto é, o pagamento da parcela que se comprometeu com a sociedade. Quando o
sócio entrega o valor que devia à sociedade, diz-se que o sócio INTEGRALIZOU o
capital. Enquanto o capital social não tiver integralizado a escolha deverá ser
feita por todos os sócios. Depois da integralização a escolha é feita por 2/3
do capital]
6.3. Finalização
a) por destituição a
qualquer tempo
b) término do prazo
fixado sem recondução
c) se estiver no
contrato social, após aprovação de 2/3.
[Explicação:
Nesse tópico, estão as formas de dispensa do administrador. Por destituição
(quando tiram ele do cargo). Se o administrador estiver no contrato social,
para a retirada do administrador será necessário a aprovação de 2/3 do capital.
Importante: qualquer mudança do administrador tem que ser averbado no contrato
social]
6.4. Todas as
alterações devem ser averbadas no registro competente em até 10 dias.
Leitura dos artigos do Código Civil e comentários do professor:
Seção
III
Da
Administração
Art. 1.060.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a
integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062.
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo
de posse no livro de atas da administração.
§
1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se
tornará sem efeito.
§
2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja
averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de
identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063.
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer
tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato
separado, não houver recondução.
§
1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§
2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da
ocorrência.
§
3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e,
em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064.
O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham
os necessários poderes.
Art. 1.065.
Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário,
do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
[Comentários
do professor: Art. 1.061 - A
sociedade limitada é dividida em cotas. A votação não se dará por sócio, mas
pelo valor da cota de cada votante. Então para aprovar uma deliberação é
necessária a fração de 2/3 das cotas. Art.
1063 - O administrador que porventura for afastado, poderá retornar para o
cargo, não há proibição para isso. § 1º
- a regra é 2/3, mas a sociedade pode estipular metade mais um para aprovação. § 3º - no caso do administrador que
pede para sair da administração da sociedade, ocorre que naquele momento que a
sociedade toma conhecimento, cessam-se as atividades de administrador. Mas no
caso de terceiros, só depois for averbado no contrato social. Art. 1.064 - o administrador assina em
nome da sociedade. Art. 1.065 - essas
são as responsabilidades do administrador]
7. CONSELHO FISCAL
Conceito
É um importante órgão,
elemento facultativo, de apoio à sociedade na identificação de eventuais falhas ou desvios de finalidade da
administração da sociedade.
[Pode
ser criado dentro da sociedade um conselho fiscal, que irá fiscalizar os atos
do administrador. É um órgão facultativo, não precisa necessariamente existir
para que a sociedade exista. Por que é que o Conselho Fiscal é facultativo? Ora,
o Conselho Fiscal é pago, e não é interessante para algumas sociedades, além do
fato de que muitas sociedades têm poucos membros que sequer se encaixam no
mínimo de integrantes para compor tal conselho, como vê-se nos requisitos
abaixo]
7.1. Requisitos (art. 1.066,
CC)
a) três ou mais membros
+ os suplentes
b) residentes no país
c) eleitos em
Assembleia anual
[Explicação:
A Assembleia anal irá eleger os membros do Conselho Fiscal e também o valor da
remuneração]
7.2. Proibições (arts.
1.066, § 1º)
[As proibições
relativas ao administrador, também estão relacionadas com os integrantes do
Conselho Fiscal, além das que estão relatadas no dispositivo supramencionado]
7.3. Funções (art.
1.069)
Fiscalizar as contas da
sociedade.
Fiscalizar atos de
gestão da sociedade.
[Explicação: o Conselho
Fiscal existe, está funcionado e está respondendo pelas funções que lhe são
atribuídas, no caso, expostas dentre outras, nesse dispositivo. Essas funções
podem ser centralizadas em todos os fiscais, ou fazer-se divisão de tarefas
entre eles. Liquidação da sociedade é quando está em fase de finalização, e,
consequentemente, a sociedade está solvendo as dívidas]
7.4. Remuneração (art.
1.068, CC)
Fixada anualmente, pela
Assembleia dos sócios que a elege.
Dispositivos do Código Civil a respeito do Conselho Fiscal
Seção
IV
Do
Conselho Fiscal
Art. 1.066.
Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes,
sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art.
1.078.
§
1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no
§ 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por
ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§
2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto
do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do
conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067.
O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas
e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade,
estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas
funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia
anual.
Parágrafo
único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068.
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela
assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos
membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres
seguintes:
I
- examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II
- lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III
- exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando
por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV
- denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
V
- convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI
- praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
Art. 1.070.
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros
obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo
único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros,
dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante
remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
[Observação:
o professor orientador da disciplina explicou o conteúdo até esse ponto,
ficando a parte abaixo para aula subsequente].
8. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
8.1. Realizadas em
reunião ou Assembleia (11 ou mais sócios)
8.2. Matérias (art.
1.071)
8.3. Legitimados a
convocar
a) sócio -> art.
1.073, I
b) Conselho Fiscal
-> art. 1.153, II
8.4. Modo de convocação
(art. 1.152, § 3º
Exceção (art. 1.072, §
2º)
8.5. Quórum de
instalação (art. 1074, CC)
a) 1ª convocação ->
mínimo de 3/4.
b) 2ª convocação ->
qualquer número
8.6. Periodicidade
-> uma vez ao ano, no mínimo -> art. 1.078, CC
8.7. Objetivos (art.
1.078, I, II, III)
==========================
(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro
dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também,
esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que
mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e
ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas
– informe erros por meio dos comentários, se desejares).
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Bons estudos!
Meditação:
“Bênçãos
há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A
memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios
10: 6-7)
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