sábado, 5 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.04 – sexta-feira] – DIREITO ADMINISTRATIVO I – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)



 Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Administrativo I
Docente: Aline Corrêa  -   Aulas 21 e 22

Considerando aulas de Direito Administrativo I, ministradas na sexta-feira do dia 04.03.2016, subo o conteúdo da aula para os interessados. Clique em LEIA MAIS para visualização do material.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)

— Características comuns às entidades da administração indireta

a) Personalidade jurídica própria: sujeito de direito e obrigações
Ex.: Motorista da autarquia colide com outro veículo -> a autarquia responde.

b) Criação e extinção (art. 37, XIX, CF)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Lei específica (ordinária) cria autarquia e fundação. Primeiramente, fundação é um patrimônio personalizado. Atenção: as fundações públicas podem ser de direito privado ou de direito público, não se está falando de uma fundação privada propriamente dita. As fundações públicas de direito público são chamadas de “fundações autárquicas” ou ainda, “autarquias fundacionais”.



Se a lei cria não precisa registrar em Cartório ou Junta Comercial.

Lei específica autoriza a criação



Tem-se três fases para criação:

1ª fase: promulgação da lei autorizadora
2ª fase: expedição de Decreto regulamentando a lei
3. Registro em Cartório (se natureza civil) ou na Junta Comercial (natureza empresarial)

- Extinção: paralelismo de formas. Se a lei cria, a lei extingue. Se a lei autoriza, a lei autoriza a extinção.

c) Não têm fins lucrativos: o lucro pode acontecer, porém, elas não serão criadas para isso. A finalidade será a satisfação do interesse público/ coletivo.

d) Não sofrem relação de subordinação nem hierarquia. Porém, estão sujeitas à fiscalização e controle.

- Controle interno: supervisão ministerial
- Controle externo: Tribunais de Contas (Legislativo) e Ações Judiciais (Judiciário)

e) Finalidade específica

Quando a lei cria ou autoriza a criação, já estabelece a sua finalidade específica. A pessoa jurídica está vinculada à finalidade – princípio da especialidade.

— Autarquias

Conceito

Pessoa jurídica de direito público dotada de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criada para prestação de atividades típicas do Estado.

Características

a) Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito público
b) Objeto: atividade administrativa, típica do Estado: prestação de serviços sociais
c) Criação e extinção: por lei (art. 37, XIX, CF)
d) Imunidade tributária para impostos (somente imposto, vai pagar taxas, melhorias): desde que ligada à sua finalidade específica (art. 150, § 2º, CF).

Atenção: quando se fala em imunidade, fala-se na Constituição. Se falar em isenção, fala-se em lei. Ex.: se uma autarquia utiliza prédio urbano para a atividade específica, estará isenta do IPTU, caso contrário, terá que pagar imposto.

e) Bens autárquicos: seguem o regime de bem público: alienabilidade condicionada (desafetação, e suas regras); impenhorabilidade (não pode ser objeto de penhora, ou seja, não pode garantir de juízo); impossibilidade de oneração (o bem não pode servir como direito real de garantia, se utilizar como penhor e hipoteca – ex. tenho uma casa e entrego de garantia, penhor para bens móveis, hipoteca, para bens imóveis. Atenção: penhora é diferente penhor); imprescritibilidade (não podem ser usucapidos)

Observação: os débitos judiciais das autarquias seguem regime de precatórios (art. 100, CF).

f) Foro: juízo privativo

É privilegiado no âmbito federal (art. 109, I, CF)
Varas especializadas no âmbito estadual.

g) Prescrição: quinquenal (para se ajuizar ação contra autarquia o prazo é de cinco anos).

h) Regime de pessoal: estatutário (ex. federal: Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único de Servidores).

i) Prerrogativas processuais: prazos dilatados e reexame necessário.

j) Atos e contratos: seguem o regime jurídico da administração pública. (Ex. federal, Lei 8.666/93 – licitações).

k) Responsabilidade civil: OBJETIVA (art. 37, § 6º, CF)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

l) Controle: interno e externo

m) Previsão em lei orçamentária:

- orçamento fiscal (art. 165, § 5ª, I, CF)

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- orçamento da seguridade social (art. 165, § 5º, III).

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

n) Exemplos:

- assistencial: INCRA
- previdenciária: INSS
- cultural: UFPA (universidades são autarquias)
- administrativa: BACEN
- profissional: CREAS, CRM, CRO


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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“Bênçãos há sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).

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