Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Teoria
Geral do Processo (TGP)
Docente: Joniel Abreu
Considerando
a aula de TGP ministrada pelo Mestre Joniel Abreu, em 15.03.2016 (terça-feira),
segue o conteúdo escrito no caderno, além da explicação dos pontos relevantes
explanados em sala de aula. Para ver o conteúdo na íntegra, clique em LEIA MAIS.
COMPETÊNCIA (CONT.)
4. Classificação da competência
4.1. Competência
absoluta
- em razão da matéria
- em razão da pessoa
4.2. Competência
relativa
- atende, em regra, os
interesses das partes
5. Modificação (prorrogação) da competência
5.1. Competência legal
- prevista em lei
- conexão art. 103, CPC
- continência art. 104, CPC
5.2. Competência
voluntária
- decorre da vontade das partes
-
expressa, art. 111, CPC
-
tácita, art. 114, CPC
Deve ser entendido como
a modificação da competência de um juízo, ordinariamente competente para determinado
processo, e encaminhado (revestido) de competência de um outro juízo. Ex.: Juízo
A é competente para julgar determinado processo, e remete os autos para um
Juízo B, que é incompetente, que por conta dessa transferência, o Juízo B se
torna competente.
Observação: quando duas
ou mais demandas tiverem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido em
juízos diferentes.
Vejamos
a CONEXÃO:
Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
Só
que se falar em conexão quando se tem em comum dentro desses processos: (1) o
objeto e (2) causa de pedir. Ex.: caso de 60 demandas contra Universidade que
não expediu certificado. O advogado protocolo várias ações e dias diferentes,
então vai ser distribuído em diferentes juízos, e daí, o causídico, poderá
pedir a conexão dos processos.
A
finalidade da conexão é a celeridade e a segurança jurídica dentro do Judiciário.
Na
CONTINÊNCIA, temos ações
contidas uma na outra. Ter-se-á um pedido menor, que envolve um pedido maior.
Aduz,
o ort. 104, CPC:
Art. 104.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto
de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Fica
para terça-feira a atividade na sala de aula.
O
material será disponibilizado no e-mail da turma.
6. Declaração de incompetência
6.1. Competência legal
Explicação
do professor:
A Competência é classificada em absoluta e relativa.
Competência
absoluta: não pode sofrer modificação por vontade das
partes. Há indisponibilidade às partes. -> existe então por parte do Estado
uma prescrição que diz o seguinte: “Eu Estado soberano, esse rol de matéria,
esse rol de pessoas, vou estipular tal juízo para julgar e processar.” ->
esse rol de pessoas que exerce essa função, tem garantias retiradas, não é boa
coisa, não; embora pareça ser privilégio, mas a intenção deve ser uma sanção,
primeira não haverá recurso, para quem, como Deputado Federal que for julgado
pelo STF.
Competência
relativa: as regras de natureza relativa podem ser
afastadas pelos litigantes, ou mediante prévio acordo inserido em cláusula de
contrato. Há a supremacia da vontade das partes.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
|
COMPETÊNCIA RELATIVA
|
- prevalece o interesse público
|
- prevalece o interesse particular
|
- há a indisponibilidade
|
- há a disponibilidade
|
- o MM deve declarar-se incompetente, de ofício
(art. 113, CPC)
|
- só haverá incompetência se o réu suscitar a
exceção de incompetência
|
è
Pesquisar: quadro esquematizado de competência
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(Nota: esse texto foi digitado em sala
de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos repetidos, pois faço o registro
dos comentários mais relevantes do professor da disciplina; por isso, também,
esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância, pois acredito que
mais importante do que esmerar o texto, seja postá-lo para os leitores, e
ainda, me restar tempo para voltar aos livros – críticas são sempre bem-vindas
– informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“Bênçãos há sobre
a cabeça do justo, mas a violência cobre a boca dos perversos. A memória do
justo é abençoada, mas o nome dos perversos apodrecerá.” (Provérbios 10: 6-7)
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