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Aulas 31 e 32
4. Titularidade do Serviço Público
-> só pode ser
titularizado por pessoa jurídica de direito público (União, Estados, DF,
Municípios, autarquias, associações públicas e fundações)
As empresas públicas e
as sociedades de economia mista não detêm a titularidade, apenas executam o
serviço público. O mesmo ocorro com as concessionárias e permissionárias.
-> Ex.: Os Correios
não detém a titularidade do serviço postal, somente a sua prestação. A União
possui a titularidade (art. 21, X, CF).
Art. 21.
Compete à União:
X
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
5. Competência
- União: art. 21, X ao
XII, CF.
Art. 21.
Compete à União:
X
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c)
a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d)
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e)
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f)
os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)
- Estados: art. 25, §
2º, CF
Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§
2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de
1995)
- Municípios: art. 30,
CF
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- DF: competência
cumulativa (Estado + municípios) -> art. 32, § 1º, CF.
Art. 32.
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
Observação: os serviços
notariais e de registros (Cartórios) são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público (art. 236, CF).
Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. (Regulamento)
§
1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá
a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§
2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§
3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
6. Princípios
- incidem os princípios
gerais do direito administrativo -> além dos princípios gerais, temos os
princípios específicos:
1. Adequação:
é aquele que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e
modicidade de tarifas (art. 6º, § 1º, Lei 8987/1995);
Capítulo
II
DO
SERVIÇO ADEQUADO
Art.
6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
2. Obrigatoriedade:
o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação do serviço público;
3. Transparência:
o usuário tem o direito de receber informações para defesa de seus interesses
(art. 7º, III, Lei 8987/97)
7. Serviços essenciais
- Art. 10, Lei 7783/89.
Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II
- assistência médica e hospitalar;
III
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV
- funerários;
V
- transporte coletivo;
VI
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII
- telecomunicações;
VIII
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
IX
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X
- controle de tráfego aéreo;
XI
compensação bancária.
8. Responsabilidade do prestador de serviço público
- É responsabilidade
objetiva (art. 37, § 6º, CF)
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
9. Formas de remuneração
- Tarifa: também conhecida como preço
público, e é a remuneração paga pelo usuário quando o serviço público é
prestado por meio de concessões e permissões (ex.: tarifa de energia elétrica).
- Taxa: remuneração para a hipótese de prestação direta de serviço
público pelo Estado.
- Imposto: custeia serviço público geral.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
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visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).
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