Postando aula de Direito Civil III - Contratos. Na verdade, apresenta-se a parte da apostila que foi explicada pela Professora, condizente à aula do dia 23.03.2016 (quarta-feira). Para acessar o conteúdo da aula, clique em LEIA MAIS.
a.3) Contratos Comutativos ou
Aleatórios.
Os contratos onerosos se subdividem em cumulativos e aleatórios.
Quando as obrigações se equivalem,
conhecendo os contratantes, ad initio (ou
seja, no próprio ato em que o contrato se aperfeiçoa), as suas respectivas
prestações, como por exemplo, na compra e venda ou no contrato individual de
emprego, fala-se em um contrato Comutativo.
Para SILVIO RODRIGUES,
“Comutativo é o contrato Bilateral e
Oneroso no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das
partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa. Assim,
por exemplo, a locação de coisa. O locador pode, desde logo, verificar a
importância que deve receber, enquanto o locatário, por sua vez, conhece o
objeto cujo uso pacífico lhe será assegurado”.
Já quando a obrigação de uma das
partes somente puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo o
risco da não ocorrência for assumida pelo outro contratante, fala-se em
contrato aleatório ou de esperança, previsto nos arts. 458 a 461, como por
exemplo, dos contratos de seguro, jogo e aposta, bem como, o contrato de
constituição de renda.
É, inclusive, do art. 458 que extraímos o conceito legal de
contrato aleatório: “Art. 458. Se o
contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo o
risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito
de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não
tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.
Para SILVIO RODRIGUES,
“Aleatório é aquele contrato
bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o
montante da prestação que receberá, em troca da que fornece. Compra-se um
risco, como no exemplo do seguro.
Todavia, um contrato tipicamente Comutativo, como a compra e
venda, pode-se tornar Aleatório,
em razão da autonomia da vontade, sendo considerado um contrato acidentalmente aleatório, como é o caso, por exemplo, da compra de uma colheita futura.
Observem que embora o Código Civil expressamente declare uma
disciplina sobre os contratos Aleatórios, as regas dos art. 458 a 461 se
referem basicamente a um de seus exemplos, a saber, justamente o contrato de
compra e venda aleatória.
O contrato de compra e venda aleatória pode-se dar de duas formas
distintas, quais sejam: 1) compra de
coisas futuras – cujo o risco se
desdobra tanto em relação à própria existência
da coisa, quanto à sua quantidade;
2) e a compra de coisas existentes,
mas expostas a riscos de perda ou
deterioração.
Nesta linha, podemos classificar os contratos de compra e venda
aleatória da seguinte forma:
a) O contrato de compra de
coisa futura, com assunção de risco pela existência (emptio spei).
Nesta primeira espécie, prevista expressamente no art. 458, o contratante assume o risco de não
vir a ganhar coisa alguma, deixando à sorte propriamente dita o resultado
da sua contratação.
Para SILVIO
VENOSA, na “EMPTIO SPEI” o
adquirente compra o risco de as coisas virem ou não a existir.
Assim, será Aleatório o contrato no qual alguém
adquire a safra futura de um fazendeiro, assumindo o risco de nada receber se o
vendedor nada colher.
O exemplo clássico é o daquele que adquire o
produto do lança na rede que o pescador esta na iminência de fazer. Mesmo que o
pescador nada apanhe, tem ele direito ao preço integral, se agiu com a habitual
diligência.
b) Contrato de compra de coisa
futura, sem assunção de risco pela existência (emptio rei speratae).
Nesta segunda espécie, prevista no art. 459 do CC, não há a assunção total de riscos pelo
contratante, tendo em vista que o alienante se comprometeu a que alguma coisa
fosse entregue.
No exemplo clássico citado na modalidade
anterior, se o pescador nada conseguir ao lançar a rede, deve restituir o preço
pactuado, o que não fará se conseguir um ou dois peixes, mesmo que o habitual
fosse pescar dezenas.
c) Contrato de compra de coisa
presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante.
A última modalidade codificada é a que versa
sobre a venda de coisa atual sujeita a
riscos, prevista no art. 460.
Exemplo clássico é o da compra de mercadoria
embarcada, sem notícia do seu estado atual, em que o adquirente assume o risco
de elas chegarem ao seu destino ou não, devendo pagar o preço mesmo na hipótese
de perecimento.
Segundo SILVIO
RODRIGUES, as hipóteses figuradas neste art. do CC, de interesse no
passado, tornam-se obsoletas no presente, dada, entre outras razões, a eficácia
dos meios de comunicação.
Por fim, devemos ressaltar que a boa-fé de quem compra é sempre
ressalvada, motivo pelo qual tal alienação aleatória “poderá ser anulada como
dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignora a
consumação do risco a que no contrato se considerava exposta à coisa” (art. 461
CC).
a.4) Contratos Paritários ou por
Adesão
Na hipótese de as partes
estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as
cláusulas contratuais, na fase de pontuação (negociações preliminares),
fala-se na existência de um contrato
Paritário.
Diferentemente do contrato de Adesão, que pode ser conceituado
simplesmente como o contrato onde um dos pactuantes determinado (ou seja,
impõe) as cláusulas do negócio jurídico.
Trata-se de um fenômeno típico das sociedades de consumo, que não
mais prescindem, por inegáveis razões econômicas, das técnicas de contratação
em massa.
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos aparentemente repetitivos,
porquanto procedo ao registro dos comentários do professor da disciplina; por
isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância –
afinal de contas, dou preferência para postagem do conteúdo, a ficar esmerando
demasiadamente o texto, principalmente, por que preciso retornar aos livros –
críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se
desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“A
boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O
ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10:
11-12)
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