segunda-feira, 14 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.11 – sexta-feira] – DIREITO PENAL III – LESÃO CORPORAL

Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico

Para os interessados, disponibilizo aula de Direito Penal III, sob o tema LESÃO CORPORAL, ministrada pelo Professor Pedro Enrico, em 11.03.2016 (sexta-feira). Para acessar o conteúdo, clique em LEIA MAIS.




— DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL

Dispositivos do Código Penal sobre o tema:

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

        Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
       
Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
     
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        II - enfermidade incuravel;
        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        IV - deformidade permanente;
        V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
   
Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.
   
Lesão corporal culposa

        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 
Aumento de pena

        § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


Para se entender o tipo de lesão corporal é necessário que se diferencie crime culposo e crime doloso. Basicamente quando se fala em crime culposo além dos elementos comumente do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade) a previsibilidade.

Importante: o tempo inteiro o direito penal gravita em torno do dolo do agente. E convém estudar as teorias da conduta, é importante revisar esse assunto na teoria do crime.

No crime de lesão corporal o dolo é ferir alguém. Quando eu firo alguém a lesão corporal pode ter níveis. E doutrinariamente, a lesão corporal tem três formas:

a) lesão corporal simples – é o caput do art. 129 (ex.: bicuda na perna de alguém; soco na cara de alguém, e pessoa não fica internada). É a lesão corporal que embora.

b) Lesão corporal grave – art. 129, § 1º. O Código só me fornece duas, mas a doutrina aponta três. O Código chama apenas de lesão corporal grave.

c) Lesão corporal gravíssima – art. 129, § 2º. É delimitada pela doutrina.

Via de regra as hipóteses do § 1º, são causas transitórias (exceção do III - debilidade permanente de membro, sentido ou função), e no § 2º, são causas permanentes.

— Lesão corporal qualificada pelo resultado morte

Lesão corporal qualificada pelo resultado morte, ou LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.

É importante frisar que se trata de um crime qualificado.

Obs.: O professor passou uma parte considerável da aula revisando aspectos da teoria do crime, principalmente quanto às teorias que envolvem a conduta, o dolo e a culpa.


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“O que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes enriquece. O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é filho que envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).


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