sexta-feira, 4 de março de 2016

Roteiro de Estudo [2016.03.03 – quinta-feira] – DIREITO CIVIL III – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS



Faculdade Gamaliel – Curso de Bacharelado em Direito
Roteiro de Estudo – Direito Civil III
Docente: Roberta

[A professora da turma lecionou o assunto: “formação dos contratos”. Segue a temática apresentada na apostila disponibilizada pela professora. Para acessar o conteúdo da aula, expanda o contdo no link "leia mais"]






VIII – FORMACAO DOS CONTRATOS.

Em geral, o contrato é Negócio Jurídico bilateral decorrente da convergência de manifestações de vontade contrapostas.

Obs. Nos Negócios Jurídicos bilaterais os interesses dos contratantes são sempre contrapostos, conforme veremos no tópico referente à classificação dos contratos.

Assim, por exemplo, Arthur, manifestando o seu sério interesse de contratar, apresenta uma PROPOSTA ou OFERTA a Antônio, que, após analisá-la, aquiesce ou não com ela. Casa haja ACEITAÇÃO, as manifestações de vontade fazem surgir o CONSENTIMENTO, consistente no núcleo volitivo contratual (ou seja, no núcleo do Negócio Jurídico contratual).

Observem, que até a formação do contrato (que se dá com o consentimento firmado) os interesses dos contratantes são contrários.

Ex. O vendedor que vender pelo maior preço, o comprador que comprar pelo menor preço – superada a fase das tratativas preliminares, o vendedor vai formular uma proposta interessante para o comprador, que, aquiescendo, culmina por fechar o negócio.

Vê-se, com isso, que o nascimento de um contrato segue um verdadeiro Processo de Formação – cujo início é caracterizado pelas Negociações ou Tentativas Preliminares; denominada FASE DE PONTUAÇÃO – até que as partes chegam a uma PROPOSTA DEFINITIVA, seguida da imprescindível ACEITAÇÃO.

Somente com a junção desses dois elementos – (Proposta à Aceitação), o contrato estará finalmente formado.

Conforme visto acima, a formação do contrato se dá com o consentimento.

     PROPOSTA        ACEITAÇÃO
                                    
CONSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO   


FASE DE PONTUAÇÃO (Negociações ou Tentativas Preliminares).

A fase de Pontuação, consiste no período de Negociações preliminares, anterior à formação do contrato.

É neste momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, CONTEMPORIZAM interesses antagônicos, para que possa chegar a uma Proposta Final e Definitiva.

A característica básica desta fase é justamente a não vinculação (obrigatoriedade) das partes a uma relação jurídica obrigacional.

Obs. Todavia, é preciso observar no caso concreto se, nessa fase negocial já não se verificou uma legítima expectativa de contratar.

Ex. podemos pensar na ideia de uma possível reparação dos prejuízos da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio – ai o juiz vai verificar no caso concreto, se todos os indícios iam nesse sentido. E caso confirme esses indícios, poderá aplicar indenização, com base no princípio da boa-fé objetiva – notadamente com base nos deveres anexos de lealdade e confiança recíprocos.

PROPOSTA DE CONTRATAR. (Art. 427 do CC)

A proposta, consiste na Oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio.

Daí, aquele que apresenta a oferta é chamado comumente de Proponente, Ofertante ou Policitante.

Para PABLO STOLZE, “Trata-se de uma declaração receptícia de vontade que, para valer e ter força vinculante, deverá ser séria e concreta, ainda que verbal”.

E acrescenta ao autor, “Meras conjecturas ou declarações jososas não traduzem proposta juridicamente válida e exigível”.

O Código Civil, ao discorrer sobre a proposta de contratar, embora não haja elencados os seus elementos constitutivos, disciplinou-a nos seguintes termos:

“Art. 427 do CC – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela (É o caso do proponente que reserva o direito de retratar-se ou arrepender-se - não se aplica nas ofertas feitas ao consumidor – Lei 8.078/90 CDC); da Natureza do Negócio (É o caso, por exemplo, das propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente), ou das circunstâncias do caso (Trata-se de dicção genérica; abstrata  - que dará ao juiz a liberdade necessária para aferir, no caso concreto, se a proposta poderá ser considerada obrigatória)”.

Observa-se, portanto, que a proposta de contratar obriga o Proponente ou Policitante, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções capituladas na própria Lei (arts. 427 e 428 do CC) – Cuida-se, no caso, do denominado Princípio da Vinculação ou da Obrigatoriedade da proposta.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

[Explicação: por pessoa presente entende-se as pessoas que estão mantendo contato um com outro, tratam do negócio pessoalmente, ou os que tratam como meio imediato da vontade, que o Código fala ser o telefone, o contrário é a pessoa ausente. Aqueles que contratam por meio de cartas, por exemplo, proposta de cartão de crédito por correspondência. Importante: as propostas formuladas por meio de chat são consideradas pessoa presente]

PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA (art. 428 do CC).

Dispõe o art. 428 do CC: Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido “tempo suficiente” para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Para que entendamos tal situação, é preciso definir o que se entende por “pessoa presente” e “pessoa ausente”.

PRESENTES – São as pessoas que mantêm contato direto e simultâneo uma com a outra, a exemplo daquelas que tratam do negócio pessoalmente ou que utilizam meio de transmissão imediata da vontade (ex. telefone) -  Observa-se que em tais casos, o aceitante toma ciência da oferta quase no mesmo instante em que ela é emitida.

AUSENTE, por sua vez, são aquelas que não mantém contato direto e imediato entre si, caso daquelas que contratam por meio de carta ou telegrama (correspondência epistolar)

Caso interessante, não previsto em lei, diz respeito à contratação eletrônica ou via internet - Não havendo normas específicas que tratem da formação dos contratos eletrônicos, aplica-se por analogia as regras do Código Civil.

Nesta linha de raciocínio, poderemos considerar entre presentes o contrato celebrado eletronicamente em um chat (salas virtuais de comunicação) e, por outro lado, entre ausentes, aqueles formados por meio de mensagem eletrônica (e-mail), pois, neste caso, medeia um lapso de tempo entre a emissão de oferta e a resposta.

Feitas tais considerações, retornaremos a análise do art. 428, o qual enumera as hipóteses de perda da eficácia obrigatória da proposta.

- Art. 428: Deixa de ser obrigatória a proposta:

a) se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

Ora, se se trata de pessoas presentes, infere-se daí que a resposta ou aceitação deve ser imediata, sob pena de perda de eficácia da oferta.

b) se, feita sem prazo à pessoa presente, tiver decorrido “tempo suficiente” para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

Neste caso, a proposta é enviada, sem referência a prazo, e decorre “tempo suficiente” para a manifestação do aceitante, que o deixa transcorrer in albis.

Note-se que o legislador ao referir-se a “tempo suficiente” consagrou uma expressão que encerra conceito aberto ou indeterminado, cabendo ao julgador, sempre de acordo com o Princípio da Razoabilidade, aplicar da melhor forma a norma ao caso concreto.

Assim, como parâmetro pode o juiz, por exemplo, considerar “suficiente” o período de tempo dentro do qual, habitualmente, em contratos daquela natureza, costuma-se emitir a resposta.

c) se, feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

Nesta hipótese, a proposto é feita à pessoa ausente, com definição de prazo, e a aceitação não é expedida dentro do prazo dado.

Exemplo: Caio envia uma correspondência a Artur, propondo-lhe a celebração de determinado contrato. Consignando, na própria carta, o prazo de seis meses para a resposta (aceitação). Passaram-se os seis meses e a resposta não é expedida.  Assim, perde a proposta a sua obrigatoriedade.

d) se, antes dela (a proposta), ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Nesta hipótese, antes da proposta, ou junto com ela, chega ao conhecimento da outra parte a retratação ou o arrependimento.

Caso em que a proposta (oferta) perderá também a sua obrigatoriedade.

Fora dessas hipóteses (art. 427, segunda parte e art. 428), portanto, a proposta obriga o proponente e deverá ser devidamente cumprida, caso haja a consequente aceitação.

A OFERTA AO PÚBLICO (Art. 429 do CC).

O Código Civil de 2002 cuidou ainda de regular, no art. 429, a oferta ao público, consistente na proposta de contratar feita a uma coletividade, senão vejamos:

“Art. 429 – “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstancias ou dos usos”.

Essa modalidade de oferta se diferencia das demais apenas por se dirigir a um número indeterminado de pessoas. Em outras palavras, esta modalidade de oferta não se diferencia essencialmente das demais; singularizando-se apenas por se dirigir a um número indeterminado de pessoas.

Obs. Um peculiar tipo de oferta, comum nos dias de hoje e que merece atenção é aquela operada por aparelhos automáticos de venda de produtos - nos quais a mercadoria é exposta e afixado o preço, formando-se o contrato com a introdução de uma moeda.

Assim, por exemplo, quando colocamos uma moeda em uma máquina de refrigerantes, aceitamos uma proposta de contratar formulada pelo vendedor das mercadorias, por meio de um mecanismo transmissor da sua vontade.

A ACEITAÇÃO (Arts. 430 a 432 do CC).

A aceitação é a aquiescência a uma proposta formulada.

Trata-se da manifestação de vontade concordante do aceitante ou oblato que adere a proposta que lhe fora apresentada.

Obs. 1 - Como se trata de atuação da vontade humana, deverá ser externada sem vício de consentimento (como o erro, dolo ou coação).

Obs.2 – Pressupõe da mesma forma, a plena capacidade do agente, se não for o caso de estar representado ou assistido.

3.1 - Cumpre-nos observar que caso a aquiescência não seja integral, mas feita intempestivamente ou com alterações (restritivas ou ampliativas) converte-a em contraproposta, nos termos do art. 431 CC.

Ou seja, tratando-se de aceitação feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações – importará em nova proposta.

3.2 – Nessa mesma linha, se a aceitação, por circunstâncias imprevistas, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este deverá comunicar o fato imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430 CC). 

Exemplo - Caso da pessoa de dentro do prazo responde uma carta aquiescendo com a oferta de bananas. Ocorre que por circunstancias imprevistas a carta é extraviada e somente chega às mãos do proponente/vendedor 7 dias após o final do prazo de resposta, já tendo o mesmo, inclusive, se comprometendo a vender as bananas a um terceiro. Neste caso deverá comunicar imediatamente o recebimento tardio da sua proposta, sob pena de responder por perdas e danos.

3.3 - Finalmente, vale salientar que a aceitação poderá ser expressa ou tácita, nos termos do art. 432 CC.

Exemplo. Ter-se-á a aceitação tácita: a) não for usual aceitação expressa; b) o ofertante dispensar a aceitação.

Dispositivos referentes ao tema:

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.


Importante: Foi agendado teste no valor de 2 pontos para o dia 10.03.2016 (quinta-feira).


==========================

(Nota: esse texto foi digitado em sala de aula, motivo pelo qual, pode haver pensamentos aparentemente repetitivos, porquanto procedo ao registro dos comentários do professor da disciplina; por isso, também, esporadicamente, haverá erros de digitação e de concordância – afinal de contas, dou preferência para postagem do conteúdo, a ficar esmerando demasiadamente o texto, principalmente, por que preciso retornar aos livros – críticas são sempre bem-vindas – informe erros por meio dos comentários, se desejares).


Para visualizar todos os “roteiros de estudo”, siga para o marcador respectivo.
Bons estudos!

Meditação:



“A boca do justo é fonte de vida, mas a violência cobre a boca dos perversos. O ódio excita contendas, mas o amor cobre todos os pecados.” (Provérbios 10: 11-12)
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário