Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Penal III
Docente: Pedro Enrico
Para
os interessados, disponibilizo aula de Direito Penal III, sob o tema LESÃO
CORPORAL, ministrada pelo Professor Pedro Enrico, em 11.03.2016 (sexta-feira). Para acessar o conteúdo, clique em LEIA MAIS.
— DISPOSITIVOS DO
CÓDIGO PENAL
Dispositivos do Código
Penal sobre o tema:
CAPÍTULO
II
DAS
LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um
ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro,
sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o
risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as
lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº
4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um
ano.
Aumento de pena
§ 7o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses
dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência
Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340,
de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a
3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11.
Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.340, de 2006)
Para se entender o tipo
de lesão corporal é necessário que se diferencie crime culposo e crime doloso.
Basicamente quando se fala em crime culposo além dos elementos comumente do
fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade) a previsibilidade.
Importante: o tempo
inteiro o direito penal gravita em torno do dolo do agente. E convém estudar as
teorias da conduta, é importante revisar esse assunto na teoria do crime.
No crime de lesão
corporal o dolo é ferir alguém. Quando eu firo alguém a lesão corporal pode ter
níveis. E doutrinariamente, a lesão corporal tem três formas:
a) lesão corporal
simples – é o caput do art. 129 (ex.:
bicuda na perna de alguém; soco na cara de alguém, e pessoa não fica
internada). É a lesão corporal que embora.
b) Lesão corporal grave
– art. 129, § 1º. O Código só me fornece duas, mas a doutrina aponta três. O
Código chama apenas de lesão corporal grave.
c) Lesão corporal
gravíssima – art. 129, § 2º. É delimitada pela doutrina.
Via de regra as
hipóteses do § 1º, são causas transitórias (exceção do III - debilidade
permanente de membro, sentido ou função), e no § 2º, são causas permanentes.
— Lesão corporal qualificada pelo resultado morte
Lesão corporal
qualificada pelo resultado morte, ou LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
É importante frisar que
se trata de um crime qualificado.
Obs.: O professor
passou uma parte considerável da aula revisando aspectos da teoria do crime,
principalmente quanto às teorias que envolvem a conduta, o dolo e a culpa.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“O
que trabalha com mão displicente empobrece, mas a mão dos diligentes enriquece.
O que ajunta no verão é filho ajuizado, mas o que dorme na sega é filho que
envergonha”. (Provérbios 10: 4-5).
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