Faculdade
Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo –
Direito Civil III
Docente: Roberta
A professora da
turma lecionou o assunto: “classificação dos contratos”. Segue a temática
apresentada na apostila disponibilizada pela professora, bastando clicar em LEIA MAIS.
1º Momento: Proposta de trabalho em sala de aula
Tema:
Classificação dos contratos
Valor:
2,0 pts. (a professora deixou claro que a prova valerá 8,0 pts.)
Importante:
o trabalho deverá ser manuscrito e entregue no dia 23.03.2016 (quarta-feira),
sendo INDIVIDUAL.
CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS.
- Classificação dos contratos
considerados em si mesmos, ou seja, sem qualquer relação com os outros.
a) Quanto à
natureza da obrigação:
a.1)
Contratos Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais;
a.2)
Contratos Onerosos ou Gratuitos;
a.3)
Contratos Cumulativos ou Aleatórios;
a.4)
Contratos Paritários ou por Adesão;
a.5)
Contratos Evolutivos.
b) Classificação dos Contratos Quanto à Forma:
b.1) Solenes
ou não Solenes (ver tópico anterior referente à Forma e Prova do Contrato).
b.2) Consensuais
ou reais.
2º Momento: Conteúdo, propriamente dito
FORMAÇÃO DOS
CONTRATOS ENTRE AUSENTES - (Arts. 433 e 434 do CC).
Importante questão a ser enfrentada diz respeito à formação do
contrato entre ausentes (exemplos – carta; e-mail).
A doutrina criou duas teorias explicativas a respeito da formação
do contrato entre ausentes:
1. Teoria da Expedição – Considera
formado o contrato, no momento em que a resposta é expedida.
2. Teoria da Recepção – Reputa
celebrado o Negócio no instante em que o proponente receber a resposta. (mais segura)
Mas, afinal, qual teoria seria adotada pelo nosso direito
positivo?
Ora, se tomarmos por base apenas o caput do art. 434, que dispõe
que: “Os contratos entre ausentes
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida” – teremos a nítida
impressão de que foi adotada a vertente Teoria da Expedição.
Note-se, entretanto, que o referido dispositivo enumera situações em que o contrato não se
reputará celebrado: no caso do art. 433; se o proponente se houver
comprometido a esperar a resposta (nessa hipótese, o próprio
policitante – ofertante, comprometeu-se a aguardar a manifestação do oblato –
aceitante), ou, finalmente; se a
resposta não chegar no prazo assinado pelo policitante.
Assim, se observarmos a ressalva constante no inciso I deste
artigo, que faz remissão ao art. 433, chegaremos à inarredável conclusão de que
a aceitação, não se reputará
existente, se antes dela ou com
ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Atente-se para essa expressão: “Se antes dela ou com ela CHEGAR ao proponente a retratação do
aceitante”.
Ora, ao fazer tal referência, o próprio legislador acaba por negar
a força conclusiva da Expedição,
para reconhecer que, enquanto não tiver havido a Recepção, o contrato não se reputará perfeito, pois, antes do
recebimento da resposta ou
simultaneamente a esta, poderá vir o arrependido,
do aceitante.
Dada a amplitude da ressalva constante no Art. 433, que admite,
como vimos, a retratação do aceitante
até que a resposta seja recebida pelo proponente, entendemos que o nosso Código Civil adotou a Teoria da
Recepção e não a Teoria da Expedição.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.
A finalidade do recurso pedagógico da classificação é mostrar as
peculiaridades dos institutos estudados, na medida em que são agrupados pelas suas similitudes;
semelhanças.
- Classificação
dos contratos considerados em si mesmos, ou seja, sem qualquer relação com os
outros.
a) Quanto à natureza da obrigação:
a.1) Contratos Unilaterais, Bilaterais ou
Plurilaterais;
a.2) Contratos Onerosos ou Gratuitos;
a.3) Contratos Cumulativos ou Aleatórios;
a.4) Contratos Paritários ou por Adesão;
a.5) Contratos Evolutivos.
a.1) Contratos Unilaterais,
Bilaterais ou Plurilaterais
Toda relação contratual pressupõe a existência de duas ou mais
manifestações de vontade.
Todavia, isso não quer dizer que produza, necessariamente, efeitos
de natureza patrimonial para todas as partes.
Assim, na medida em que o contrato implique Direitos e Obrigações
para ambos os contratantes ou apenas para um deles, será Bilateral (ex. compra
e venda) ou Unilateral (ex. depósito).
Desta forma, quando se fala em contratos Bilaterais ou
Unilaterais, considera-se o fato de o acordo de vontades entre as partes criar,
ou não, obrigações recíprocas entre elas.
Se a convenção faz surgir
obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se Bilateral o contrato. Se
produz apenas obrigações de um dos contratantes para com o outro chama-se
Unilateral.
Assim, a compra e venda é um contrato Bilateral porque o ajuste de
vontades impõe ao vencedor a obrigação de entregar a coisa e, ao comprador, a
de entregar o preço; enquanto o depósito é um contrato Unilateral porque, uma
vez ultimado, impõe obrigações apenas ao depositário, a quem compre zelar pela
conservação da coisa e devolvê-la quando reclamada pelo depositante.
Para SILVIO RODRIGUES,
o que é relevante considerar, no contrato
Bilateral, é que a prestação de cada uma das partes tem por razão de ser, e
nexo lógico, a prestação do outro contratante.
Nessa classificação, é possível falar, por certo, em uma visão Plurilateral (ou multilateral), desde
que haja mais de dois contratantes com obrigações, como é o caso do contrato de
constituição de uma sociedade ou de um condomínio.
O contrato Unilateral,
embora envolva duas partes e duas declarações de vontades, coloca apenas um dos
contratantes na posição de devedor.
São unilaterais, entre outros, o mandato, o comodato, o mútuo e o
depósito, pois uma vez aperfeiçoados, tais contratos só envolvem obrigações
para o mandatário, o comodatário, o mutuário e o depositário.
Há quem defenda a existência de um Tertium Genus entre a Unilateralidade e a Bilateralidade dos
efeitos do contrato. Seria a figura do Contrato
Bilateral Imperfeito, o qual, na sua origem, seria Unilateral, mas, durante
a execução, converter-se-ia em Bilateral. É o caso mesmo do contrato de
deposito, em que o depositante pode ser obrigado a pagar ao depositário as
despesas feitas com a coisa, bem como os prejuízos que provierem do depósito
(art. 643 CC), em virtude de circunstâncias supervenientes.
A presente classificação é uma das mais importantes, pois gera
inúmeras repercussões práticas, a saber:
a) Somente nos contratos Bilaterais é aplicável a exceptio non adimpleti contractus, ou
seja, a exceção (defesa) substancial
do contrato não cumprido, prevista expressamente no art. 476 do CC.
Consiste na regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação pode exigir o implemento da prestação do outro.
b) Somente nos contratos Bilaterais é aplicável a Teoria da Condição Resolutiva Tácita
– De fato, por força da interdependência das obrigações nos contratos
sinalagmáticos, o descumprimento culposo
por uma das partes constitui justa causa para a resolução do contrato, uma
vez que, se um é causa do outro, deixando-se de cumprir o primeiro, perderia o
sentido o cumprimento do segundo.
c) Somente nos contratos Bilaterais é aplicável a disciplina dos Vícios Redibitórios, entendidos
como os vícios ou defeitos ocultos da
coisa, que a tornem imprópria ao uso a que é destilada ou que lhe diminuam o
valor, na forma do art. 441, do CC.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
a.2) Contratos Onerosos ou
Gratuitos.
O ordinário quando se estabelece uma relação jurídica contratual é
que ambas as partes experimentem benefícios e deveres.
Assim, os efeitos da avença devem ser sentidos entre os
contratantes da forma como foram pactuadas. (v.g., na compra e venda, o
comprador tem que pagar o preço e o vendedor entregar a coisa) para que possam
obter os proveitos desejados (no mesmo exemplo, o comprador receber a coisa e o
vendedor embolsar o preço).
Nesta situação, quando a um
benefício recebido corresponde um sacrifício patrimonial, fala-se em contrato
Oneroso.
No contrato Oneroso, o sacrifício feito e a vantagem almejada estão em relação de equivalência, equivalência
esta de carácter subjetivo.
Quando, porém, fica
estabelecido que somente uma das partes auferirá benefício, enquanto a outra
arcará com toda obrigação, fala-se em contrato Gratuito ou Benéfico.
É o caso, por exemplo, da doação
pura (sem encargos) – por esse ajuste, uma pessoa transfere bens e
vantagens de seu patrimônio a outra, que os aceita (art. 538 CC); e do comodato.
Registre-se, porém, que não é simplesmente a denominação do
contrato que fixa a sua natureza, pois é possível que determinadas figuras
contratuais sejam estabelecidas tanto na forma Gratuita quanto Onerosa, como,
por exemplo, do mútuo (que pode ser
celebrado sem pagamento de juros – Gratuito – ou o feneratício – Oneroso); do depósito; do mandato ou mesmo da fiança
(que pode ser concedida de favor – Gratuita – ou mediante remuneração –
Onerosa).
Em outras palavras, diz-se a título Gratuito o contrato quando somente uma das partes sofre um sacrifício
patrimonial, enquanto a outra apenas obtém um benefício – ele envolve sempre
uma liberalidade.
Neste sentido, SÍLVIO
VENOSA dispõe que: “Nos contratos gratuitos, toda a carga contratual fica
por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do
negócio. Daí a denominação também consagrada de contratos benéficos. Inserem-se
nessa categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de
juros, o depósito e o mandato gratuitos. Há uma liberdade que esta intrínseca
ao contrato, com a redução do patrimônio de uma das partes, em benefício da
outra, cujo o patrimônio se enriquece”.
Observa-se que embora os contratos a título Gratuito em geral
sejam Unilaterais, a classificação ora em análise, não se confunde com a
exposta anteriormente – contratos Unilaterais existem que são a titulo Oneroso,
como ocorre na hipótese do Mútuo Fenerático (contrato unilateral com incidência
de juros, ou seja, é um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa
fungível).
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(Nota:
esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver
pensamentos aparentemente repetitivos, porquanto procedo ao registro dos
comentários do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente,
haverá erros de digitação e de concordância – afinal de contas, dou preferência
para postagem do conteúdo, a ficar esmerando demasiadamente o texto,
principalmente, por que preciso retornar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
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visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“A
boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O
ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10:
11-12)
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