terça-feira, 22 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.22 – terça-feira] – DIREITO ADMINISTRATIVO I – SERVIÇO PÚBLICO


Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Administrativo I
Docente: Aline Corrêa  -   Aulas 29 e 30

Considerando aulas de Direito Administrativo I, ministradas na terça-feira do dia 22.03.2016, subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acessar na íntegra, clique em LEIA MAIS.



SERVIÇOS PÚBLICOS

1. Serviços Públicos e Domínio Econômico

Setores de atuação

- domínio econômico (arts. 170 a 174, CF)

- serviço público (arts. 175 e 176, CF)


Dispositivos:

- Arts. 170 a 174, CF:

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)       

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

- Arts. 175 e 176, CF

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

O domínio econômico ou ordem econômica é o campo de atuação próprio dos particulares, tendo como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa.

Os princípios da ordem econômica estão elencados no art. 170, CF.

O Estado atua no domínio econômico como agente normativo e regulador. A exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida, em geral, quando necessária aos imperativos da segurança jurídica ou a relevante interesse coletivo (art. 173, CF). Nesses casos, a atuação estatal ocorrerá por meio das empresas públicas e sociedade de economia mista.

O campo dos serviços públicos é próprio do Estado, somente se admitindo a prestação por particulares quando houver expressa delegação estatal, como nas concessões e permissões.

2. Conceito de Serviço Público

Aduz, José dos Santos Carvalho Filho: “toda atividade prestadora pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”.

Abrindo o conceito:

2.1. É uma atividade material: serviço público é uma tarefa exercida no plano concreto pelo Estado (não é simplesmente uma atividade normativa/ abstrata).

2.2.  Natureza ampliativa: é uma atuação que não representa limitação ou restrição ao particular (o que restringe, seria o poder de polícia), consistindo em uma prestação em favor do particular, oferecendo-lhe vantagens e comodidades.

2.3. Prestada diretamente pelo Estado ou por seus delegados: a prestação poderá ser delegada a particulares por meio de concessão ou permissão.

2.4. Sob regime de direito público: obedecem regras do direito administrativo.

2.5. Satisfação de necessidade essenciais ou secundárias da coletividade: é concepção da Administração, mas que pode dar uma ideia dessas necessidades, a Pirâmide de Maslow:

 

- Primárias (essenciais): comuns a todas as pessoas, ligam-se à questão da sobrevivência. Ex.: saúde, segurança.
- Secundárias: não ameaçam a vida das pessoas, e relacionam-se com a qualidade de vida. Ex.: transporte.

3. Serviços Públicos “uti universi” e “uti singuli”

Uti universi -> ou serviços gerais: não criam vantagens particularizadas para cada usuário, é impossível estabelecer um valor que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. São prestados diretamente pelo Estado, desse modo, não podem ser delegados, nem remunerados por taxa, sendo custeado por impostos. Ex.: segurança pública.

Explicação: o serviço público quando traz a característica de serviço geral, como saúde e segurança pública, como é muito abrangente, não dá para cobrar por taxa, pois não pode quantificar a segurança pública, até porque, cada localidade tem uma diferença quanto à segurança. Então, não são custeados por taxas, nem tarifas, mas por impostos.

Uti singuli -> ou serviços individuais: são prestados de modo a criar benefícios individuais para cada usuário, podendo ser delegados e custeados por taxas. Ex.: energia residencial (eu sei o quanto eu gasto, e de fato existe a concessão, CELPA).

Explicação da professora: em geral a atividade econômica é desempenhada pelos particulares, já o serviço público é o contrário, pois no caso de serviço público, está ligado ao interesse ao fazer do Estado. E sabemos que o Estado participa na exploração econômica através das empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

Quanto menos o Estado participa no domínio econômico se aproxima mais do capitalismo. Mas quando esse Estado participa com muita ênfase no domínio econômico estamos diante de um Estado socialista, economia planificada.

Então, quando se fala em serviço público estamos diante de uma exceção. E isso vai acontecer com o chamamento do particular por meio de delegação estatal (concessões e permissões).

Quanto aos serviços essenciais há uma legislação para defini-la (essenciais seriam os serviços inerentes à própria sobrevivência humana, já as secundárias, com cultura, telefonia, mas nesse último caso fica complicado fazer essa delimitação), já essas secundárias há muita discussão na doutrina.

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).

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