CAPÍTULO
I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
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DIREITO
ADMINISTRATIVO
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CRITÉRIOS PARA CONCEITUAR
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a) Escola do Serviço Público
b) Critério do Poder Executivo
c) Critério das relações jurídicas
d) Critério Teleológico
e) Critério negativo ou residual
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado
g) Critério da administração pública
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CONCEITO
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Direito Administrativo Brasileiro “sintetiza-se no conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado.
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RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS
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a) Direito Constitucional
b) Direito Tributário e Direito Financeiro
c) Direito Penal
d) Direito Processual
e) Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
f) Direito Civil e Direito Comercial
g) Direito Eleitoral
h) Ciências Sociais
i) Ciências Políticas
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FONTES
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a) Lei
b) Doutrina
c) Jurisprudência
d) Costume
e) Princípios gerais do direito
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CODIFICAÇÃO
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Não há codificação e a legislação fragmentária traz muitas dificuldades,
comprometendo a harmonia das regras e impedindo uma visão panorâmica da
disciplina. Esses obstáculos somente um código poderia remover em razão da
aproximação e coordenação dos textos, dando maior segurança e resolvendo grandes divergências.
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INTERPRETAÇÃO DE REGRAS
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Pressupostos para interpretação: a) desigualdade entre o interesse público
e o privado; b) presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pela
Administração; e, c) existência de poderes discricionários.
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SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
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a) Sistema do contencioso administrativo (o controle dos atos praticados
pela Administração Pública deve ser realizado pela própria Administração,
admitindo em exceção a presença do Poder Judiciário);
b) Sistema de jurisdição única (prevalece o controle pelo Poder Judiciário,
apesar de também ser possível o controle administrativo).
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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ESTADO
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1. Conceito
2. Elementos do Estado: a) povo, b) território, c) governo soberano.
3. Poderes e Funções do Estado (função típica e função atípica):
a) Função
Legislativa
b) Função Judiciária
c) Função
Administrativa
d) Função Política
4. Organização do Estado
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GOVERNO
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É uma atividade política discricionária, representando uma conduta
independente do Administrador ao exercer um comendo com responsabilidade
constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional de execução.
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ADMINISTRAÇÃO
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a) Critério formal, orgânico ou subjetivo – é o conjunto de órgãos, a
estrutura Estatal, que alguns autores até admitem como sinônimo de Estado
quando pensado no aspecto físico, estrutural. Nesse sentido, a expressão
Administração Pública deve ser grafada com as primeiras letras em maiúsculas;
b) critério material ou objetivo é a atividade administrativa exercida
pelo Estado, ou ainda, função administrativa. Nesse sentido, a expressão
Administração Pública deve ser grafada com todas as letras em minúsculas.
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ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
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É a gestão de bens
e interesses qualificados da comunidade, de âmbito federal, estadual e
municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum. Representa
um múnus público.
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Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito
Administrativo. 4. ed. – Niterói: Impetus, 2010. p. 52 e 53
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