quinta-feira, 17 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.16 – quarta-feira] – DIREITO EMPRESARIAL II – SOCIEDADE COOPERATIVA


Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Empresarial II
Docente: Thiago Amorim

Segue, como de praxe, aula de Direito Empresarial II, referente ao dia 17.03.2016 (quarta-feira) para quem interessar possa. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique em LEIA MAIS.





SOCIEDADE COOPERATIVA

- Lei aplicada: Lei n. 5764/71 + arts. 1093 ao 1095, CC
- Analisando os dispositivos no Código Civil, verbis:

CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

1. Conceito

São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados, que contribuirão com bens e serviços.

2. Características

- art. 1.094, CC + art. 4º, Lei 5764/71

3. Classificação

- art. 6º da Lei n. 5764/71

3.1. Singulares

Formada por no mínimo vinte pessoas físicas (pode entrar pessoa jurídica se tiver o mesmo objeto social nas pessoas físicas).

3.2. Federação

Constituída por três sociedades singulares.

3.3. Confederação

Constituída por três federações.

4. Objetos sociais

Conjunto de produtos, de pesca, crédito, transporte, habitacionais, sociais.

5. Constituição

Será deliberada por assembleia geral dos fundadores, que se instrumentalizarão por meio de uma ata ou por escritura pública (art. 14 e 15, Lei 5764/71).

6. Capital social

6.1. Dividido em quotas-partes
6.2. Pode ser integralizado em prestações periódicas.
6.3. As quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, salvo se o herdeiro também for associado.

7. Responsabilidade dos sócios

- art. 1.095, CC

8. Administração da sociedade

A sociedade cooperativa será administrada por uma Diretoria, um Conselho de Administração, ou ainda, por órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto apenas por associados eleitos em assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos, com renovação obrigatória de no mínimo 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. (art. 47 da Lei n. 5764/71)

9. Dissolução e liquidação

- art. 63 da Lei 5764/71

Observação: os dispositivos que serão cobrados na lei especial, serão aqueles citados em sala de aula e neste caderno.


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Nos lábios do entendido se acha a sabedoria, mas a vara é para as costas do falto de entendimento. Os sábios entesouram a sabedoria; mas a boca do tolo o aproxima da ruína..” (Provérbios 10: 13-14)



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