Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Empresarial II
Docente: Thiago Amorim
Segue, como de praxe, aula de Direito Empresarial II, referente ao dia 17.03.2016 (quarta-feira) para quem interessar possa. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique em LEIA MAIS.
SOCIEDADE COOPERATIVA
- Lei aplicada: Lei n.
5764/71 + arts. 1093 ao 1095, CC
- Analisando os
dispositivos no Código Civil, verbis:
CAPÍTULO
VII
Da
Sociedade Cooperativa
Art. 1.093.
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,
ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094.
São características da sociedade cooperativa:
I
- variabilidade, ou dispensa do capital social;
II
- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
III
- limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV
- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
V
- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI
- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII
- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado;
VIII
- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Art. 1.095.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou
ilimitada.
§
1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§
2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096.
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade
simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
1. Conceito
São sociedades de
pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para
prestar serviços aos associados, que contribuirão com bens e serviços.
2. Características
- art. 1.094, CC + art.
4º, Lei 5764/71
3. Classificação
- art. 6º da Lei n.
5764/71
3.1. Singulares
Formada por no mínimo
vinte pessoas físicas (pode entrar pessoa jurídica se tiver o mesmo objeto
social nas pessoas físicas).
3.2. Federação
Constituída por três
sociedades singulares.
3.3. Confederação
Constituída por três
federações.
4. Objetos sociais
Conjunto de produtos,
de pesca, crédito, transporte, habitacionais, sociais.
5. Constituição
Será deliberada por assembleia
geral dos fundadores, que se instrumentalizarão por meio de uma ata ou por
escritura pública (art. 14 e 15, Lei 5764/71).
6. Capital social
6.1. Dividido em
quotas-partes
6.2. Pode ser
integralizado em prestações periódicas.
6.3. As quotas são
intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, salvo
se o herdeiro também for associado.
7. Responsabilidade dos sócios
- art. 1.095, CC
8. Administração da sociedade
A sociedade cooperativa
será administrada por uma Diretoria, um Conselho de Administração, ou ainda,
por órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto apenas
por associados eleitos em assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro
anos, com renovação obrigatória de no mínimo 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração. (art. 47 da Lei n. 5764/71)
9. Dissolução e liquidação
- art. 63 da Lei
5764/71
Observação:
os dispositivos que serão cobrados na lei especial, serão aqueles citados em
sala de aula e neste caderno.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para visualizar todos
os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons estudos!
Meditação:
“Nos
lábios do entendido se acha a sabedoria, mas a vara é para as costas do falto
de entendimento. Os sábios entesouram a sabedoria; mas a boca do tolo o
aproxima da ruína..” (Provérbios 10: 13-14)
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