Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Administrativo I
Docente: Aline Corrêa - Aulas
21 e 22
Considerando
aulas de Direito Administrativo I, ministradas na sexta-feira do dia
04.03.2016, subo o conteúdo da aula para os interessados. Clique em LEIA MAIS para visualização do material.
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)
— Características comuns às entidades da administração
indireta
a) Personalidade jurídica própria: sujeito de direito e obrigações
Ex.: Motorista da autarquia
colide com outro veículo -> a autarquia responde.
b) Criação e extinção (art. 37, XIX, CF)
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Lei específica
(ordinária) cria autarquia e fundação. Primeiramente, fundação é um patrimônio
personalizado. Atenção: as fundações públicas podem ser de direito privado ou
de direito público, não se está falando de uma fundação privada propriamente
dita. As fundações públicas de direito público são chamadas de “fundações
autárquicas” ou ainda, “autarquias fundacionais”.
Se a lei cria não
precisa registrar em Cartório ou Junta Comercial.
Lei específica autoriza
a criação
Tem-se três fases para
criação:
1ª fase: promulgação da
lei autorizadora
2ª fase: expedição de
Decreto regulamentando a lei
3. Registro em Cartório
(se natureza civil) ou na Junta Comercial (natureza empresarial)
- Extinção: paralelismo de formas. Se a lei cria, a lei extingue. Se
a lei autoriza, a lei autoriza a extinção.
c) Não têm fins lucrativos: o lucro pode acontecer, porém, elas não
serão criadas para isso. A finalidade será a satisfação do interesse público/ coletivo.
d) Não sofrem relação de subordinação nem hierarquia. Porém, estão
sujeitas à fiscalização e controle.
- Controle interno: supervisão ministerial
- Controle externo: Tribunais de Contas (Legislativo) e Ações Judiciais
(Judiciário)
e) Finalidade específica
Quando a lei cria ou
autoriza a criação, já estabelece a sua finalidade específica. A pessoa
jurídica está vinculada à finalidade – princípio da
especialidade.
— Autarquias
— Conceito
Pessoa jurídica de
direito público dotada de capital exclusivamente público, com capacidade
administrativa e criada para prestação de atividades típicas do Estado.
— Características
a) Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito público
b) Objeto: atividade administrativa, típica do Estado: prestação de
serviços sociais
c) Criação e extinção: por lei (art. 37, XIX, CF)
d) Imunidade tributária para impostos (somente imposto, vai pagar
taxas, melhorias): desde que ligada à sua finalidade específica (art. 150, §
2º, CF).
Atenção: quando se fala
em imunidade, fala-se na Constituição. Se falar em isenção, fala-se em lei.
Ex.: se uma autarquia utiliza prédio urbano para a atividade específica, estará
isenta do IPTU, caso contrário, terá que pagar imposto.
e) Bens autárquicos: seguem o regime de bem público: alienabilidade
condicionada (desafetação, e suas regras); impenhorabilidade (não pode ser
objeto de penhora, ou seja, não pode garantir de juízo); impossibilidade de
oneração (o bem não pode servir como direito real de garantia, se utilizar como
penhor e hipoteca – ex. tenho uma casa e entrego de garantia, penhor para bens
móveis, hipoteca, para bens imóveis. Atenção: penhora é diferente penhor);
imprescritibilidade (não podem ser usucapidos)
Observação: os débitos judiciais
das autarquias seguem regime de precatórios (art. 100, CF).
f) Foro: juízo privativo
É privilegiado no
âmbito federal (art. 109, I, CF)
Varas especializadas no
âmbito estadual.
g) Prescrição: quinquenal (para se ajuizar ação contra autarquia o
prazo é de cinco anos).
h) Regime de pessoal: estatutário (ex. federal: Lei 8.112/90 – Regime
Jurídico Único de Servidores).
i) Prerrogativas processuais: prazos dilatados e reexame necessário.
j) Atos e contratos: seguem o regime jurídico da administração
pública. (Ex. federal, Lei 8.666/93 – licitações).
k) Responsabilidade civil: OBJETIVA (art. 37, § 6º, CF)
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
l) Controle: interno e externo
m) Previsão em lei orçamentária:
-
orçamento fiscal (art. 165, § 5ª, I, CF)
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
-
orçamento da seguridade social (art. 165, § 5º, III).
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
n) Exemplos:
- assistencial: INCRA
- previdenciária: INSS
- cultural: UFPA
(universidades são autarquias)
- administrativa: BACEN
- profissional: CREAS,
CRM, CRO
==========================
(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o
registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso,
também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois
acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os
leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).
Nenhum comentário:
Postar um comentário