quarta-feira, 23 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.23 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (cont.)



Postando aula de Direito Civil III - Contratos. Na verdade, apresenta-se a parte da apostila que foi explicada pela Professora, condizente à aula do dia 23.03.2016 (quarta-feira). Para acessar o conteúdo da aula, clique em LEIA MAIS.




a.3) Contratos Comutativos ou Aleatórios.

Os contratos onerosos se subdividem em cumulativos e aleatórios.

Quando as obrigações se equivalem, conhecendo os contratantes, ad initio (ou seja, no próprio ato em que o contrato se aperfeiçoa), as suas respectivas prestações, como por exemplo, na compra e venda ou no contrato individual de emprego, fala-se em um contrato Comutativo.

Para SILVIO RODRIGUES, “Comutativo é o contrato Bilateral e Oneroso no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa. Assim, por exemplo, a locação de coisa. O locador pode, desde logo, verificar a importância que deve receber, enquanto o locatário, por sua vez, conhece o objeto cujo uso pacífico lhe será assegurado”.

Já quando a obrigação de uma das partes somente puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo o risco da não ocorrência for assumida pelo outro contratante, fala-se em contrato aleatório ou de esperança, previsto nos arts. 458 a 461, como por exemplo, dos contratos de seguro, jogo e aposta, bem como, o contrato de constituição de renda.

É, inclusive, do art. 458 que extraímos o conceito legal de contrato aleatório: “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo o risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.

Para SILVIO RODRIGUES, “Aleatório é aquele contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca da que fornece. Compra-se um risco, como no exemplo do seguro.

Todavia, um contrato tipicamente Comutativo, como a compra e venda, pode-se tornar Aleatório, em razão da autonomia da vontade, sendo considerado um contrato acidentalmente aleatório, como é o caso, por exemplo, da compra de uma colheita futura.

Observem que embora o Código Civil expressamente declare uma disciplina sobre os contratos Aleatórios, as regas dos art. 458 a 461 se referem basicamente a um de seus exemplos, a saber, justamente o contrato de compra e venda aleatória.

O contrato de compra e venda aleatória pode-se dar de duas formas distintas, quais sejam: 1) compra de coisas futuras – cujo o risco se desdobra tanto em relação à própria existência da coisa, quanto à sua quantidade; 2) e a compra de coisas existentes, mas expostas a riscos de perda ou deterioração.

Nesta linha, podemos classificar os contratos de compra e venda aleatória da seguinte forma:

a) O contrato de compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência (emptio spei).

Nesta primeira espécie, prevista expressamente no art. 458, o contratante assume o risco de não vir a ganhar coisa alguma, deixando à sorte propriamente dita o resultado da sua contratação.

Para SILVIO VENOSA, na “EMPTIO SPEI” o adquirente compra o risco de as coisas virem ou não a existir.

Assim, será Aleatório o contrato no qual alguém adquire a safra futura de um fazendeiro, assumindo o risco de nada receber se o vendedor nada colher.

O exemplo clássico é o daquele que adquire o produto do lança na rede que o pescador esta na iminência de fazer. Mesmo que o pescador nada apanhe, tem ele direito ao preço integral, se agiu com a habitual diligência.

b) Contrato de compra de coisa futura, sem assunção de risco pela existência (emptio rei speratae).

Nesta segunda espécie, prevista no art. 459 do CC, não há a assunção total de riscos pelo contratante, tendo em vista que o alienante se comprometeu a que alguma coisa fosse entregue.

No exemplo clássico citado na modalidade anterior, se o pescador nada conseguir ao lançar a rede, deve restituir o preço pactuado, o que não fará se conseguir um ou dois peixes, mesmo que o habitual fosse pescar dezenas.

c) Contrato de compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante.

A última modalidade codificada é a que versa sobre a venda de coisa atual sujeita a riscos, prevista no art. 460.

Exemplo clássico é o da compra de mercadoria embarcada, sem notícia do seu estado atual, em que o adquirente assume o risco de elas chegarem ao seu destino ou não, devendo pagar o preço mesmo na hipótese de perecimento.

Segundo SILVIO RODRIGUES, as hipóteses figuradas neste art. do CC, de interesse no passado, tornam-se obsoletas no presente, dada, entre outras razões, a eficácia dos meios de comunicação.

Por fim, devemos ressaltar que a boa-fé de quem compra é sempre ressalvada, motivo pelo qual tal alienação aleatória “poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignora a consumação do risco a que no contrato se considerava exposta à coisa” (art. 461 CC).

a.4) Contratos Paritários ou por Adesão

Na hipótese de as partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais, na fase de pontuação (negociações preliminares), fala-se na existência de um contrato Paritário.

Diferentemente do contrato de Adesão, que pode ser conceituado simplesmente como o contrato onde um dos pactuantes determinado (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico.

Trata-se de um fenômeno típico das sociedades de consumo, que não mais prescindem, por inegáveis razões econômicas, das técnicas de contratação em massa. 





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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos aparentemente repetitivos, porquanto procedo ao registro dos comentários do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância – afinal de contas, dou preferência para postagem do conteúdo, a ficar esmerando demasiadamente o texto, principalmente, por que preciso retornar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“A boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10: 11-12)



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