Faculdade Gamaliel –
Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito
Civil III
Docente: Roberta
[A professora da
turma lecionou o assunto: “formação dos contratos”. Segue a temática
apresentada na apostila disponibilizada pela professora. Para acessar o conteúdo da aula, expanda o conteúdo no link "leia mais"]
VIII – FORMACAO DOS CONTRATOS.
Em geral, o contrato é Negócio Jurídico bilateral decorrente da
convergência de manifestações de vontade contrapostas.
Obs. Nos Negócios Jurídicos bilaterais os interesses dos
contratantes são sempre contrapostos, conforme veremos no tópico referente à
classificação dos contratos.
Assim, por exemplo, Arthur, manifestando o seu sério interesse de
contratar, apresenta uma PROPOSTA ou
OFERTA a Antônio, que, após
analisá-la, aquiesce ou não com ela.
Casa haja ACEITAÇÃO, as
manifestações de vontade fazem surgir o CONSENTIMENTO,
consistente no núcleo volitivo contratual (ou seja, no núcleo do Negócio
Jurídico contratual).
Observem, que até a formação do contrato (que se dá com o
consentimento firmado) os interesses dos contratantes são contrários.
Ex. O vendedor que vender pelo maior preço, o comprador que
comprar pelo menor preço – superada a fase das tratativas preliminares, o vendedor
vai formular uma proposta interessante
para o comprador, que, aquiescendo,
culmina por fechar o negócio.
Vê-se, com isso, que o nascimento de um contrato segue um
verdadeiro Processo de Formação – cujo início é caracterizado pelas Negociações ou Tentativas Preliminares; denominada FASE DE PONTUAÇÃO – até que as partes chegam a uma PROPOSTA DEFINITIVA, seguida da
imprescindível ACEITAÇÃO.
Somente com a junção desses dois elementos – (Proposta à
Aceitação), o contrato estará finalmente formado.
Conforme visto acima, a formação do contrato se dá com o
consentimento.
PROPOSTA ACEITAÇÃO
▼
CONSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO
FASE DE PONTUAÇÃO (Negociações ou Tentativas Preliminares).
A fase de Pontuação, consiste no período de Negociações preliminares, anterior à formação do
contrato.
É neste momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta
do contrato, enfim, CONTEMPORIZAM interesses antagônicos, para que possa
chegar a uma Proposta Final e Definitiva.
A característica básica
desta fase é justamente a não vinculação
(obrigatoriedade) das partes a uma relação jurídica obrigacional.
Obs. Todavia, é preciso observar no caso concreto se, nessa fase
negocial já não se verificou uma legítima
expectativa de contratar.
Ex. podemos pensar na ideia de uma possível reparação dos
prejuízos da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio – ai
o juiz vai verificar no caso concreto, se todos os indícios iam nesse sentido.
E caso confirme esses indícios, poderá aplicar indenização, com base no
princípio da boa-fé objetiva – notadamente com base nos deveres anexos de
lealdade e confiança recíprocos.
PROPOSTA DE CONTRATAR. (Art. 427 do CC)
A proposta, consiste na Oferta
de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado
negócio.
Daí, aquele que apresenta a oferta é chamado comumente de Proponente, Ofertante ou Policitante.
Para PABLO STOLZE,
“Trata-se de uma declaração receptícia de vontade que, para valer e ter força
vinculante, deverá ser séria e concreta, ainda que verbal”.
E acrescenta ao autor, “Meras conjecturas ou declarações jososas
não traduzem proposta juridicamente válida e exigível”.
O Código Civil, ao discorrer sobre a proposta de contratar, embora
não haja elencados os seus elementos constitutivos, disciplinou-a nos seguintes
termos:
“Art. 427 do CC – A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela (É o caso do proponente
que reserva o direito de retratar-se ou arrepender-se - não se aplica nas
ofertas feitas ao consumidor – Lei 8.078/90 CDC); da Natureza do Negócio (É o caso, por exemplo, das propostas
abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente), ou das circunstâncias do caso (Trata-se
de dicção genérica; abstrata - que dará
ao juiz a liberdade necessária para aferir, no caso concreto, se a proposta
poderá ser considerada obrigatória)”.
Observa-se, portanto, que a proposta de contratar obriga o Proponente ou
Policitante, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções
capituladas na própria Lei (arts. 427 e 428 do CC) – Cuida-se, no caso, do
denominado Princípio da Vinculação ou da
Obrigatoriedade da proposta.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente.
[Explicação: por pessoa presente entende-se as pessoas que
estão mantendo contato um com outro, tratam do negócio pessoalmente, ou os que
tratam como meio imediato da vontade, que o Código fala ser o telefone, o
contrário é a pessoa ausente. Aqueles que contratam por meio de cartas, por
exemplo, proposta de cartão de crédito por correspondência. Importante: as
propostas formuladas por meio de chat são consideradas pessoa presente]
PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA (art.
428 do CC).
Dispõe o art. 428 do CC: Deixa
de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido “tempo suficiente” para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
Para que entendamos tal situação, é preciso definir o que se
entende por “pessoa presente” e “pessoa ausente”.
PRESENTES – São as
pessoas que mantêm contato direto e simultâneo uma com a outra, a exemplo daquelas que tratam do negócio
pessoalmente ou que utilizam meio de transmissão imediata da vontade (ex.
telefone) - Observa-se que em tais
casos, o aceitante toma ciência da oferta quase no mesmo instante em que ela é
emitida.
AUSENTE, por sua
vez, são aquelas que não mantém contato direto e imediato entre si,
caso daquelas que contratam por meio de carta ou telegrama (correspondência
epistolar)
Caso interessante, não previsto em lei, diz respeito à contratação eletrônica ou via internet - Não havendo normas específicas
que tratem da formação dos contratos eletrônicos, aplica-se por analogia as
regras do Código Civil.
Nesta linha de raciocínio, poderemos considerar entre presentes o contrato celebrado
eletronicamente em um chat (salas virtuais de comunicação) e, por outro lado, entre ausentes, aqueles formados por
meio de mensagem eletrônica (e-mail), pois, neste caso, medeia um lapso de
tempo entre a emissão de oferta e a resposta.
Feitas tais considerações, retornaremos a análise do art. 428, o qual enumera as hipóteses de perda da eficácia obrigatória da proposta.
- Art. 428: Deixa de ser
obrigatória a proposta:
a) se,
feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Ora, se se
trata de pessoas presentes, infere-se daí que a resposta ou aceitação deve ser
imediata, sob pena de perda de eficácia da oferta.
b) se,
feita sem prazo à pessoa presente, tiver decorrido “tempo suficiente” para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
Neste caso, a proposta é enviada, sem referência a prazo, e
decorre “tempo suficiente” para a manifestação do aceitante, que o deixa
transcorrer in albis.
Note-se que o legislador ao referir-se a “tempo suficiente” consagrou uma expressão que encerra conceito aberto ou indeterminado, cabendo ao julgador, sempre de acordo com o
Princípio da Razoabilidade, aplicar da melhor forma a norma ao caso concreto.
Assim, como parâmetro pode o juiz, por exemplo, considerar “suficiente” o período de tempo dentro do qual, habitualmente, em contratos daquela natureza, costuma-se emitir a
resposta.
c) se,
feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo
dado.
Nesta
hipótese, a proposto é feita à pessoa ausente, com definição de prazo, e a aceitação
não é expedida dentro do prazo dado.
Exemplo:
Caio envia uma correspondência a Artur, propondo-lhe a celebração de
determinado contrato. Consignando, na própria carta, o prazo de seis meses para
a resposta (aceitação). Passaram-se os seis meses e a resposta não é expedida. Assim, perde a proposta a sua obrigatoriedade.
d) se,
antes dela (a proposta), ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Nesta
hipótese, antes da proposta, ou junto com ela, chega ao conhecimento da outra
parte a retratação ou o arrependimento.
Caso em que a proposta (oferta) perderá também a sua
obrigatoriedade.
Fora dessas hipóteses (art. 427, segunda parte e art. 428),
portanto, a proposta obriga o proponente e deverá ser devidamente cumprida,
caso haja a consequente aceitação.
A OFERTA AO PÚBLICO (Art. 429 do
CC).
O Código Civil de 2002 cuidou ainda de regular, no art. 429, a
oferta ao público, consistente na proposta de contratar feita a uma
coletividade, senão vejamos:
“Art. 429 – “A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstancias ou dos usos”.
Essa modalidade de oferta se diferencia das demais apenas por se
dirigir a um número indeterminado de pessoas. Em outras palavras, esta modalidade
de oferta não se diferencia essencialmente das demais; singularizando-se apenas
por se dirigir a um número indeterminado de pessoas.
Obs. Um peculiar tipo de oferta, comum nos dias de hoje e que
merece atenção é aquela operada por aparelhos
automáticos de venda de produtos - nos quais a mercadoria é exposta e
afixado o preço, formando-se o contrato com a introdução de uma moeda.
Assim, por exemplo, quando colocamos uma moeda em uma máquina de
refrigerantes, aceitamos uma proposta de contratar formulada pelo vendedor das
mercadorias, por meio de um mecanismo transmissor da sua vontade.
A ACEITAÇÃO
(Arts. 430 a 432 do CC).
A aceitação é a aquiescência
a uma proposta formulada.
Trata-se da manifestação de vontade concordante do aceitante ou
oblato que adere a proposta que lhe
fora apresentada.
Obs. 1 - Como se trata de atuação da vontade humana, deverá ser externada sem vício de
consentimento (como o erro, dolo ou coação).
Obs.2 – Pressupõe da mesma forma, a plena capacidade do agente, se não for o caso de estar representado
ou assistido.
3.1 - Cumpre-nos observar que caso a aquiescência não seja integral, mas feita intempestivamente ou com alterações
(restritivas ou ampliativas) converte-a em contraproposta, nos termos do art. 431 CC.
Ou seja, tratando-se de aceitação
feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações – importará em
nova proposta.
3.2 – Nessa mesma linha, se a aceitação, por circunstâncias imprevistas, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este deverá comunicar o fato imediatamente ao aceitante, sob pena
de responder por perdas e danos (art.
430 CC).
Exemplo - Caso da pessoa de dentro do prazo responde uma carta
aquiescendo com a oferta de bananas. Ocorre que por circunstancias imprevistas a carta é extraviada e somente chega às
mãos do proponente/vendedor 7 dias após o final do prazo de resposta, já tendo
o mesmo, inclusive, se comprometendo a vender as bananas a um terceiro. Neste
caso deverá comunicar imediatamente o recebimento tardio da sua proposta, sob
pena de responder por perdas e danos.
3.3 - Finalmente, vale salientar que a aceitação poderá ser
expressa ou tácita, nos termos do art.
432 CC.
Exemplo. Ter-se-á a aceitação tácita: a) não for usual aceitação
expressa; b) o ofertante dispensar a aceitação.
Dispositivos
referentes ao tema:
Art.
430. Se a
aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
Art.
431. A
aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
Art.
432. Se o
negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando
a tempo a recusa.
Importante: Foi agendado teste no
valor de 2 pontos para o dia 10.03.2016 (quinta-feira).
==========================
(Nota:
esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver
pensamentos aparentemente repetitivos, porquanto procedo ao registro dos
comentários do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente,
haverá erros de digitação e de concordância – afinal de contas, dou preferência
para postagem do conteúdo, a ficar esmerando demasiadamente o texto,
principalmente, por que preciso retornar aos livros – críticas são sempre
bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).
Para
visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons
estudos!
Meditação:
“A
boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O
ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10:
11-12)
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