quinta-feira, 17 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.16 – quarta-feira] – DIREITO CIVIL III – FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS



Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Civil III
Docente: Roberta

A professora da turma lecionou o assunto: “classificação dos contratos”. Segue a temática apresentada na apostila disponibilizada pela professora, bastando clicar em LEIA MAIS.



1º Momento: Proposta de trabalho em sala de aula

Tema: Classificação dos contratos
Valor: 2,0 pts. (a professora deixou claro que a prova valerá 8,0 pts.)

Importante: o trabalho deverá ser manuscrito e entregue no dia 23.03.2016 (quarta-feira), sendo INDIVIDUAL.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.

- Classificação dos contratos considerados em si mesmos, ou seja, sem qualquer relação com os outros.

a) Quanto à natureza da obrigação:

a.1) Contratos Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais;
a.2) Contratos Onerosos ou Gratuitos;
a.3) Contratos Cumulativos ou Aleatórios;
a.4) Contratos Paritários ou por Adesão;
a.5) Contratos Evolutivos.

b) Classificação dos Contratos Quanto à Forma:

b.1) Solenes ou não Solenes (ver tópico anterior referente à Forma e Prova do Contrato).
b.2) Consensuais ou reais.


2º Momento: Conteúdo, propriamente dito

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE AUSENTES - (Arts. 433 e 434 do CC).

Importante questão a ser enfrentada diz respeito à formação do contrato entre ausentes (exemplos – carta; e-mail).

A doutrina criou duas teorias explicativas a respeito da formação do contrato entre ausentes:

1. Teoria da ExpediçãoConsidera formado o contrato, no momento em que a resposta é expedida.

2. Teoria da RecepçãoReputa celebrado o Negócio no instante em que o proponente receber a resposta. (mais segura)

Mas, afinal, qual teoria seria adotada pelo nosso direito positivo?  

Ora, se tomarmos por base apenas o caput do art. 434, que dispõe que: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida” – teremos a nítida impressão de que foi adotada a vertente Teoria da Expedição.

Note-se, entretanto, que o referido dispositivo enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado: no caso do art. 433; se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta (nessa hipótese, o próprio policitante – ofertante, comprometeu-se a aguardar a manifestação do oblato – aceitante), ou, finalmente; se a resposta não chegar no prazo assinado pelo policitante.

Assim, se observarmos a ressalva constante no inciso I deste artigo, que faz remissão ao art. 433, chegaremos à inarredável conclusão de que a aceitação, não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Atente-se para essa expressão: “Se antes dela ou com ela CHEGAR ao proponente a retratação do aceitante”.

Ora, ao fazer tal referência, o próprio legislador acaba por negar a força conclusiva da Expedição, para reconhecer que, enquanto não tiver havido a Recepção, o contrato não se reputará perfeito, pois, antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependido, do aceitante.

Dada a amplitude da ressalva constante no Art. 433, que admite, como vimos, a retratação do aceitante até que a resposta seja recebida pelo proponente, entendemos que o nosso Código Civil adotou a Teoria da Recepção e não a Teoria da Expedição.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.

A finalidade do recurso pedagógico da classificação é mostrar as peculiaridades dos institutos estudados, na medida em que são agrupados pelas suas similitudes; semelhanças.

- Classificação dos contratos considerados em si mesmos, ou seja, sem qualquer relação com os outros.

a) Quanto à natureza da obrigação:
a.1) Contratos Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais;
a.2) Contratos Onerosos ou Gratuitos;
a.3) Contratos Cumulativos ou Aleatórios;
a.4) Contratos Paritários ou por Adesão;
a.5) Contratos Evolutivos.

a.1) Contratos Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais

Toda relação contratual pressupõe a existência de duas ou mais manifestações de vontade.

Todavia, isso não quer dizer que produza, necessariamente, efeitos de natureza patrimonial para todas as partes.

Assim, na medida em que o contrato implique Direitos e Obrigações para ambos os contratantes ou apenas para um deles, será Bilateral (ex. compra e venda) ou Unilateral (ex. depósito).

Desta forma, quando se fala em contratos Bilaterais ou Unilaterais, considera-se o fato de o acordo de vontades entre as partes criar, ou não, obrigações recíprocas entre elas.

Se a convenção faz surgir obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se Bilateral o contrato. Se produz apenas obrigações de um dos contratantes para com o outro chama-se Unilateral.

Assim, a compra e venda é um contrato Bilateral porque o ajuste de vontades impõe ao vencedor a obrigação de entregar a coisa e, ao comprador, a de entregar o preço; enquanto o depósito é um contrato Unilateral porque, uma vez ultimado, impõe obrigações apenas ao depositário, a quem compre zelar pela conservação da coisa e devolvê-la quando reclamada pelo depositante.

Para SILVIO RODRIGUES, o que é relevante considerar, no contrato Bilateral, é que a prestação de cada uma das partes tem por razão de ser, e nexo lógico, a prestação do outro contratante.

Nessa classificação, é possível falar, por certo, em uma visão Plurilateral (ou multilateral), desde que haja mais de dois contratantes com obrigações, como é o caso do contrato de constituição de uma sociedade ou de um condomínio. 

O contrato Unilateral, embora envolva duas partes e duas declarações de vontades, coloca apenas um dos contratantes na posição de devedor.

São unilaterais, entre outros, o mandato, o comodato, o mútuo e o depósito, pois uma vez aperfeiçoados, tais contratos só envolvem obrigações para o mandatário, o comodatário, o mutuário e o depositário.

Há quem defenda a existência de um Tertium Genus entre a Unilateralidade e a Bilateralidade dos efeitos do contrato. Seria a figura do Contrato Bilateral Imperfeito, o qual, na sua origem, seria Unilateral, mas, durante a execução, converter-se-ia em Bilateral. É o caso mesmo do contrato de deposito, em que o depositante pode ser obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, bem como os prejuízos que provierem do depósito (art. 643 CC), em virtude de circunstâncias supervenientes.

A presente classificação é uma das mais importantes, pois gera inúmeras repercussões práticas, a saber:

a) Somente nos contratos Bilaterais é aplicável a exceptio non adimpleti contractus, ou seja, a exceção (defesa) substancial do contrato não cumprido, prevista expressamente no art. 476 do CC. Consiste na regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da prestação do outro.

b) Somente nos contratos Bilaterais é aplicável a Teoria da Condição Resolutiva Tácita – De fato, por força da interdependência das obrigações nos contratos sinalagmáticos, o descumprimento culposo por uma das partes constitui justa causa para a resolução do contrato, uma vez que, se um é causa do outro, deixando-se de cumprir o primeiro, perderia o sentido o cumprimento do segundo.

c) Somente nos contratos Bilaterais é aplicável a disciplina dos Vícios Redibitórios, entendidos como os vícios ou defeitos ocultos da coisa, que a tornem imprópria ao uso a que é destilada ou que lhe diminuam o valor, na forma do art. 441, do CC.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

a.2) Contratos Onerosos ou Gratuitos.

O ordinário quando se estabelece uma relação jurídica contratual é que ambas as partes experimentem benefícios e deveres.

Assim, os efeitos da avença devem ser sentidos entre os contratantes da forma como foram pactuadas. (v.g., na compra e venda, o comprador tem que pagar o preço e o vendedor entregar a coisa) para que possam obter os proveitos desejados (no mesmo exemplo, o comprador receber a coisa e o vendedor embolsar o preço).

Nesta situação, quando a um benefício recebido corresponde um sacrifício patrimonial, fala-se em contrato Oneroso.

No contrato Oneroso, o sacrifício feito e a vantagem almejada estão em relação de equivalência, equivalência esta de carácter subjetivo.

Quando, porém, fica estabelecido que somente uma das partes auferirá benefício, enquanto a outra arcará com toda obrigação, fala-se em contrato Gratuito ou Benéfico.

É o caso, por exemplo, da doação pura (sem encargos) – por esse ajuste, uma pessoa transfere bens e vantagens de seu patrimônio a outra, que os aceita (art. 538 CC); e do comodato.

Registre-se, porém, que não é simplesmente a denominação do contrato que fixa a sua natureza, pois é possível que determinadas figuras contratuais sejam estabelecidas tanto na forma Gratuita quanto Onerosa, como, por exemplo, do mútuo (que pode ser celebrado sem pagamento de juros – Gratuito – ou o feneratício – Oneroso); do depósito; do mandato ou mesmo da fiança (que pode ser concedida de favor – Gratuita – ou mediante remuneração – Onerosa).

Em outras palavras, diz-se a título Gratuito o contrato quando somente uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto a outra apenas obtém um benefício – ele envolve sempre uma liberalidade.

Neste sentido, SÍLVIO VENOSA dispõe que: “Nos contratos gratuitos, toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócio. Daí a denominação também consagrada de contratos benéficos. Inserem-se nessa categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Há uma liberdade que esta intrínseca ao contrato, com a redução do patrimônio de uma das partes, em benefício da outra, cujo o patrimônio se enriquece”.

Observa-se que embora os contratos a título Gratuito em geral sejam Unilaterais, a classificação ora em análise, não se confunde com a exposta anteriormente – contratos Unilaterais existem que são a titulo Oneroso, como ocorre na hipótese do Mútuo Fenerático (contrato unilateral com incidência de juros, ou seja, é um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa fungível).

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(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos aparentemente repetitivos, porquanto procedo ao registro dos comentários do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância – afinal de contas, dou preferência para postagem do conteúdo, a ficar esmerando demasiadamente o texto, principalmente, por que preciso retornar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


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Bons estudos!

Meditação:

“A boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10: 11-12)



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