Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Administrativo I
Docente: Aline
Corrêa - Aulas 23 e 24
Considerando
aulas de Direito Administrativo I, ministradas na terça-feira do dia 08.03.2016,
subo o conteúdo da aula para os interessados. Para acessar, clique em LEIA MAIS.
ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONT.)
— Avisos (cont.)
Trabalho será
repassado para a turma um trabalho que será feito em grupo de 2 a 5
integrantes, nas normas da ABNT. A valoração será de 2 a 3 pontos.
Não haverá aula nos
dias: 18.03 (Ribeiro de Souza) e 25.03 (Sexta-feira Santa).
1. Artarquias (cont.)
Pode-se encontrar as
autarquias de modo genérico ou de modo especial.
- Autarquias:
- genéricas
- especiais ->
Agência Reguladora
- Agências Executivas
- Fundação
autárquicas ou Autarquias fundacionais
— Agência Reguladora
É uma autarquia
especial. Traz a ideia de saída de um Estado empresário para a entrada em um
Estado fiscalizador, evidentemente, ligado ao serviço público. A inspiração
veio dos Estados Unidos, surgem por conta do fim do monopólio estatal.
Função: responsável pela regulamentação, controle e
fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor
privado.
Regime especial: segue o das autarquias, porém, com algumas
especificidades:
a) maior independência: mais autonomia,
pois, exercem função de regulação, normatização e fiscalização.
b) investidura especial: o dirigente é
nomeado pelo Presidente da República com prévia aprovação pelo Senado.
c) mandato: o dirigente assume o mandato
com prazo determinado. A lei de cada agência determinará o prazo (dois, três,
quatro anos...). Quando encerrado o mandato ele vai ter que cumprir quarentena (pode
variar de 4 meses a um ano) -> proibição do dirigente de atuar na iniciativa
privada naquele ramo.
— Agência Executiva
Regulada pela Lei
9.649/98.
São velhas autarquias
ou fundações (muitas vezes sucateadas) que celebram com a Administração Direta
um CONTRATO DE GESTÃO, o qual garantirá mais autonomia e recursos financeiros.
Para tanto, a autarquia/ fundação realiza o plano estratégico de modernização e
reestruturação. Ex.: INMETRO. (Observação: somente federais).
— Fundações autárquicas ou Autarquias fundacionais
Fundação autárquica
(ver abaixo, em fundação)
2. Fundações públicas
Lembrar:
Regramento constitucional: Art. 37, XIX, CF
Conceito: fundação significa um patrimônio
personalizado, destacado por um fundador, para uma finalidade específica. Se a
fundação for instituída por particular, ela será privada. Será pública quando
constituída pelo Poder Público.
Ver Decreto-Lei n.
200/67, art. 5º, IV
Podem ser:
a) Com personalidade jurídica de direito público:
constituem verdadeiras autarquias, denominadas autarquias fundacionais ou
fundações autárquicas, criadas por lei.
b) Com personalidade jurídica de direito privado:
criadas por autorização legal, precisam de registro junto ao Cartório de
Pessoas Jurídicas. São conhecidas como FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS.
As fundações públicas
têm sempre fins sociais, ou seja, destinam-se à prestação de atividades de
interesse público, e não de intervenção no domínio econômico. Desenvolvem
atividades de assistência social, saúde, educação e ensino, pesquisa, meio
ambiente e cultural.
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(Nota: esse texto foi
digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos,
pois faço o registro dos comentários mais relevantes do professor da
disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de
concordância, pois acredito que mais importante do que esmerar o texto, seja
postá-lo para os leitores, e ainda, me restar tempo para voltar aos livros –
críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se
desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há
sobre a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória
do justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7).
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