Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Administrativo I
Docente: Aline
Corrêa - Aulas 29 e 30
Considerando
aulas de Direito Administrativo I, ministradas na terça-feira do dia
22.03.2016, subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acessar na
íntegra, clique em LEIA MAIS.
SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Serviços Públicos e Domínio Econômico
Setores de atuação
|
|
-
domínio econômico (arts. 170 a 174, CF)
-
serviço público (arts. 175 e 176, CF)
|
Dispositivos:
- Arts. 170 a 174, CF:
TÍTULO
VII
Da
Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
- soberania nacional;
II
- propriedade privada;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V
- defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Art.
171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art.
172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
IV
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
V
- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§
3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§
4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§
5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§
1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§
2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§
3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§
4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
- Arts. 175 e 176, CF
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
- os direitos dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§
1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§
2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
§
3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§
4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
O domínio econômico ou
ordem econômica é o campo de atuação próprio dos particulares, tendo como
fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa.
Os princípios da ordem
econômica estão elencados no art. 170, CF.
O Estado atua no
domínio econômico como agente normativo
e regulador. A exploração
direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida, em geral, quando
necessária aos imperativos da segurança
jurídica ou a relevante interesse coletivo (art. 173, CF). Nesses casos,
a atuação estatal ocorrerá por meio das empresas públicas e sociedade de
economia mista.
O campo dos serviços
públicos é próprio do Estado,
somente se admitindo a prestação por particulares quando houver expressa
delegação estatal, como nas concessões e permissões.
2. Conceito de Serviço Público
Aduz, José dos Santos Carvalho Filho:
“toda atividade prestadora pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o
regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e
secundárias da coletividade”.
Abrindo o conceito:
2.1. É uma atividade
material: serviço público é uma tarefa exercida no plano concreto pelo
Estado (não é simplesmente uma atividade normativa/ abstrata).
2.2. Natureza ampliativa: é uma atuação que
não representa limitação ou restrição ao particular (o que restringe, seria o
poder de polícia), consistindo em uma prestação em favor do particular, oferecendo-lhe
vantagens e comodidades.
2.3. Prestada diretamente
pelo Estado ou por seus delegados: a prestação poderá ser delegada a
particulares por meio de concessão ou permissão.
2.4. Sob regime de
direito público: obedecem regras do direito administrativo.
2.5. Satisfação de
necessidade essenciais ou secundárias da coletividade: é concepção da
Administração, mas que pode dar uma ideia dessas necessidades, a Pirâmide de
Maslow:
- Primárias (essenciais): comuns a todas as pessoas, ligam-se à
questão da sobrevivência. Ex.: saúde, segurança.
- Secundárias: não ameaçam a vida das pessoas, e relacionam-se com a
qualidade de vida. Ex.: transporte.
3. Serviços Públicos “uti universi” e “uti singuli”
— Uti universi -> ou serviços
gerais: não criam vantagens particularizadas para cada usuário, é impossível
estabelecer um valor que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração
pela prestação. São prestados diretamente pelo Estado, desse modo, não podem
ser delegados, nem remunerados por taxa, sendo custeado por impostos. Ex.:
segurança pública.
Explicação:
o serviço público quando traz a característica de serviço geral, como saúde e
segurança pública, como é muito abrangente, não dá para cobrar por taxa, pois
não pode quantificar a segurança pública, até porque, cada localidade tem uma
diferença quanto à segurança. Então, não são custeados por taxas, nem tarifas,
mas por impostos.
— Uti singuli -> ou serviços
individuais: são prestados de modo a criar benefícios individuais para cada
usuário, podendo ser delegados e custeados por taxas. Ex.: energia residencial
(eu sei o quanto eu gasto, e de fato existe a concessão, CELPA).
Explicação
da professora: em geral a atividade econômica é desempenhada pelos particulares,
já o serviço público é o contrário, pois no caso de serviço público, está
ligado ao interesse ao fazer do Estado. E sabemos que o Estado participa na
exploração econômica através das empresas públicas e nas sociedades de economia
mista.
Quanto
menos o Estado participa no domínio econômico se aproxima mais do capitalismo.
Mas quando esse Estado participa com muita ênfase no domínio econômico estamos
diante de um Estado socialista, economia planificada.
Então,
quando se fala em serviço público estamos diante de uma exceção. E isso vai
acontecer com o chamamento do particular por meio de delegação estatal
(concessões e permissões).
Quanto
aos serviços essenciais há uma legislação para defini-la (essenciais seriam os
serviços inerentes à própria sobrevivência humana, já as secundárias, com
cultura, telefonia, mas nesse último caso fica complicado fazer essa
delimitação), já essas secundárias há muita discussão na doutrina.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).
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