segunda-feira, 14 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.14 – segunda-feira] – TEORIA GERAL DO PROCESSO (TGP) – COMPETÊNCIA


Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu

Considerando a aula de TGP ministrada pelo Mestre Joniel Abreu, em 14.03.2016 (segunda-feira), segue o conteúdo escrito no caderno, além da explicação dos pontos relevantes explanados em sala de aula. Para ver o conteúdo na íntegra, clique em LEIA MAIS.





COMPETÊNCIA

1. Competência x Jurisdição

a) Por competência entenda-se a forma, exercício da prestação jurisdicional.

b) Por jurisdição entenda-se o poder estatal na função do “Poder Judiciário”.

2. Distribuição de competência

a) Competência Internacional: não existe na órbita internacional um “ente” com função jurisdicional.

b) Competência interna: é organizada por meio de órgão que compõe a estrutura do “Poder Judiciário”.

3. Critérios para determinar a competência

a) Ratione materie (em razão da matéria): a matéria do litígio determina.

b) Ratione personae (em razão da pessoa): a prerrogativa inerente à função determina.

c) Ratione loci (em razão do território): a circunscrição territorial determina.

              - Art. 94 -> regra
              - Art. 95 a 100 -> casos especiais.

d) Critério funcional: previsão do art. 93, CPC. o critério funcional está estritamente vinculado aos órgãos do Poder Judiciário (primeira e segunda instancia, por exemplo).

Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

e) Critério valor da causa (art. 258 e 259, CPC): o valor da causa determina a competência, principalmente por conta dos Juizados Especiais.

Observações importantes (tendentes a cair na prova):

1.      A competência em razão do lugar é de natureza (competência) relativa.

2.      A competência em razão da matéria e em razão da pessoa é de natureza (competência) absoluta.

3.      A competência relativa ratione loci (em razão do lugar) poderá ser modificada pela vontade das partes. Ex.: contrato (as partes elegem o foro).

4.      A competência absoluta (em razão da matéria e em razão da pessoa) não pode ser modificada em hipótese nenhuma, pois é matéria de ordem pública à determinação legal.

5.      Litígio processado e julgado por juízo incompetente ABSOLUTAMENTE é inválido, NULO DE PLENO DIREITO.

6.      Litígio processado e julgado por juízo RELATIVAMENTE incompetente terá prazo para precluir.

7.      No critério funcional deve ser considerado aquele que está a prestar a tutela jurisdicional. Trata-se da organização interna dos Poder Judiciário para dizer o direito. Ex.: (a) no procedimento à carta precatória, carta rogatória; (b) pelo grau de jurisdição à existirão casos em que a provocação jurisdicional, por natureza, e de competência originária dos tribunais; ex.: revisão criminal no processo penal; ação rescisória no processo civil.

8.      O valor da causa é parte integrante e imprescindível da petição inicial.

9.      Se a parte autora não atribuir valor à causa, o juiz deverá, antes da citação, mandar emendar a inicial, sob pena de indeferimento.

Explicação do professor:

Informes preliminares: O conteúdo para PR1 vai até “competência”. Na próxima segunda (21.03.16) será aplicada em sala de aula atividade avaliativa no valor de 2 pontos. As provas começam dia 4 (a primeira é TGP).

Esse conteúdo exige um pouco de atenção de cada um, e apreender o conteúdo de competência é para vida do jurista.

O Poder Judiciário vai exercer a sua competência em diversos órgãos jurisdicionais, cada órgão com sua competência, em sua respectiva esfera de atuação. Ora se há diversos órgãos para que haja o exercício da prestação jurisdicional, tem-se que saber agora, qual é o critério para poder provocar esses entes, como é que o Estado organiza, estrutura para que o jurisdicionado lhe provoque? E essa forma correta que o Estado se estrutura é o que nós chamamos de competência. É a forma estrutural é a forma organizacional do Estado enquanto Poder Judiciário.

Competência não é sinônimo de jurisdição, se aquela tem o foco na organização, esta é o “poder estatal” na função de dirimir as lides. Então a competência pressupõe a existência de uma jurisdição prévia. Não é a competência que faz a jurisdição, mas a jurisdição se organiza através de competências.

Esquema simples da organização judiciária nacional


Na prova será cobrada a diferença entre jurisdição e competência.

No âmbito internacional não existe jurisdição. Dentro da órbita internacional não existe uma jurisdição, pois não há Poder Judiciário no âmbito internacional. E além do mais, os Estados soberanos regem-se pelo princípio da igualdade entre os Estados. O que impera no Direito Internacional é o “pacta sunt servanda”.

Logo, a jurisdição faz parte da estrutura interna do Estado, porque é onde temos o Estado que vai se organizar com os três poderes, e daí surgir, portanto, por força da Constituição, o Poder Judiciário (Jurisdição). Então não se fala em competência no âmbito externo, por conta da ausência de uma jurisdição internacional.

Dentro do âmbito interno temos uma organização clássica da competência, em razão da matéria, da pessoa, e do território.

Em razão da matéria e em razão da pessoa só se fala se houver DETERMINAÇÃO LEGAL, isto é, norma prescrevendo que aquela determinada situação é em razão da matéria e da pessoa. Logo, chamam-se de competências ABSOLUTAS, pois são imexíveis. Então se a lei reconhece que determinadas circunstâncias se dão em razão da matéria e da pessoa, e um juízo incompetente julgar tal matéria/ pessoa ocorrerá uma INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, consequente a decisão é NULA DE PLENO DIREITO.

Importante: pensou em competência em razão da matéria, pensa no art. 109, CF e seguintes. Na competência em razão da matéria é a norma que vai prescrever o que é a matéria que deve ser processada e julgada por determinado órgão. Então, quando se tem um fato levado ao advogado, ele tem que saber qual é a matéria, e assim ingressar no órgão competente para aquela determinada lide.

O segundo critério é em razão da pessoa. Aqui o foco são as prerrogativas inerentes à função da pessoa que está envolvida no litígio. Primeiro, prerrogativa não é sinônimo de privilégio, mas são garantias estabelecidas por determinação legal em razão da função que exerce a autoridade. Então, a prerrogativa não está vinculada à pessoa, mas está vinculada à função; por isso dá-se o nome de prerrogativa e não de privilégio.

Ex.: Crime de responsabilidade do Presidente da República, quem processa e julga é o Senado Federal. E assim varia conforme a prerrogativa da função dos agentes que são partes no litígio.

O grande problema está no item em razão do território/ lugar. O Código diz que o que não é em razão da matéria e em razão da pessoa, por exclusão será competência em razão do lugar/ território. E o foco nesse caso será a circunscrição, e o importante, mencionar que trata-se de competência RELATIVA.

Aduz o art. 94, CPC, que a regra é o domicílio do réu, veja-se:

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Preleciona o art. 95 ao 100, CPC, algumas situações especiais quanto a competência ratione loci, verbis:

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)



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